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Movimentações Ano de 2024
01/07/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional. Segue ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA. INSUBMISSÃO AO FATO GERADOR. RECHAÇO, IGUALMENTE, AO IPTU. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE MERCANCIA OU ATENDIMENTO COMERCIAL NO TERRENO DESTINADO À TORRE DE RADIO BASE. INSUBSISTÊNCIA. DISSENSO QUANTO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. TESE AFASTADA. INCONFORMISMO QUANTO AO IPTU. ANEXAÇÃO DE MATRÍCULA PELA MUNICIPALIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA NÃO DERRUÍDA. ART. 34 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Angulariza-se peça defensiva manejada por operadora de telefonia para objetar investida municipal, cujo escopo da exação é atinente à taxa de fiscalização e licença, tanto quanto IPTU, ao que a embargante repulsa a cobrança pela propalada justificativa de inexistência de relação comercial in loco.
2. No embate entre ser a estação de rádio base componente, ou não, do fundo de comércio, para daí sindicar cobrança de imposto municipal, a jurisprudência de nossa Corte chancela ser a localidade objeto da exação uma "estrutura essencial ao exercício da atividade que demanda investimentos da operadora e integram o fundo de comércio", inclusive ancorado em "precedentes do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, Apelação n. 0313141-46.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022).
3. Relativamente ao aparente conflito sobre a competência para legiferar a matéria, reluz-se visível que cada ente federado encampa munus próprio, a União pela aferição das telecomunicações em si, e os municípios quanto às regras de ordenamento territorial.
4. Sintetiza-se que a fiscalização das estações de transmissão de dados é atribuição da União, mas os serviços prestados pelas concessionárias de telecomunicações devem respeitar as leis municipais referentes a uso e ocupação.
5. Anexada matrícula e oportunizada à embargante discorrer acerca da exata localização do imóvel, redunda inócua a mera afirmação de que, lado outro, incumbe à Fazenda Pública prestar o controvertido esclarecimento quanto à posição exata do imóvel, redunda inócua a mera afirmação de que, lado outro, incumbe à Fazenda Pública prestar o controvertido esclarecimento quanto à posição exata do imóvel.
6. Sentença mantida. Incidência dos honorários recursais.
Foram opostos embargos de declaração. Estes foram rejeitados.
Sustenta a Recorrente que afronta aos artigos 21 , inciso XI, 22, inciso IV e 30, VIII, da Constituição Federal.
Aduz a inexigibilidade da Taxa de Licença, Localização e Permanência (TLLP) instituída pelo município, uma vez que usurpa competência legislativa exclusiva da União de legislar sobre o setor de telecomunicações e seu funcionamento. Afirma ainda que a Suprema Corte já teria se posicionado acerca da ausência de competência local para legislar sobre o setor de telegonia, citando o Tema nº 919 da Repercussão Geral, de minha relatoria, a ADIn º 3.310 e o RE nº 981825.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
A partir do julgamento da ADI nº 3.110/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou o Plenário desta Suprema Corte o entendimento de que se insere na competência privativa da União a edição de legislação que discipline a instalação e fiscalização de antenas de telecomunicação. O acórdão desse julgamento possui a seguinte ementa:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10.995/2001 DE SÃO PAULO. INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. NORMA ESTADUAL EDITADA NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE. LEI FEDERAL QUE CLARAMENTE REGULAMENTA A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.
1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption).
2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior.
3. A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV CRFB), editou a Lei 9.472/1997, que, de forma nítida, atribui à Anatel a definição de limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras.
4. A União, por meio da Lei 11.934, fixou limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Precedente.
5. Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule).
6. É inconstitucional a Lei n. 10.995/2001 do Estado de São Paulo, pois, a pretexto de proteger a saúde da população, disciplinando a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, adentrou na esfera de competência privativa da União.
7. Ação direta julgada procedente” (DJe de 10/6/20).
Registre-se que esse entendimento foi reafirmadoTema nº 1.235 pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do RE nº 1.370.232/SP, feito paradigma do
“É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22,inciso IV, da Constituição Federal).”
Na ocasião, ficou consignado que a questão controvertida nos autos cuidava da discussão acerca da (in)constitucionalidade da Lei 13.756/2004dispunha sobre a instalação de estação rádio base do Município de São Paulo a qual dava ensejo à atividade fiscalizatória do município quanto ao uso e ocupação do solo urbano em seu território.
Inclusive, assentou o então Relator do citado paradigma, Min. Luiz Fuxdefesa da mencionada norma pelo Município de São Paulo, que a afirmar que a norma municipal não tratava de telecomunicações, mas sim “de ordenamento da ocupação e do solo urbano” e que a Administração Pública havia flagrado “a antena instalada e em funcionamento irregular perante o ordenamento jurídico municipal, instalada sem o prévio e obrigatório licenciamento urbanístico”, motivo pelo qual o diploma legal seria constitucional.
A despeito de tais argumentosTema nº 1.235, a Corte, como antecipei, reafirmou o entendimento firmado quando do julgamento da ADI nº 3110 e fixou a Tese acima transcrita para o inconstitucionalidade da Lei nº Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, consoante se depreende da ementa desse julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. LEI 13.756/04 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO” (DJe de 13/09/2022).
Posteriormente, no julgamento do RE nº 776.594/SP, de minha relatoriaTema nº 919, submetido à sistemática da repercussão geral sob o
“A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.
No caso em análise, o Tribunal a quo decidiu contrariamente aos citados precedentes, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a inexigibilidade da TLLP em razão da incompetência municipal para legislar sobre a fiscalização de antenas de telecomunicação.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional. Segue ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA. INSUBMISSÃO AO FATO GERADOR. RECHAÇO, IGUALMENTE, AO IPTU. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE MERCANCIA OU ATENDIMENTO COMERCIAL NO TERRENO DESTINADO À TORRE DE RADIO BASE. INSUBSISTÊNCIA. DISSENSO QUANTO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. TESE AFASTADA. INCONFORMISMO QUANTO AO IPTU. ANEXAÇÃO DE MATRÍCULA PELA MUNICIPALIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA NÃO DERRUÍDA. ART. 34 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Angulariza-se peça defensiva manejada por operadora de telefonia para objetar investida municipal, cujo escopo da exação é atinente à taxa de fiscalização e licença, tanto quanto IPTU, ao que a embargante repulsa a cobrança pela propalada justificativa de inexistência de relação comercial in loco.
2. No embate entre ser a estação de rádio base componente, ou não, do fundo de comércio, para daí sindicar cobrança de imposto municipal, a jurisprudência de nossa Corte chancela ser a localidade objeto da exação uma "estrutura essencial ao exercício da atividade que demanda investimentos da operadora e integram o fundo de comércio", inclusive ancorado em "precedentes do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, Apelação n. 0313141-46.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022).
3. Relativamente ao aparente conflito sobre a competência para legiferar a matéria, reluz-se visível que cada ente federado encampa munus próprio, a União pela aferição das telecomunicações em si, e os municípios quanto às regras de ordenamento territorial.
4. Sintetiza-se que a fiscalização das estações de transmissão de dados é atribuição da União, mas os serviços prestados pelas concessionárias de telecomunicações devem respeitar as leis municipais referentes a uso e ocupação.
5. Anexada matrícula e oportunizada à embargante discorrer acerca da exata localização do imóvel, redunda inócua a mera afirmação de que, lado outro, incumbe à Fazenda Pública prestar o controvertido esclarecimento quanto à posição exata do imóvel, redunda inócua a mera afirmação de que, lado outro, incumbe à Fazenda Pública prestar o controvertido esclarecimento quanto à posição exata do imóvel.
6. Sentença mantida. Incidência dos honorários recursais.
Foram opostos embargos de declaração. Estes foram rejeitados.
Sustenta a Recorrente que afronta aos artigos 21 , inciso XI, 22, inciso IV e 30, VIII, da Constituição Federal.
Aduz a inexigibilidade da Taxa de Licença, Localização e Permanência (TLLP) instituída pelo município, uma vez que usurpa competência legislativa exclusiva da União de legislar sobre o setor de telecomunicações e seu funcionamento. Afirma ainda que a Suprema Corte já teria se posicionado acerca da ausência de competência local para legislar sobre o setor de telegonia, citando o Tema nº 919 da Repercussão Geral, de minha relatoria, a ADIn º 3.310 e o RE nº 981825.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
A partir do julgamento da ADI nº 3.110/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou o Plenário desta Suprema Corte o entendimento de que se insere na competência privativa da União a edição de legislação que discipline a instalação e fiscalização de antenas de telecomunicação. O acórdão desse julgamento possui a seguinte ementa:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10.995/2001 DE SÃO PAULO. INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. NORMA ESTADUAL EDITADA NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE. LEI FEDERAL QUE CLARAMENTE REGULAMENTA A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.
1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption).
2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior.
3. A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV CRFB), editou a Lei 9.472/1997, que, de forma nítida, atribui à Anatel a definição de limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras.
4. A União, por meio da Lei 11.934, fixou limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Precedente.
5. Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule).
6. É inconstitucional a Lei n. 10.995/2001 do Estado de São Paulo, pois, a pretexto de proteger a saúde da população, disciplinando a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, adentrou na esfera de competência privativa da União.
7. Ação direta julgada procedente” (DJe de 10/6/20).
Registre-se que esse entendimento foi reafirmadoTema nº 1.235 pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do RE nº 1.370.232/SP, feito paradigma do
“É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22,inciso IV, da Constituição Federal).”
Na ocasião, ficou consignado que a questão controvertida nos autos cuidava da discussão acerca da (in)constitucionalidade da Lei 13.756/2004dispunha sobre a instalação de estação rádio base do Município de São Paulo a qual dava ensejo à atividade fiscalizatória do município quanto ao uso e ocupação do solo urbano em seu território.
Inclusive, assentou o então Relator do citado paradigma, Min. Luiz Fuxdefesa da mencionada norma pelo Município de São Paulo, que a afirmar que a norma municipal não tratava de telecomunicações, mas sim “de ordenamento da ocupação e do solo urbano” e que a Administração Pública havia flagrado “a antena instalada e em funcionamento irregular perante o ordenamento jurídico municipal, instalada sem o prévio e obrigatório licenciamento urbanístico”, motivo pelo qual o diploma legal seria constitucional.
A despeito de tais argumentosTema nº 1.235, a Corte, como antecipei, reafirmou o entendimento firmado quando do julgamento da ADI nº 3110 e fixou a Tese acima transcrita para o inconstitucionalidade da Lei nº Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, consoante se depreende da ementa desse julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. LEI 13.756/04 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO” (DJe de 13/09/2022).
Posteriormente, no julgamento do RE nº 776.594/SP, de minha relatoriaTema nº 919, submetido à sistemática da repercussão geral sob o
“A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.
No caso em análise, o Tribunal a quo decidiu contrariamente aos citados precedentes, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a inexigibilidade da TLLP em razão da incompetência municipal para legislar sobre a fiscalização de antenas de telecomunicação.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/06/2024 Visualizar PDF
24/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
21/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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