Informações do processo RE 1500097

Movimentações 2025 2024

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração somente para determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que, considerando a competência da Justiça Comum para o julgamento da lide, prossiga no exame dos demais temas devolvidos àquela Corte Superior, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

Retirado da página 25227 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração somente para determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que, considerando a competência da Justiça Comum para o julgamento da lide, prossiga no exame dos demais temas devolvidos àquela Corte Superior, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Repercussão no cálculo do salário de participação e de benefícios de previdência privada. Competência da Justiça Comum. Agravo regimental. Pedido subsidiário. Ausência de apreciação das demais matérias no Superior Tribunal de Justiça. Remessa dos autos ao STJ. Embargos de declaração acolhidos.

1.In casu, com o provimento do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, os autos deverão retornar ao Superior Tribunal de Justiça para que prossiga no julgamento das demais matérias    não examinadas no Superior Tribunal de Justiça, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum.

2. Embargos de declaração acolhidos.




Retirado da página 26495 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão