Informações do processo ARE 1499417

Movimentações Ano de 2024

26/06/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. PROFESSORA MUNICIPAL de FERRAZ DE VASCONCELOS. PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1 - Alegação de conexão com ação popular. Matéria não ventilada em primeiro grau. Inovação recursal. Recurso não conhecido neste ponto. 2- Direito previsto no art. 82-A da Lei Complementar Municipal nº 167/05, introduzido pela Lei Complementar Municipal nº 243/10. 3 - Ação Direta de Inconstitucionalidade cuja procedência foi modulada, ressalvando-se os efeitos já produzidos por força da Lei Complementar nº 227/2009, do Município de Ferraz de Vasconcelos. 4- Limitação da incorporação ao advento da EC nº 113/2019. 5 - Direito à incorporação pelo período em que os dispositivos legais estavam válidos, com o pagamento das diferenças pretéritas. Precedentes deste E. TJSP. 6- Sentença parcialmente reformada. Recurso voluntário parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 39, §9º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 25 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão