Informações do processo ARE 1499418

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

27/06/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA -PPVS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 5º; 37; 39, caput; e 39, §1°, I , §9º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


O cerne do litígio perpassa por aferir a existência do pretenso direito dos autores de terem o Prêmio de Produtividade Vigilância Sanitária – PPVS incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias e 13º salário.

Quanto ao aspecto jurídico da questão, cumpre ressaltar que a vantagem PPVS perseguida pela parte autora foi criada pela Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função, institui prêmio de produtividade e dá outras providências. Veja-se:

(...)

Posteriormente, foi editado o Decreto nº 44.099/2005 que passou a regulamentar a designação de servidor para as funções de autoridade sanitária, a gratificação de função de regulação da assistência à saúde - GFRAS e os prêmios de produtividade de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e ambiental, PPVS e PPVEA, de que trata a Lei 15.474/05.

Destaca-se, ainda, que o PPVS não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social, conforme prevê o artigo 19 da Lei 15.474/05.

Com relação ao décimo terceiro salário e ao terço de férias, imperioso salientar que o legislador constituinte, no artigo 39, parágrafo 3º, estendeu ao servidor público os direitos ao “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (art. 7º, VIII e XVII, da CF).

A expressão "salário normal", em se tratando de servidor público do Estado de Minas Gerais, deve ser interpretada como sendo a remuneração, ou seja, o vencimento básico e as demais vantagens pecuniárias, haja vista a disposição contida no art. 1º do Decreto nº 29.230/89, que sobre a matéria preceitua que:

(...)

Como se vê, o conceito de remuneração abrange não só o vencimento básico, mas também todas as parcelas recebidas pelo servidor, tais como os adicionais e as gratificações.

Portanto, a base de cálculo do terço de férias do servidor, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 29.230/89, e de seu 13º salário, é a quantia total que ele percebe mensalmente, o que, no caso versado nos autos, compreende o montante correspondente ao PPVS.

Com efeito, a base de cálculo do décimo terceiro salário dos servidores do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais está prevista na Lei Estadual nº 9.729/88, que assim dispõe sobre o tema:

(...)

Extrai-se do dispositivo supratranscrito que o décimo terceiro salário, também denominado gratificação natalina, deve ser pago conforme a remuneração percebida pelo servidor no mês de dezembro, no mesmo sentido do que estabelece o art. 7º, VIII da CR/88. O mesmo raciocínio se aplica às férias.

No entanto, ainda que o PPVS tenha natureza de vantagem propter laborem, tal fato não impede sua incidência na base de cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias, caso seja recebida habitualmente, como é a situação dos autos.


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1389 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão