Informações do processo 2024/0195185-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2655835
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/06/2024 a 19/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

19/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por AFONSO BARROSO DE
AMORIM contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
que entende violados e a incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 741/742).

Em suas razões, a parte agravante afirma que não incide o referido
óbice sumular, porquanto, ao contrário da decisão agravada, indicou precisamente
afronta a todos os dispositivos legais, fazendo o devido cotejo analítico entre acórdão
recorrido e julgados indicados como paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática,
a saber (e-STJ fl. 749):

... a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de
lei tidos por violados, notadamente, dos artigos 395, 396 do Código Civil e 35
da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei
10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, Decreto 53.831/64, Decreto 3.048
/99, bem como o artigo 85, 2º e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre
dissídios jurisprudenciais.

[...]

Quanto ao pedido de enquadramento da atividade especial de 24/06/1975 a17
/01/1977, o Agravante apontou ofensa ao Decreto 53.831/64 e 3.048/99, tendo
em vista que na função de LUSTRADOR, o segurado esteve exposto ao
agente CALOR 35 a 40 graus, cujo enquadramento se dava pelo Código 1.1.1
do Decreto 53.831/64 e ruído de 91dB pelo código 1.1.6 do Decreto e código
2.0.1 do Decreto 3.048/99.

No que concerne aos juros e correção monetária, apontou ofensa aos artigos
395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código
Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06,
tendo em vista o v. acórdão ter aplicado a Lei nº 11.960/09, tida por
inconstitucional pela Suprema Corte, inclusive com recente voto do Ministro

dando eficácia retroativa ao julgado, no que tange às regras relativas à
correção monetária e aos juros moratórios, enquanto que os dispositivos em
comento aplicam juros de 1% desde o evento danoso até efetivo pagamento,
bem como a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

No tocante aos honorários advocatícios destacou violação aos artigos 85 e 260
do CPC, uma vez que o v. acórdão fixou honorários até a data da sentença,
sem observar os dispositivos de lei que determinam remunerar o advogado,
observando-se o trabalho desenvolvido até o trânsito em julgado, de modo à
inclusive ensejar dissídios jurisprudenciais que elevavam os honorários ao
patamar de 20% até trânsito em julgado, o que também não foi observado.

Ressalta, ainda, que o excesso de formalismo não pode ser um
entrave ao acesso à justiça.

Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua
submissão ao Órgão colegiado.

Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação.

É o breve relatório.

Em exame dos autos, verifico que o agravo interno formulado pelo
segurado merece ser acolhido, visto que, de fato, o recurso especial indicou as normas
que fundamentam a pretensão recursal, tal como se lê às e-STJ fls. 691/692, de modo a
permitir a análise do apelo especial, que passo a realizar.

AFONSO BARROSO DE AMORIM interpõe agravo em recurso
especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-
STJ fl. 323):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos
artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91.

2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
01/10/1977 a 16/04/1979, de 17/09/1979 a 04/02/1985, de 26/08/08 a
05/03/1997, convertendo-os em atividade comum.

3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o
requerimento administrativo (07/05/1998), momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão do autor.

4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas. Apelação da parte autora provida em parte.

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além
de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 31 da Lei n. 10.741/2003, 41-A da Lei n.
8.213/1991, 161, § 1º, do CTN, 35 da Lei n. 8.212/1991, 61 da Lei n. 9.430/1996, 238,
239, 244 do Decreto n. 3.048/1999, 85, § 2º, IV, do CPC/2015.

De início, sustentou que faz jus ao reconhecimento do período
laborado entre 24/6/1975 a 17/1/1977 como especial, visto que a atividade de lustrador
pode ser enquadrada por analogia no rol das categorias profissionais e também porque
comprovou que trabalhava exposto a temperaturas de 35 a 40 graus e a ruídos acima de
91 dB;

Afirmou ser inaplicável o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
na medida em que a Lei n. 11.960/2009 foi considerada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI n. 4.357, devendo ser aplicável o índice de correção monetária
indicado na legislação previdenciária.

Pleiteou, ainda, seja fixado o percentual de juros de mora a 1% ao
mês, a contar do requerimento administrativo até a expedição do precatório, diante da
natureza tributária dos benefícios previdenciários.

Requereu, ao final, que a verba honorária seja fixada em 20% sobre
o montante apurado, desde o vencimento de cada prestação até o trânsito em julgado da
decisão ou, alternativamente, até a liquidação de sentença, acrescido da anuidade de
prestações vincendas.

Sem contrarrazões.

O Tribunal Regional, em juízo de conformação do art. 1.040, II, do
CPC/2015, manteve o aresto recorrido, nos seguintes termos (e-STJ fl. 658):

JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONFORMIDADE DO JULGADO. ACÓRDÃO

MANTIDO.

1. No RE 870.947 – o c. STF fixou a tese de que “O art. 1º-F da Lei nº 9.494
/97 - Tema 810,, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494
/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494
/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a

remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."

2. O acórdão em reexame utilizou-se do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal como parâmetro para
fixação de juros e correção monetária, guia este que, alterado pela Resolução
do CJF n. 784/2022, de 08/08/2022, já contempla a tese fixada no RE 870.947
– Tema 810.

3. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.

Em seguida, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados
no presente recurso.

Passo a decidir.

Como se sabe, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da
vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em
atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita
como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do
rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e para
calor, que demandavam a produção de laudo técnico.

A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a
demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante a
apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de
embasamento em laudo, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Somente com
a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou
a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO
NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS
PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE
PROVIDO EM PARTE.

1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da
especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado
e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em
comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no
órgão público a que está atualmente vinculado.

2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva
exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item
2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a
30/11/97.

3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou
em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo
do tempo de serviço de forma mais vantajosa.

4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço
especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das
categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como
no caso do médico.

5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo
de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes
prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o
advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições
ambientais do trabalho.

6. Incidente de uniformização provido em parte. (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014,
DJe 03/06/2014) (grifos acrescidos).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA
NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.

1. N os termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação
modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.

2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o
reconhecimento do labor em condição especial.

3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no
caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A
propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 1º.9.2015.

4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe
17/10/2016) (grifos acrescidos).

No presente caso, o acórdão recorrido julgou conforme o
entendimento do STJ, ao manter a sentença que não havia reconhecido o período de
24/6/1975 a 17/1/1977, nos seguintes termos (e-STJ fl. 587):

Não poderão ser reconhecidos como especiais os seguintes períodos, uma vez
que as atividades exercidas pelo autor nesses períodos não estão previstas na
legislação como especiais:

c) 24/06/1975 a 17/01/1977, laborado na empresa Metalúrgica Primavera
Ltda, na função de lustrador;

Dessa forma, incide, aqui, o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a
qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

No que diz respeito à correção monetária, merece acolhimento a
pretensão, visto que o Tribunal de origem determinou que fosse observado o decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da questão no RE n. 870.947
(e-STJ fls. 655/658).

Ocorre que, no julgamento do Tema 905 do STJ (Recursos
Especiais n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS), a Primeira Seção firmou a
compreensão de que, em se tratando de causas previdenciárias, as condenações impostas
à Fazenda Pública, para efeito de correção monetária, sujeitam-se à incidência do INPC a
partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n.
11.430/2006.

Registra-se que o referido índice aplica-se sem nenhuma limitação
temporal, ou seja, deve incidir inclusive no período posterior à entrada em vigor da Lei n.
11.960/2009, de acordo com Tema 905 do STJ. Para os períodos anteriores à entrada em
vigor da Lei n. 11.430/2006, incidem os índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO
SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A
CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES
JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção

monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem
ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou
fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão
baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida
no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a
aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2
Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos
da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos
da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a
validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015,
impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de
índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos
casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de
mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na
parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda
Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança,
aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a
depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao
período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei n. 11.960/2009).

(...)

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito

(...) Ver conteúdo completo

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