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Movimentações Ano de 2024
27/06/2024 Visualizar PDF
27/06/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
O agravante alega que:
[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que configura ofensa direta à Constituição da República, hábil a ensejar o manejo do Recurso Extraordinário, quando uma lei estadual pretensamente invade competência prevista na Constituição para a União. É que, se a lei estadual estivesse usurpando competência da União para editar normas de caráter geral, ela ofenderia diretamente o texto constitucional. A ofensa, portanto, não seria a direito local, como entendeu o D. Juízo de origem. O embate é, pour cause, direto com artigo do texto fundamental. (doc.17).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de Justiça de Sergipe decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual n. 2.066/76). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo Juízo de origem, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC) e majoro em 5% o valor devido a título de honorários advocatícios até então fixados pelas instâncias ordinárias.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
25/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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