Informações do processo

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/06/2024
  • Estado
  • Piauí
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 6ª Câmara de Direito Público
Tipo: os seguintes Jurados
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA NO DIA 26 DE JUNHO DE 2024. Aos VINTE E SEIS dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e vinte e quatro, reuniu-se em Sessão Ordinária, a 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL , sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho. Presentes os Excelentíssimos Senhores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior - Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Cristian Lassy Santos de Alencar, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Ausência justificada: não houve. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Teresa Cristiele de Jesus Pinheiro, CPF. 869.948.096-27 e Heron Ferreira da Silva, CPF. 061.714.823-66. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 12 de junho de 2024, disponibilizada no dia 13 de junho de 2024 e publicada no DJ Nº 9.838 de 14 de junho de 2024, e até a presente data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS:

EDITAL DE INTIMAÇÃO 1981579 |

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O EXMO. SR. DES. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº
0800952-75.2021.8.18.0084, na forma da lei,etc.................................................................................................

FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800952-75.2021.8.18.0084, em que é
Requerente APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVA e Requerido APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO
S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ficando INTIMADO os herdeiros de MARIA LUIZA DA SILVA do
despacho de ID nº 17844705, que "DETERMINO a intimação por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, dos herdeiros da autora para, caso tenham
interesse, proceder com a habilitação como herdeiros sucessores do referido processo." Prazo de 30 (trinta) dias

15.19. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS 1981601

ESTADO DO PIAUÍ

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE TERESINA

JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Rua Coelho de Resende, nº 781/N

E CO D N I V T OC A A L ÇÃO D D E E RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS , Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri desta cidade e
JURADOS Ç comarca de Teresina, estado do Piauí, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a quem interessar possa que de conformidade com os arts. 432 e 433 do Código de Processo Penal, foram sorteados para
comporem a 3ª (terceira Reunião Extraordinária do Tribunal do Júri no ano de 2024, no período de 16, 17, 18, 19, 22, 25 e 26 de julhode 2024 ,

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E nos termos do parágrafo único do art. 434 do Código de Processo Penal, transcrevo in verbis os arts. 436 a 446 do referido diploma de lei:
"Art. 436: O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I - O Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - Os Governadores e seus respectivos secretários;

III - Os Membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - Os Prefeitos Municipais;

V - Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - Os militares em serviço ativo;

IX - Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X - Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1º. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no
Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2º. O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.".

Pelo presente ficam os senhores Jurados Sorteados, devidamente, CONVOCADOS a comparecerem na sala destinada aos trabalhos do Tribunal
do Júri, no período de 16 , 17, 18, 19, 22, 25 e 26 de julhode 2024 , sito Fórum Cível e Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º andar, plenário da 1ª Vara
do Tribunal Popular do Júri, sito Praça Edgard Nogueira s/n, nesta Capital, a fim de participarem da 3ª (terceira) Reunião Extraordinária do
Tribunal Popular do Júri no ano de 2024, para julgamentos nas respectivas datas. O jurado que faltar incorrerá nas penas dos artigos supra
transcritos. E para que no futuro não seja alegada ignorância mandou o MM. Juiz Presidente expedir o presente que será publicado e afixado na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, aos vinte
e seis dias do mês de juho do ano de dois mil e vinte e quatro(26.07.2024). Eu, ______________(Thomas Emmerson Sales Cardoso),

Secretário, o digitei e subscrevi.

RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS

Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 115 do Diário de Justiça do Estado do Piauí - Padrão