Informações do processo 2024/0188417-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2146398
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/06/2024 a 03/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

03/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 16212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONCEITO DE TRATADO OU
LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA 518/STJ. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.

II – Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

III – Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de
tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III,
a, da Constituição da República,
deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de
Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da
Súmula 518/STJ.

IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.

V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência.

VI – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 12161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RtPaut no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DESPACHO

Vistos.

Fls. 453/456e e 457/460e – Trata-se de manifestação de oposição ao
julgamento do Agravo Interno de fls. 429/438e, apresentada por
MD PE HPBV LTDA ,
sob os fundamentos de que:

[...] tem-se que a complexidade da demanda é incompatível, concessa
venia, com a sistemática do julgamento virtual que findou mais uma vez
adotada.

Esse Recurso Especial, contudo, foi improvido, concessa venia, por decisão
monocrática assaz genérica, a qual desafiou Agravo Interno dirigido a esta
C.

Primeira Turma.

Com efeito, os temas de direito material e de direito processual em apreço
são muitos e variados, daí a complexidade da demanda.

[...]

Nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, as sustentações orais e os
memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta
em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o
disposto nos arts. 159, 160 e 184-A, parágrafo único.

Por sua vez, o art. 184-E do RISTJ disciplina que a manifestação de
oposição ao julgamento virtual dar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça eletrônico. Findo tal prazo, será
liberada, de maneira automática, a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros
integrantes do respectivo Órgão Julgador, que decidirão, no prazo de 7 (sete) dias
corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico.

Depreende-se da sistemática acima prevista, que o julgamento em sessão
virtual proporciona aos membros dos órgãos colegiados amplo intervalo de tempo para

análise do feito e tomada de decisão.

Além disso, ausente prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, uma vez que, na forma do art. 184-A, parágrafo único, do RISTJ, somente são
passíveis de apreciação nas sessões virtuais Embargos de Declaração, Agravo Interno
e Agravo Regimental, não sendo, no primeiro, permitido a realização de sustentação
oral e, ainda, porque no período de julgamento do feito poderão as partes apresentar
memoriais.

No caso em exame, verifico que não existe fundamento apto a embasar o
pedido, tendo em vista que a manifestação de oposição ao julgamento virtual, prevista
no art. 184-D, parágrafo único, II do RISTJ, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41
de 2022.

Registre-se, por fim, que o Ofício-Circular n. 299/GP comunicou que a partir
de 16/08/2022, a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI desta Corte,
implementou na plataforma de julgamento virtual a possibilidade de uploads de
sustentações orais previamente gravadas pelos senhores advogados.

Desse modo, observado o prazo estabelecido no art. 4º, I, da Resolução
STJ/GP n. 9 de 25 de março de 2022, a sustentação oral (áudio ou vídeo) deve ser
enviada por meio de formulário próprio, através de cadastramento no sistema,
disponível no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça
(
https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login ), incumbência que deve ser efetivada pelo
causídico interessado.

Posto isso, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 7770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão