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Movimentações Ano de 2024
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte recorrida para tomar
ciência dos documentos juntados, podendo se manifestar no prazo de 5 dias.:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ervino Walter Schmidt ,
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 58):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALORES HOMOLOGADOS
ANTERIORMENTE. DESISTÊNCIA DE VALORES EXCEDENTES. COISA
JULGADA.
Hipótese em que forçoso reconhecer que há transação entre as partes acerca da
RMI do autor, tendo a parte autora desistido da execução do valor excedente
por ocasião da ação anterior, de modo que há coisa julgada. Nesse contexto,
não é possível o prosseguimento da execução.
Aponta o recorrente violação ao art. 337, § § 1º, 2º e 4º, do CPC e art. 5º da
EC 41/2003, sustentando a inexistência de coisa julgada, vez que "na ação pretérita em
que se formou a res judicata, buscou-se apenas a adequação da renda mensal da
aposentadoria do instituidor de sua pensão por morte ao novo teto instituído pela EC nº
20/98 " (fl. 68).
Defende que "não há coisa julgada em relação ao novo teto de R$ 2.400,00
instituído pelo Art. 5°da Emenda Constitucional 41/2003, eis que não constitui objeto do
pedido formulado na ação anterior, mas tão somente em relação à Emenda Constitucional
20/98." (fl. 68).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
A irresignação não comporta acolhida.
De início, em recurso especial não cabe invocar violação a norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à
apontada ofensa ao art. 5º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
ao solucionar a controvérsia, acolheu a existência de coisa julgada, adotando as seguintes
razões de decidir (fls. 56/57):
No presente agravo de instrumento, alega o INSS a existência de coisa julgada,
considerando o acordo em grau recursal na ação n. 200570500134248, em que
a parte autora expressamente concordou com o afastamento da sistemática da
revisão dos tetos reconhecida no título coletivo.
A fim de elucidar a controvérsia, transcrevo trecho da decisão agravada que
analisou a alegação de coisa julgada:
A fim de elucidar a controvérsia, transcrevo trecho da decisão agravada que
analisou a alegação de coisa julgada:
"2.1 Da coisa julgada
Na ação anterior, de n. 2005.70.50.013424-8, o autor requereu a revisão do
benefício com atualização dos salários de contribuição anteriores a março/94
pelo IRSM (processo 5038832-48.2022.4.04.7000/PR, evento 16, DOC2).
Da sentença de procedência (evento 16, DOC3), recorreu o INSS (evento 16,
DOC4). Nas razões recursais, com fundamento no pedido de observância do
teto da EC 20/98, o INSS alegava que a renda mensal efetivamente devida na
competência 05/2005 é de R$ 1.872,87:
(...)
A parte autora concordou com o cálculo apresentado pelo INSS (evento 16,
DOC7):
(...)
Conforme se verifica, a parte autora expressamente concordou com a renda
calculada pelo INSS, no valor de R$ 1.872,87, em 05/2025; desistindo, assim,
da renda de R$ 2.095,26 em 05/2005.
Diante da concordância da parte autora, o INSS desistiu da interposição do
recurso( evento 16, DOC5), e foi homologada a transação das partes acerca
dos valores devidos (evento 16,DOC6).
Na presente execução, pretende a parte autora a cobrança das diferenças,
apontando ovalor devido de 2.095,37 em 05/2005. O valor total da execução é
R$ 162.837,63 (evento 3, DOC3).
Diante do exposto, forçoso reconhecer que há transação entre as partes acerca
do ponto, tendo a parte autora desistido da execução do valor excedente por
ocasião da ação anterior, de modo que há coisa julgada.
Nesse contexto, não é possível o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, voto no sentido dedar provimento ao agravo de instrumento.
Nesse contexto, a discussão sobre a presença de coisa julgada, trazida
nas razões do recurso especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme
o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Contudo melhor sorte não
assiste ao autor, posto que tanto a CAT e mesmo a concessão administrativa de
benefício acidentário ocorreram em marco anterior à prolação da r. sentença,
não podendo ser invocado como mudança da situação fática. Outrossim, o fato
de não ter sido demonstrado o nexo causal na ação originária não muda a
causa de pedir, eis que o autor não está desincumbido do ônus da prova (art.
333, I, do Código de Processo Civil), devendo demonstrar o fato constitutivo do
seu direito. Não bastassem tais elementos, não prospera a teste de que o grau
de estágio das patologias eram diversas, uma vez que em ambas a ações o
recorrido pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual é cabível
para lesões consolidadas que implicam incapacidade para o labor habitual. (...)
Nesse sentido, diante da identidade tríplice entre as ações, quais
sejam, identidade de partes, causa de pedir (incapacidade decorrente de de
lesões nos membros superiores decorrente do trabalho) e pedido (condenação
da autarquia ao pagamento de benefício acidentário), resta indene de dúvidas a
ocorrência de coisa julgada" (fls. 621-623, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em
Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e
jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.701.985/SP , Rel. Min. Herrman Benjamin, DJe de 19/12/2017)
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2618678 (2024/0143199-8) em 18/06/2024 às
18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?