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Movimentações 2025 2024
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
12/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou
obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de
rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 10 de junho de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
16/05/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14 horas.
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo
se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste
caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação
de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
3. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo
no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte
recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
41.:
DECISÃO
Na petição de fls. 1.678/1.681, TIAGO CAVALCANTI MOURA requer a
retirada do processo da pauta de julgamento virtual, alegando que o Tribunal de origem
foi omisso em relação à matéria discutida e a não incidência das Súmulas 07/STJ e
284/STF.
É o relatório.
O Plenário Virtual se encontra regularmente disciplinado nos arts. 184-A a
184-J do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), inexistindo
nulidade alguma em sua utilização.
Os arts. 184-D, parágrafo único, I, e 184-F do RISTJ permitem o amplo
acesso, a análise e o controle do julgamento por todos os membros do colegiado, que
possuem sete dias corridos para examinar a matéria em discussão e manifestar sua
concordância ou discordância com o voto do ministro relator.
No presente caso, a pauta de julgamentos foi regularmente publicada no dia
03 de fevereiro de 2025 (fl. 1.673).
Registro que entre a publicação da pauta e o término da sessão de
julgamento, as partes interessadas podem encaminhar memoriais aos julgadores com
as questões de fato e de direito que entenderem relevantes para o deslinde da causa
em seu favor.
Não há razão suficiente ou excepcionalidade a justificar o atendimento do
pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de
julgamento virtual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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