Informações do processo 2024/0220220-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2670659
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Em análise, agravo interposto por RENATA MARTINS SILVA E SOUZA
ROSENTAL E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude
da incidência da súmula 7/STJ e da ausência dos requisitos legais para a apreciação
do dissídio jurisprudencial alegado.

Afirma a parte agravante, essencialmente, que "(i) sua relação com o bem
ocupado é possessória, produzindo, portanto, todos os seus regulares efeitos; e (ii) na
hipótese desse juízo considerar que o início da ocupação tinha a natureza de detenção,
o mesmo deve admitir a incidência do art. 1.198, p. único, CC/02, convertendo tal
relação em posse" e que "mesmo que esse Superior Tribunal mantenha a reintegração
de posse, deve ser reconhecido o direito de retenção aos recorrentes até cabal e
suficiente indenização pelas construções e benfeitorias realizada" (fl. 229). Acrescenta
que deve-se afastar a incidência da súmula 7/STJ, pois os fatos são incontroversos e a
matéria puramente de direito.

Contrarrazões apresentadas (fls. 254/265).

É o relatório.

Passo a decidir.

O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.

Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido, dentre outras razões, em
razão da incidência da súmula 7 do STJ.

Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o
mencionado enunciado sumular, dedicando-se a alegações genéricas, o que não refuta
efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem.

Conforme jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso especial com
base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o
reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou
simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre
o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa
justificar o afastamento do óbice processual em questão " (AgInt no AREsp n.
1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
17/3/2023).

Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este,
inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

Nesse sentido, seguem precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

[...]

2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não

se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica
à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis
que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões
do apelo nobre.

3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos
do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."

4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART.
932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a
justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser
conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC
vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;

[...]

VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 17/2/2023, grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ
E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

[...]

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos
fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo
em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do
RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.

[...]

9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso).

Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso

especial.

Deixo de majorar os honorários por se tratar, na origem, de agravo de
instrumento.

Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

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Retirado da página 12330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão