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Movimentações 2025 2024
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE SER
NECESSÁRIO SOMENTE O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PARA CONCESSÃO DA
PROGRESSÃO, A QUAL DEVE OCORRER DE FORMA AUTOMÁTICA. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTS. 1º, 8º, 85, § 4º, 373, I, E 489,
§1º, IV, TODOS DO CPC/2015, APONTADOS COMO MALFERIDOS PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO, NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO
DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação
ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são
genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, deficiência
esta que impede o ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n. 284/STF.
2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra
suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
4. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal
indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. Quando, apesar da oposição dos
embargos de declaração, as teses não são discutidas nas instâncias ordinárias, atrai o óbice da
Súmula 211/STJ.
5. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do
agravo interno não enseja a necessária imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
04/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
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