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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2169931 (2022/0218676-7) em 20/06/2024 às
10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra
acórdão cuja ementa é a seguinte:
SFH. DIREITO À MORADIA. RECURSOS DO FNHIS. MÍNIMO
EXISTENCIAL E NO PRINCÍPIODA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. O artigo 23, incisos IX e X, é categórico ao afirmar que é competência
comum da União, dos Estados e Municípios promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico e
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização.
2. Ainda que, no caso, a ausência de moradia viole direito fundamental,
não cabe ao Poder Judiciário a escolha daqueles que serão beneficiados em
detrimento de outros, para a alocação de recursos, sob pena de violação ao princípio
da isonomia, cabendo ao gestor público essa definição de critérios pelas políticas
habitacionais existentes, a exemplo do Programa Minha Casa Minha Vida.
3. Não havendo previsão legal para o chamado "benefício financeiro"
para custear a moradia da autora, não há como o Poder Judiciário substituir-se ao
legislativo de maneira ativa, sendo improcedente a presente demanda.
Não foram opostos Embargos de Declaração.
A ora recorrente alega que os arts. 22 e 23, I, § 1º, IV, da Lei 11.124/2005
foram contrariados e afirma:
(...)
Sucede que no julgamento pela 1ª instância e pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região fora utilizado como um dos fundamentos destas decisões
judiciais “a ausência de previsão legal para o chamado “benefício financeiro" para
custear a moradia da autora".
Veja que tal argumento é manifestamente equivocado, uma vez que há
previsão legal de um subsídio financeiro para custear a moradia de quem necessita,
conforme consta expresso no artigo 23 da Lei 11.124/2005, especialmente no inciso
IV do §1º do artigo 23 a seguir transcrito:
(...)
Previsão legal existe–conforme acima transcrito-, mas, infelizmente o
Poder Executivo Federal não cumpre o que foi estabelecido pelo Poder Legislativo,
motivo pelo qual faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário.
(...)
Todavia, de forma contraditória, lança como argumento para negar o
direito que não caberia ao Poder Judiciário a escolha daqueles que serão
beneficiados em detrimento de outros, para a alocação de recursos, sob pena de
violação ao princípio da isonomia, cabendo ao gestor público essa definição de
critérios pelas políticas habitacionais existentes, a exemplo do Programa Minha Casa
Minha Vida.
Tal argumento é de cunho retórico e falacioso, na medida em que
beneficia indevidamente o agente infrator, estimula a manutenção da inércia e
ilegalidade por parte do Poder Executivo, pois este sabe que não sofrerá qualquer
sanção por parte do judiciário e impede que as vítimas busquem e concretizem seu
direito previsto em lei.
Enfim, o poder público seria beneficiado pela própria torpeza.
Na análise do caso concreto individual, cabe ao poder judiciário avaliar
quem tem razão.
Não está estabelecendo critérios de escolhas ou escolhendo uns em
detrimento de outros, pois “os outros" sequer são partes na relação processual.
Não nos parece o modo mais justo e/ou adequado de se aplicar o
princípio da isonomia, pois, se assim fosse, o poder judiciário não poderia apreciar
nenhum dos diversos casos de fornecimento de medicamentos, benefícios
previdenciários e assistenciais, entre outras hipóteses de demandas envolvendo
interesses individuais homogêneos.
A aplicação da forma sugerida no acórdão recorrido, haveria sim
“isonomia" na violação de direitos. No entanto, não haveria justiça, não haveria
pacificação social, ou seja, estariam sendo violados fundamentos básicos do Estado
Democrático de Direito, tais como: a concretização de direitos fundamentais e o
respeito às leis.
(...)
É o relatório.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte regional anotou:
(...)
A Lei nº 11.124/05 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação
de Interesse Social –SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social
– FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS, em seu artigo 2º institui o Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, com o objetivo de:
(...)
Ainda, o direito à moradia é direito social previsto na Constituição
Federal:
(...)
O artigo 23, incisos IX e X, é categórico ao afirmar que é competência
comum da União, dos Estados e Municípios promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico e
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização. Estando o Brasil entre
os países com maior déficit habitacional do mundo, sabe-se que muitas pessoas estão
entre as que a lei estabelece como de atendimento prioritário.
Entendo que cabe ao Judiciário a fiscalização das políticas públicas,
deixando ao Executivo a iniciativa de decisões relativas à implementação de tais
políticas dentro das suas competências técnicas, ofertando à coletividade a
complementação de seus direitos sociais. É certo que, diante de situação de risco de
direito fundamental, pode o Judiciário impor ao administrador a satisfação do
direito. Ainda que, no caso, a ausência de moradia viole direito fundamental, não
cabe ao Poder Judiciário a escolha daqueles que serão beneficiados em detrimento
de outros, para a alocação de recursos, sob pena de violação ao princípio da
isonomia, cabendo ao gestor público essa definição de critérios pelas políticas
habitacionais existentes, a exemplo do Programa Minha Casa Minha Vida.
(...)
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 22, 23, I, § 1º,
IV, da Lei 11.124/2005, pois estes dispositivos legais e os temas a eles relacionados não
foram analisados pelo Tribunal a quo. Ausente, portanto, o prequestionamento, o que
atrai, por analogia, a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ademais, cabe ressaltar
que a recorrente nem sequer opôs Embargos de Declaração a fim de que a aludida
violação fosse examinada.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial .
Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno
o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do
art. 85 do CPC/2015. Saliento que os §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem
teto de pagamento de honorários advocatícios, o que deve ser observado quando a verba
sucumbencial é acrescida na fase recursal. Ademais, é suspensa a exigibilidade das
verbas sucumbenciais em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte
autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
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