Informações do processo 2024/0200217-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2148288
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 24/06/2024 a 08/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELZUERTE DE
MENEZES MARTINS contra decisão mediante a qual não conheci do Recurso
Especial, fundamentada nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34,
XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, por força da aplicação da Súmula n. 7 desta Corte.

Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão (art. 1.022, II, do
CPC), porquanto necessário o pronunciamento acerca da alegação de não ser
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória no caso, tendo sido requerida
apenas a revaloração jurídica (fls. 783/789e).

Impugnação às fls. 799/801e.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente

ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.

Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA
EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria
existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela
parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante
análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da
incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição
de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial."

V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial:

AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.

VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos
autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl
no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).

No caso, a Embargante revela apenas sua discordância com o deslinde da
controvérsia, não demonstrando efetiva omissão a ensejar a integração do julgado,
porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para
respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição
dos presentes embargos.

Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do
cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, notadamente, a
incidência do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl
no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).

Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do
julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.

Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material do julgado.

Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 06 de novembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 8684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra decisão
mediante a qual não conheci do Recurso Especial interposto pela parte ora embargada,
fundamentada nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII,
a, e 255, I,
ambos do RISTJ, por força da aplicação da Súmula n. 7 desta Corte.

Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão (art. 1.022, II, do
CPC), porquanto necessário o pronunciamento acerca da alegação da fixação dos
honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fl. 780e).

Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fls. 798e).

Os embargos foram opostos tempestivamente.

Feito breve relato, decido.

Assiste razão ao Embargante, porquanto evidenciada omissão acerca da
majoração dos honorários recursais.

Com efeito, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7,
editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras
relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão
aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que
o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da
sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§
11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida,
entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não
conhecimento ou improvimento do recurso
- circunstância não verificada no caso, em
que provido.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários

recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos
honorários anteriormente fixados (10% do valor da causa; fl. 566e), para 12% (doze por
cento) sobre o valor da causa.

Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.024 do Código de Processo Civil de
2015,
ACOLHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , para fixar honorários recursais nos
termos expostos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 06 de novembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 8767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por EUZUERTE MENEZES
MARTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fls.
567/568e):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRMÃ DE SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS
AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM
FACE DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO
POR AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO COM O FRUTO DO DELITO.
DOCUMENTO NOVO A ENSEJAR A RESCISÃO DA SENTENÇA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 649/653e).

Com amparo no art. 105, III, a da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 386, IV, do Código de Processo Penal, 489, § 3º, e 493 do Código de
Processo Civil, e 12 da Lei de Improbidade Administrativa, alegando-se, em síntese
que, "[...] ao analisar a sentença proferida em âmbito penal, é possível identificar que
[...], o Juízo criminal disse e considerou que a recorrente fez prova suficiente de que
não concorreu para o fato criminoso, o que ensejaria a aplicação do Art. 386 em seu
inciso IV, e não em seu inciso V" (fl. 686e), e "caberia a esta corte, a análise do caso,
em observância ao direito autoral para emitir uma nova decisão com observância da
sentença penal absolutória e não apenas a seu dispositivo", "[...] considerando todo
conjunto/articulação apresentada, além de obter como vetor interpretativo a boa-fé
processual" (fl. 685e).

Com contrarrazões (fls. 710/720e), o recurso foi admitido (fl. 735e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 762/767e.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou não estar configurada hipótese que autorizaria
a rescisão da decisão de mérito em razão da sentença penal, a qual não seria prova
nova, tendo tal decisão transitado em julgado em 16.09.2014, nos seguintes termos (fls.
564/566e):

Quanto às hipóteses de rescisão do julgado sob análise, deve ser registrado
inicialmente que, tanto o acórdão rescindendo em sede de ação de
improbidade administrativa, quanto a sentença penal, admitiram que os
fatos ensejadores dos processos consistiram na conduta do irmão da ora
autora, Eduardo do Carmo Martins Júnior, que era responsável pela
confecção dos memorandos de solicitação de pagamento expedidos pela
Prefeitura de Natal, e encaminhava os mencionados expedientes ao setor
competente apenas com o valor total a ser autorizado, sem os nomes dos
médicos nem as quantias devidas a cada um, e, após a assinatura dos
memorandos pela Secretaria Municipal de Saúde, encaminhava para a
instituição bancária juntamente com o arquivo eletrônico por ele gerado, no
qual individualizava os beneficiários do pagamento, incluindo irregularmente
o nome de sua irmã que o forneceu a conta bancária para recebimento dos
valores.

O magistrado, na seara criminal, concluiu que a ora autora repassava o
valor integral recebido para seu irmão, que seria o único e real beneficiário
das verbas desviadas, não tendo ela passado de mero instrumento para a
consumação do delito praticado por seu irmão, o que teria sido reconhecido
por ele mesmo em interrogatório, de modo que a absolveu da acusação da
prática do crime de peculato.

Contudo, não há como se concluir pela ocorrência de ofensa à coisa julgada
por parte do acórdão rescindendo, na medida em que não se vislumbra que
a mencionada sentença absolutória no âmbito criminal possa vincular a
ação civil de improbidade.

Com efeito, a jurisprudência do Pleno desta Corte reconhece que a
sentença penal absolutória só terá efeitos nas demais esferas se
fundamentada nos incisos I e IV do art. 386 do CPP, ou seja, se reconhecer
estar provada a inexistência do fato ou que o réu não concorreu para a
infração penal, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que a
absolvição da autora na esfera penal foi fundamentada no incido V do artigo
mencionado, que prevê absolvição por ausência de prova de ter o réu
concorrido para a infração penal. Senão vejamos:
[...]

Assim, a conclusão do magistrado na esfera penal foi no sentido de
reconhecer que a ora postulante praticou a conduta que concorreu para a
consecução do crime, deixando de condená-la apenas porque não restou
provado que ela se beneficiou do fruto do delito, não havendo como
vincular a referida absolvição à esfera cível , na medida que não restou
desconstituída a conclusão do acórdão rescindendo de que a conduta da

autora contribuiu para a prática do ato de improbidade administrativa
causadora da lesão ao erário, embora não tenha a referida conduta tido
reflexo na esfera criminal aos olhos do magistrado que a julgou.

Ademais, prova nova, na forma prevista pelo artigo 966, VII, do CPC é
aquela que existia anteriormente à propositura da ação, mas que não foi
utilizada porque a parte desconhecia a sua existência ou porque, embora
dela sabendo, esteve impossibilitada de juntar aos autos por justa causa ou
força maior, sendo condição indispensável à rescisão do acórdão que a
prova seja, por si só, suficiente para alterar o resultado da demanda.

Diante do regramento legal exposto não há como se considerar que a
sentença penal absolutória invocada pela autora se configure como
prova nova para efeito da rescisão prevista no artigo 966, VII, uma vez
que a sentença penal transitou em julgado, segundo a autora, em
16/09/2014, podendo, portanto, ter sido utilizada em sede de apelação na
seara cível (destaque meus).

Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, qual seja, reconhecer que a absolvição criminal ocorreu na forma
do art. 386, IV, do CPP, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta
Corte, assim enunciada: “ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial ".

Espelhando tal compreensão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE APLICOU A
SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA ORIGEM.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O SUPOSTO
DOCUMENTO NOVO PODERIA TER SIDO APRESENTADO POR
OCASIÃO DA DEMANDA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE
DE QUE SE TRATA DE DOCUMENTO IMPORTANTE PARA A CAUSA E
DE QUE NÃO HÁ PROVA DE LESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE
REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS EM SEDE
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO
NÃO PROVIDO.

1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para rejeitar a
pretensão vertida em ação rescisória, assinalou que não houve violação a
norma jurídica, pois, não obstante a declaração do demandante de que "não
houve produção de prova capaz de apurar o suposto prejuízo causado ao
erário", razão pela qual não se estaria diante de um caso em que se busca
reexaminar a prova, certo é que para este Tribunal poder dizer se houve ou
não essa produção de prova, seria preciso reexaminar todo o material
probatório existente no processo original. Disse, também, que é também
inadmissível a ação rescisória quanto ao fundamento da prova nova. É que,
como afirma o próprio autor, a prova nova foi descoberta em 2012, sendo
certo que a decisão rescindenda transitou em julgado em fevereiro de 2017.
Ora, é expresso o art. 966, VII, do CPC em afirmar que a prova nova precisa
ter sido obtida "posteriormente ao trânsito em julgado" (fls. 30/31).

2. A argumentação central veiculada pela parte recorrente está radicada na
afirmação de que o documento apresentado na ação rescisória seria capaz
de desconstituir a sentença condenatória em ação de improbidade, pois
comprova que o veículo objeto da Ação Civil Pública já possuía inúmeros
dos defeitos quando da doação pela Assembleia Legislativa do Estado do

Rio de Janeiro, inexistindo, portanto, qualquer justificativa para a
condenação do recorrente ao pagamento de multa, fixada em valor
estimado e com o objetivo de ressarcir a Administração Pública (fls. 109).

3. De fato, para que a alegação pudesse ser analisada – e eventualmente
acolhida – seria necessário promover não apenas a aferição do quadro
empírico constante da demanda rescisória, mas também o da causa de
origem, tudo no afã de saber se haveria documento novo, prova nova e
violação a norma jurídica na espécie. É o caso, realmente, de aplicação da
Súmula 7/STJ, consoante anotou a decisão presidencial desta Corte
Superior .

4. Agravo Interno do autor da ação não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.806.251/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
16/8/2021, DJe de 19/8/2021 – destaque meu).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA AO ART. 966, INCISOS IV E VII, DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA E EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a Corte de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe
foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente
porque contrário aos interesses da parte.

2. Não cabe a esta Corte Superior confrontar o conteúdo das decisões
recorrida e transitada em julgado, a fim de avaliar se aquela se ajusta aos
limites fixados nesta, se o Tribunal local expressamente consignou que não
há incompatibilidade entre as coisas julgadas.

3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente – no sentido de que houve ofensa à coisa
julgada – somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em
conformidade ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ .

4. Por fim, quanto à "prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória,
fundada no art. 966, inciso VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já
existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela
não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de
lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido,
situação aqui não verificada". (AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
21/9/2023.)

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.262.429/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 – destaque meu).

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1252390 (2018/0040285-2) em 01/08/2024 às
17:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/06/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 2530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão