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Movimentações 2025 2024
12/06/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/08/2025, às 14 horas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, A, DO CPC.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 345-346):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA
DELITIVA. RECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO
CPP. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta
Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar
nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a
inobservância do procedimento descrito no mencionado
dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa
suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968
/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, D Je de 21/10/2022).
2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o
feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na
medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras
provas.
3. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas
no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas,
como: (i) os depoimentos coesos da vítimas e da testemunha
protegida que manteve contato visual com o agente quando este
chegou conduzindo um veículo GM/Vectra, de cor escura, em
frente ao Hospital Regional do Oeste na cidade de Chapecó,
pois foi quem lhe solicitou ajuda e depois ainda proferiu
xingamentos, o que permitiu que identificasse suas
características e o reconhecesse posteriormente, sem qualquer
dúvida; (ii) documentos acostados ao processo de origem, quais
sejam, termos de apreensão (evento 1.15), de exibição e
apreensão (eventos 1.16 e 37.262) e de reconhecimento de
pessoa (evento 1.42), ilustração fotográfica (evento 1.17-29),
informação (evento 24.151), laudos periciais ns. 0284699/15
(evento 24.152-153), 9402.15.00980 (evento 24.174-175),
9402.15.00981 (evento 24.176- 177), 9402.15.00982 (evento
24.178-179), 9121.15.00054 (evento 62.337-342),
9121.15.00055 (evento 62.346-349), 9121.15.00056 (evento
62.351- 354), 9118.15.00520 (evento 96) e 9118.15.00700
(evento 220), fotografias (evento 24.154-161 e 36.259-261),
certidão de óbito (evento 71), boletim de atendimento hospitalar
(evento 114.432-439) e bem assim pelas narrativas acostadas
ao feito, principalmente as palavras de testemunha protegida,
vítimas e servidores estatais responsáveis pela ocorrência.
4. Não merece prosperar a pretensão defensiva, na medida em
que a condenação se baseia não apenas no reconhecimento,
mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o
crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento.
5. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.380-
386).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5°, LIV, LV e
LVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de
repercussão geral.
Alega a nulidade do acórdão recorrido uma vez que não foi permitido ao seu
advogado, a oportunidade de sustentar oralmente no dia do julgamento.
Argumenta que a sua condenação foi embasada em prova ilícita,
consubstanciada no reconhecimento fotográfico realizado sem a observância dos
requisitos previstos no art. 226, do Código de Processo Penal.
Esclarece que (fl. 397):
Ao não permitir a sustentação oral em caso de agravo
regimental interposto em relação ao julgamento de mérito do
Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça não observou o
direito de defesa e o devido processo legal; ao manter a
condenação do recorrente com base em prova ilícita, o referido
tribunal contrariou o princípio da inadmissibilidade da prova
obtida em desconformidade com a lei.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 413-417.
O recurso extraordinário teve o seguimento negado, em relação à suscitada
ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto à outra
alegação, foi inadmitido, nos termos da decisão de fls. 419-424.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal em razão da
interposição de agravo em recurso extraordinário, sobreveio despacho
determinando a devolução do processo a esta Corte Superior de Justiça para
adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código
de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de repercussão geral decidida
no Tema n. 660 do STF (fls. 487-488).
É o relatório.
2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando
dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa
reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, LV e
LVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 348-
359):
A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que a eventual
inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do
Código de Processo Penal para o reconhecimento não é causa
de nulidade, uma vez que não se trata de exigências, mas de
meras recomendações a serem observadas na implementação
da medida.
[...]
Rompendo com a posição jurisprudencial majoritária até então, a
Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGÉRIO
SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova
interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a
inobservância do procedimento descrito no mencionado
dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa
suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o reconhecimento em Juízo.
Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por
ocasião do mencionado julgamento (HC n. 598.886/SC): (i) O
reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas
formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra
na condição de suspeito da prática de um crime; (ii) À vista dos
efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a
inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita
e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo; (iii) Pode o magistrado
realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que
observado o devido procedimento probatório, bem como pode
ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras
provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato
viciado de reconhecimento; (iv) O reconhecimento do suspeito
por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de
dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento
pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual
reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova
em ação penal, ainda que confirmado em juízo. [...] No presente
caso, o Tribunal a quo consignou (e-STJ fls. 184/185): [...] Da
leitura dos trechos acima, conclui-se que, dos elementos
probatórios que instruem o feito, a situação concreta
apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a
autoria restou comprovada por meio de outras provas. Vejamos.
Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no
referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas,
como: (i) os depoimentos coesos da vítimas e da testemunha
protegida que manteve contato visual com o agente quando este
chegou conduzindo um veículo GM/Vectra, de cor escura, em
frente ao Hospital Regional do Oeste na cidade de Chapecó,
pois foi quem lhe solicitou ajuda e depois ainda proferiu
xingamentos, o que permitiu que identificasse suas
características e o reconhecesse posteriormente, sem qualquer
dúvida; (ii) documentos acostados ao processo de origem, quais
sejam, termos de apreensão (evento 1.15), de exibição e
apreensão (eventos 1.16 e 37.262) e de reconhecimento de
pessoa (evento 1.42), ilustração fotográfica (evento 1.17-29),
informação (evento 24.151), laudos periciais ns. 0284699/15
(evento 24.152-153), 9402.15.00980 (evento 24.174-175),
9402.15.00981 (evento 24.176- 177), 9402.15.00982 (evento
24.178-179), 9121.15.00054 (evento 62.337-342),
9121.15.00055 (evento 62.346-349), 9121.15.00056 (evento
62.351-354), 9118.15.00520 (evento 96) e 9118.15.00700
(evento 220), fotografias (evento 24.154-161 e 36.259-261),
certidão de óbito (evento 71), boletim de atendimento hospitalar
(evento 114.432-439) e bem assim pelas narrativas acostadas
ao feito, principalmente as palavras de testemunha protegida,
vítimas e servidores estatais responsáveis pela ocorrência.
Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, no
ponto, na medida em que, como visto nas transcrições, a
condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas,
também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo
do contraditório, que corroboraram o referido depoimento.
Dessa forma, não se pode falar na nulidade do julgamento em
razão de a decisão ter sido manifestamente contrária à prova
dos autos, notadamente pela inobservância ao art. 226 do
Código de Processo Penal.
Do julgamento dos embargos de declaração, destaca-se (fls. 382-386):
Primeiramente, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior
no sentido de que não há previsão legal ou regimental de
intimação prévia da data da sessão de julgamento de agravo
regimental, em matéria penal, porquanto, na forma do art. 258,
do RISTJ, a apreciação da referida modalidade recursal
independe de inclusão em pauta, cabendo ao Relator a
oportunidade e conveniência da apresentação para julgamento
em mesa.
[...]
Desse modo, incabível o pedido de intimação prévia da data da
sessão de julgamento do agravo regimental, haja vista que, na
esfera criminal, a sua apreciação independe de prévia inclusão
em pauta, sendo o recurso levado em mesa para julgamento,
nos termos do art. 258, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Prosseguindo, no que tange à realização de sustentação oral, o
pedido fica indeferido, porquanto o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, não faz alusão ao
seu cabimento no recurso manejado em adversidade à decisão
monocrática que julgar agravo em recurso especial, como
na hipótese dos autos.
Segundo o referido dispositivo legal, poderá o advogado realizar
a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão
monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos
seguintes recursos ou ações:
I - recurso de apelação;
II - recurso ordinário;
III - recurso especial;
IV - recurso extraordinário;
V - embargos de divergência;
VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação,
habeas corpus e outras ações de competência originária. Com
efeito, as hipóteses em que cabível sustentação oral estão
previstas em lei, não cabendo ao julgador inovar, ampliar ou
equiparar a outras situações quando a própria lei regente não o
fez. Precedentes:
[...].
Assim, não há se falar em intimação da defesa para sustentação
oral na sessão de julgamento do agravo regimental no agravo
em recurso especial, tampouco em inclusão do referido recurso
em pauta, o que não configura cerceamento de defesa.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
15/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.
ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário,
fundamentada na ausência de repercussão geral em
matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e da segurança jurídica, bem como ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do
STF.
1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do
STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que
houve violação direta aos princípios constitucionais
apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso
em que se discute a suposta ofensa aos princípios
constitucionais, quando a análise depende de normas
infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral,
firmou a tese de que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e da segurança jurídica, bem como ao
ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites
da coisa julgada, quando depende de análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não possuindo repercussão
geral.
3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no
recurso extraordinário exige a prévia análise de
normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica
o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 30 de abril de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?