Informações do processo 2024/0217971-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2151063
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/06/2024 a 18/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIO OBJETIVO DE
RENDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ENTRE O CUSTO DO PROCESSO E O
COMPROMENTIMENTO DA CAPCIDADE DE SUSTENTO DO
RECORRENTE. DISSONÂNCIA COM A ORIEJNTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO STJ. ELEVADO VALOR DA CAUSA E
RENDIMENTOS MENSAIS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS
CUSTAS INICIAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO ALFREDO, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos
autos da ação de deserdação que moveu contra NELY JEHA.

O julgado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
recorrido contra a decisão que acolheu a impugnação à gratuidade judiciária
anteriormente lhe concedida, nos termos da seguinte ementa (fl. 19):

"Agravo de Instrumento Ação de deserdação Decisão que
acolheu a impugnação à gratuidade judiciária anteriormente
concedida, deferindo ao autor apenas o diferimento das
custas, com o recolhimento ao final Insurgência, suscitando
o alto valor da causa - Agravante que aufere rendimentos
mensais incompatíveis com a hipossuficiência exigida pela
Lei 1.060/50 e pelos arts. 98 e s.

s. do CPC Requisito do artigo 5º, LXXIV, da Constituição
da República não cumprido - Alto valor da causa
considerado para determinação de diferimento das custas -
decisão mantida Recurso não provido."

Sem embargos de declaração.

No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 98 do

Código de Processo Civil, argumentando que não há limitação legal de faixas de renda
para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, devendo ser avaliado, caso a caso,
o valor das custas e despesas processuais relacionadas ao processo e à capacidade
financeira do jurisdicionado.

Aduz que o STJ já decidiu que é descabida a utilização de critérios
exclusivamente objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, tais como limite
máximo de renda, propriedade de imóvel etc, determinando que seja efetuada uma
avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus
processuais.

Aponta divergência jurisprudencial, postulando o provimento.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 61-70), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 77-78).

É, no essencial, o relatório.

A controvérsia do recurso especial cinge-se a determinar se o recorrente faz
jus ao benefício da gratuidade de justiça.

O Tribunal estadual manteve a decisão que acolheu a impugnação à
gratuidade judiciária que havia sido concedida ao recorrente na ação de deserdação que
este moveu contra a recorrida

Segundo a tese recursal, ainda que possua renda mensal, o recorrente não
pode fazer frente ao valor das custas e despesas processuais, da ordem de cerca de
R$100.000,00, e de eventual verba sucumbencial, que superaria dois milhões de reais,
sem prejuízo de sua mantença e de toda a poupança de uma vida

Assiste-lhe razão.

A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a
desconstituição da presunção de hipossuficiência declarada pela pessoa natural para a

concessão da gratuidade de justiça exige a perquirição da atual situação financeira da
parte requerente do benefício, sendo inviável a utilização de critérios objetivos e
abstratos, como a faixa de renda, ou, ainda, a propriedade de bens, isoladamente
considerados.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA
DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do
STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa
natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é
suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de
justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios
abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente
considerada, uma vez que eles não representam fundadas
razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno
desprovido." (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, Relator
Ministro GURGEL DE FARIA, , julgado em 4/4/2022, DJe
de 12/4/2022.)

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AVALIAÇÃO POR CRITÉRIOS ALEATÓRIOS.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a
decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita
amparada em critérios distintos daqueles expressamente
previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no
caso, importa em violação dos dispositivos da Lei nº
1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a
situação econômica da parte interessada com o objetivo de
verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas
do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.971.863/MG, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples
declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que
dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao
deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não
ilidida por outros elementos dos autos. 2. Hipótese em que
o Tribunal local não indicou nenhum elemento que
infirmasse a declaração prestada, considerando, apenas, que
o comprovante de rendimentos atesta que a ora agravada

recebia quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
não havendo necessidade de reexame fático probatório para
o julgamento da questão. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.633.831/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
AGRAVANTE. 1. É desnecessário o preparo do recurso
cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da
assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte
Especial no julgamento do AgRg nos EREsp
1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não
incidência da Súmula 187/STJ. 2. A desconstituição da
presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o
deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige
perquirir, in concreto, a atual situação financeira do
requerente. Assim, é inviável utilizar critérios
exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de
renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos
autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes." (EDcl no AgRg no AREsp n. 668.605/RS,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 4/5/2020, DJe de 3/8/2020.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA
INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe
fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável em sede especial. 2. Esta Corte
Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda
inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da
presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça
exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do
requerente" (REsp n° 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 23/3/2011). 3. Agravo regimental não
provido." (AgRg no AREsp n. 626.487/MG, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)

No caso em julgamento, extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido
que "o deferimento do benefício legal deve ser restrito tão somente àqueles que se
enquadram dentro do limite utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência

judiciária gratuita, que é o da renda inferior a 03 salários mínimos mensais".

E, ainda:

"Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da
União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e
da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº
137 de 25/09/2009art. 1º), que estabelecem como requisito
para atendimento pela Defensoria e para o benefício da
assistência jurídica gratuita, tal parâmetro de renda.

Logo, observando os parâmetros postos pelo próprio
Estado, é de se reconhecer como necessitados,
independente de prova de suas despesas, aqueles que têm
renda inferior a três salários mínimos, o que efetivamente
não ocorre com a agravante já que aufere valores que
superam o teto previsto em lei para a concessão da
benesse."

Nesse norte, a Corte local registrou que o recorrente aufere renda líquida de
cerca de R$9.000,00 e possui "diversos rendimentos e bens móveis e imóveis declarados
em seu IRPF", o que configuraria "patrimônio incompatível com a alegada
hipossuficiência", bem como que o valor vultoso da causa, da ordem de
R$22.283.667,32, não justificaria a benesse postulada, uma vez que fora concedido o
diferimento das custas, com o recolhimento ao final.

Como se observa, o custo do processo e o comprometimento da capacidade
de sustento do recorrente não foram concretamente avaliados pelo Tribunal de origem,
que presumiu o perfil econômico e financeiro do recorrente a partir da sua renda líquida e
da existência de patrimônio declarado.

Com efeito, faltou o cotejo das presumidas despesas correntes de
subsistência e o valor das custas iniciais do processo, que seriam da ordem de cerca de
cem mil reais, o que já enseja um déficit de R$91.000,00 em relação à renda líquida do
recorrente. Ainda, nada há no acórdão a evidenciar que os aludidos rendimentos do
recorrente seriam suficientes para fazer frente a essa despesa sem prejuízo do seu sustento
e de sua família, sendo certo que não se pode exigir que obtenha recursos com a venda do
patrimônio imobilizado.

Logo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência
desta Corte e considerando a suficiência dos elementos fáticos-probatórios delineados no
acórdão recorrido, especialmente o valor elevado da causa e os rendimentos mensais do
recorrente, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para concedera ao
recorrente o benefício da justiça gratuita, determinando o regular prosseguimento do
processo.

Prejudicado o pedidode tutela provisória de fls. 90-96.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

Ministro HumbertoMartins

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11313 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/08/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 26/06/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão