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Movimentações 2025 2024
19/02/2025 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE,
POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,
atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais
permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento
posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração
quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve
ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões
recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé
pública.
3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,
quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a Sexta-
Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
considerados feriados locais para demonstração da tempestividade
recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de
documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a
Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.
4. A alteração da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei nº
14.939/2024, em 30/07/2024, não afeta o caso em análise.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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