Informações do processo ARE 1499490

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/06/2024 a 28/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/08/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:


Após a publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso, a Secretaria Judiciária informou que a intimação do advogado não foi cumprida (eDoc. 176), ex vi:


Certifico que deixei de intimar a advogada dativa MELISSA LIMA SILVA da decisão exarada em 27 de junho de 2024 por não ter encontrado seu endereço físico nos autos em referência, constando apenas seu telefone celular/comercial, 48996024271, e endereço eletrônico, mellisi.mia@gmail.com, e-DOC 37.


Em face das informações prestadas, determino a intimação da Defensoria Pública para assistir a parte recorrente (art. 72, II, e parágrafo único do CPC).

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.


Brasília, 25 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3030 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ORIUNDO DE PROCESSO EM QUE SE APURA A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE TRÂNSITO (ART. 310 DO CTB). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DO TRANSCURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO SEM REVOGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO ACOLHIDA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. MATÉRIA PACIFICADA TANTO NESTA CÂMARA QUANTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (STJ, TEMA 920). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 06/12/2018).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão