Informações do processo RE 1498978

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 21/06/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-EDV

DECISÃO


Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acórdão da    Primeira Turma desta CORTE, assim ementado (Doc. 35):


EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.

1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 776.594-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 919 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.

2. Em síntese, definiu-se no precedente que a cobrança é inválida a partir da publicação da ata de julgamento (9/12/2022), ressalvadas as ações pendentes, em que já se postulava o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação.

3. A ressalva não ocorre neste caso, pois o contribuinte, em exceção de pré-executividade, pediu o afastamento do tributo somente em 2023 - ou seja, após a publicação da ata de julgamento do precedente.

4. Agravo Interno a que se nega provimento.”


Nos Embargos, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido colide com o entendimento do Tribunal Pleno firmado no RE 1.468.841Agr-EDv-Agr, Dje de 22/8/2024; e da Primeira Turma, no RE 1.450.906AgR, Dje de 28/2/2024, razão pela qual a decisão agravada não poderia ter utilizado a modulação dos efeitos do Tema RG nº 919 para manter a cobrança originária.

Afirma que nas situações fáticas dos precedentes paradigmas - idênticas à do caso concreto -, decidiu-se que a modulação dos efeitos do Tema RG nº 919 somente pode ser aplicada à Lei nº 2.344/06, do Município de Estrela d’Oeste.

Com base nesses fundamentos, sustenta que a supracitada modulação não alcança as demais Leis Municipais, como a do Município de Bertioga, objeto do processo em exame.

É o relatório. Decido.


Na origem cuida-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2020 pelo Município de Bertioga em face de Tim S/A para cobrança de taxa de fiscalização de antenas de rádio-base, em que a embargante sustentou a aplicação ao caso dos Temas 919 e 1235, ambos do STF, e destacou que a modulação dos efeitos do primeiro precedente paradigma (Tema 919), se aplica exclusivamente à Lei nº 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste, razão pela qual não alcança as demais Leis Municipais, como a do Município de Bertioga.

Nos Embargos de Divergência, a parte embargante renova os argumentos acima.

Relativamente aos julgados trazidos como divergentes, o precedente formado no RE 1.450.906-AgR provém da Primeira Turma. Nos termos do art. 1.043, I e III, do CPC/2015, cabem Embargos de Divergência de decisão de Turma do Supremo Tribunal Federal que diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário.

Agora, vejam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão proferido no RE 1.468.841Agr-EDv-Agr, Tribunal Pleno, também apontado como paradigma:


(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.110/SP, da relatoria do Ministro Edson Fachin, DJe 10/6/2020, assentou a inconstitucionalidade de lei local que tratava da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal.

(...)

Por fim, apenas para argumentar, saliento que a modulação de efeitos realizada no RE 776.594 RG/SP (Tema 919 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 9/2/2023, não se aplica ao presente caso, uma vez que a referida modulação abrange exclusivamente a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 2.344/2006 do Município de Estrela D’Oeste/SP, não alcançando as demais leis municipais que tratam da matéria, como a lei do Município de Campo Limpo Paulista/SP objeto deste recurso.

Outrossim, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar questão constitucional análoga, não realizou a modulação de efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI 3.110/SP, bem como no julgamento do ARE 1.370.232 RG/SP (Tema 1.235 da Repercussão Geral).

Por fim, reitero que a modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema 919 da Repercussão Geral (RE 776.594 RG/SP) não se aplica ao presente caso, uma vez que a referida modulação visou alcançar apenas a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 2.344/2006 do Município de Estrela D’Oeste/SP, não abrangendo as demais leis municipais que tratam da matéria.

(…)”


Relativamente ao RE 1.468.841-Agr-EDv-Agr, Tribunal Pleno, há plena simetria entre os contextos que originaram os julgados postos a confronto. Além disso, a parte Embargante procedeu ao indispensável cotejo analítico entre os julgados.

Diante do exposto, ADMITO os Embargos de Divergência.

Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recorrido, para contrarrazões.

Após, proceda-se na forma do art. 335, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.


Brasília, 16 de outubro de 2024.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 213 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-EDV

DECISÃO


Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acórdão da    Primeira Turma desta CORTE, assim ementado (Doc. 35):


EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.

1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 776.594-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 919 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.

2. Em síntese, definiu-se no precedente que a cobrança é inválida a partir da publicação da ata de julgamento (9/12/2022), ressalvadas as ações pendentes, em que já se postulava o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação.

3. A ressalva não ocorre neste caso, pois o contribuinte, em exceção de pré-executividade, pediu o afastamento do tributo somente em 2023 - ou seja, após a publicação da ata de julgamento do precedente.

4. Agravo Interno a que se nega provimento.”


Nos Embargos, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido colide com o entendimento do Tribunal Pleno firmado no RE 1.468.841Agr-EDv-Agr, Dje de 22/8/2024; e da Primeira Turma, no RE 1.450.906AgR, Dje de 28/2/2024, razão pela qual a decisão agravada não poderia ter utilizado a modulação dos efeitos do Tema RG nº 919 para manter a cobrança originária.

Afirma que nas situações fáticas dos precedentes paradigmas - idênticas à do caso concreto -, decidiu-se que a modulação dos efeitos do Tema RG nº 919 somente pode ser aplicada à Lei nº 2.344/06, do Município de Estrela d’Oeste.

Com base nesses fundamentos, sustenta que a supracitada modulação não alcança as demais Leis Municipais, como a do Município de Bertioga, objeto do processo em exame.

É o relatório. Decido.


Na origem cuida-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2020 pelo Município de Bertioga em face de Tim S/A para cobrança de taxa de fiscalização de antenas de rádio-base, em que a embargante sustentou a aplicação ao caso dos Temas 919 e 1235, ambos do STF, e destacou que a modulação dos efeitos do primeiro precedente paradigma (Tema 919), se aplica exclusivamente à Lei nº 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste, razão pela qual não alcança as demais Leis Municipais, como a do Município de Bertioga.

Nos Embargos de Divergência, a parte embargante renova os argumentos acima.

Relativamente aos julgados trazidos como divergentes, o precedente formado no RE 1.450.906-AgR provém da Primeira Turma. Nos termos do art. 1.043, I e III, do CPC/2015, cabem Embargos de Divergência de decisão de Turma do Supremo Tribunal Federal que diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário.

Agora, vejam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão proferido no RE 1.468.841Agr-EDv-Agr, Tribunal Pleno, também apontado como paradigma:


(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.110/SP, da relatoria do Ministro Edson Fachin, DJe 10/6/2020, assentou a inconstitucionalidade de lei local que tratava da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal.

(...)

Por fim, apenas para argumentar, saliento que a modulação de efeitos realizada no RE 776.594 RG/SP (Tema 919 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 9/2/2023, não se aplica ao presente caso, uma vez que a referida modulação abrange exclusivamente a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 2.344/2006 do Município de Estrela D’Oeste/SP, não alcançando as demais leis municipais que tratam da matéria, como a lei do Município de Campo Limpo Paulista/SP objeto deste recurso.

Outrossim, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar questão constitucional análoga, não realizou a modulação de efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI 3.110/SP, bem como no julgamento do ARE 1.370.232 RG/SP (Tema 1.235 da Repercussão Geral).

Por fim, reitero que a modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema 919 da Repercussão Geral (RE 776.594 RG/SP) não se aplica ao presente caso, uma vez que a referida modulação visou alcançar apenas a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 2.344/2006 do Município de Estrela D’Oeste/SP, não abrangendo as demais leis municipais que tratam da matéria.

(…)”


Relativamente ao RE 1.468.841-Agr-EDv-Agr, Tribunal Pleno, há plena simetria entre os contextos que originaram os julgados postos a confronto. Além disso, a parte Embargante procedeu ao indispensável cotejo analítico entre os julgados.

Diante do exposto, ADMITO os Embargos de Divergência.

Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recorrido, para contrarrazões.

Após, proceda-se na forma do art. 335, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.


Brasília, 16 de outubro de 2024.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 2035 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Retirado da página 2863 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.

1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 776.594-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 919 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa .

2. Em síntese, definiu-se no precedente que a cobrança é inválida a partir da publicação da ata de julgamento (9/12/2022), ressalvadas as ações pendentes, em que já se postulava o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação.

3. A ressalva não ocorre neste caso, pois o contribuinte, em exceção de pré-executividade, pediu o afastamento do tributo somente em 2023 - ou seja,    após a publicação da ata de julgamento do precedente.

4. Agravo Interno a que se nega provimento.




Retirado da página 3237 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Retirado da página 1455 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.

1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 776.594-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 919 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa .

2. Em síntese, definiu-se no precedente que a cobrança é inválida a partir da publicação da ata de julgamento (9/12/2022), ressalvadas as ações pendentes, em que já se postulava o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação.

3. A ressalva não ocorre neste caso, pois o contribuinte, em exceção de pré-executividade, pediu o afastamento do tributo somente em 2023 - ou seja,    após a publicação da ata de julgamento do precedente.

4. Agravo Interno a que se nega provimento.




Retirado da página 1829 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Taxas

Municipais




Retirado da página 1158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Vol. 11, fl. 2):


Execução Fiscal – Taxa de Fiscalização de antenas de rádio-base – Inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919 – Corte que, todavia, modulou os efeitos da decisão, de modo que são constitucionais as cobranças realizadas antes de dezembro de 2022 - Modulação aplicável a todas as legislações análogas, não se limitando apenas ao Município cuja legislação foi discutida na repercussão geral – Caso concreto em que a cobrança diz respeito aos exercícios de 2018 e 2019, sendo atingida pela modulação e ficando resguardada sua cobrança - Apelação provida, para declarar legítima a cobrança realizada, devendo a execução fiscal ter seguimento.”


Opostos Embargos de Declaração pela parte recorrente (Vol. 14), foram rejeitados (Vol. 18).

No Recurso Extraordinário (Vol. 20), interposto com amparo no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, TIM S.A. alega que o acórdão recorrido viola os arts. 21, XI; 22, IV; e 145 da CF/1988, pois “a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União Federal, de modo que tal competência é exercida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL” (Vol. 20, fl. 17).

Defende a aplicação ao caso dos Temas 919 e 1235, ambos do STF e destaca que a modulação dos efeitos do referido paradigma, “se aplica exclusivamente à Lei nº 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste, razão pela qual não alcança as demais Leis Municipais, como a do Município de Bertioga” (Doc. 20, fl. 2).

Aduz que é inconstitucional a cobrança da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento da Estações Rádio Base por meio de lei municipal. Isto porque, a legislação federal ao atribuir à ANATEL a disciplina do funcionamento do serviço de telecomunicação, afastou, expressamente, a presunção de que a municipalidade teria competência para legislar sobre os seus respectivos interesses no âmbito dos serviços de telecomunicação (Vol. 20, fl. 18).

Aduz, ainda, que “as taxas cobradas apenas se justificariam se a fiscalização pelo Recorrido fosse efetiva – o que não ocorreu”. o Recorrido não possui órgão fiscalizador que possa realizar a fiscalização das Estações Rádio-Base (ERB) da Recorrente, ou seja, sequer há aparato técnico (material e pessoal) apto a realizar a pretensa fiscalização.” Isto porque, “

Ao final, requer o provimento do presente recurso para restabelecer a sentença que declarou nula a execução movida pela Fazenda Pública do Município de Bertioga em face da TIM S.A. (Vol. 20).

O Recurso Extraordinário foi admitido na origem, e os autos, encaminhados ao STF (Vol. 24).

É o relatório. Decido.

A respeito da matéria, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 776.594-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 919 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:


A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa ”.


Veja-se a ementa do julgado:


Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente.

1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente.

2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66).

3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente.

4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.

5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”.

6. Recurso extraordinário provido.” ( RE 776.594, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 9/2/2023)


Em síntese, definiu-se no precedente que a cobrança é inválida a partir da publicação da ata de julgamento (9/12/2022), ressalvadas as ações pendentes, em que já se postulava o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação.

A ressalva não ocorre neste caso, pois o contribuinte, em exceção de pré-executividade, pediu o afastamento do tributo, referente ao exercício dos anos de 2018 e 2019, somente em 2023, ou seja,    após a publicação da ata de julgamento do r. precedente (Vol. 3).

O acórdão recorrido está consonância com esse entendimento devendo, portanto, ser mantido.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.


Brasília, 26 de junho de 2024.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

24/06/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 309 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão