Informações do processo RE 1499396

Movimentações 2025 2024

13/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DE CRIANÇAS ESTRANGEIRAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Segunda Turma do STF que deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, reconhecendo a possibilidade de ingresso de crianças haitianas no Brasil sem visto, com fundamento nos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, diante de razões humanitárias e da impossibilidade prática de obtenção de visto no Haiti. A União alegou omissão do julgado quanto à inexistência de mora administrativa e apontou risco à segurança nacional, além de eventual ofensa ao princípio da isonomia entre migrantes haitianos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não considerar a ausência de mora administrativa e os riscos apontados pela União, e, em consequência, se seria caso de modificação do entendimento anteriormente adotado quanto à autorização judicial de ingresso de menores estrangeiros no país sem visto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embargos de declaração pressupõem a existência de vício no acórdão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

O acórdão embargado não se funda na premissa de mora administrativa, mas na excepcionalidade humanitária do caso e na necessidade de resguardar direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial o direito à convivência familiar. A decisão embargada reconhece expressamente os esforços do Estado brasileiro na concessão de vistos e menciona inclusive a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 51/2024, afastando a alegação de omissão.

A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de admitir a intervenção do Judiciário para assegurar o direito à reunião familiar em contextos de calamidade pública no país de origem, como o Haiti, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.

Inexiste omissão ou outro vício no acórdão embargado, sendo os embargos mera manifestação de inconformismo com o entendimento firmado.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 226; 227. CPC, art. 1.022. Lei nº 13.445/2017, arts. 3º e 4º. Lei nº 9.474/1997, art. 48.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.500.541 AgR, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 31.03.2025; STF, ARE nº 1.511.194 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.03.2025; STF, ARE nº 1.482.694, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.04.2024; STF, RE nº 1.523.745 AgR-ED, DJe 13.05.2025; STF, ARE nº 1.509.624 AgR, DJe 29.11.2024.





Retirado da página 2322 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DE CRIANÇAS ESTRANGEIRAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Segunda Turma do STF que deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, reconhecendo a possibilidade de ingresso de crianças haitianas no Brasil sem visto, com fundamento nos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, diante de razões humanitárias e da impossibilidade prática de obtenção de visto no Haiti. A União alegou omissão do julgado quanto à inexistência de mora administrativa e apontou risco à segurança nacional, além de eventual ofensa ao princípio da isonomia entre migrantes haitianos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não considerar a ausência de mora administrativa e os riscos apontados pela União, e, em consequência, se seria caso de modificação do entendimento anteriormente adotado quanto à autorização judicial de ingresso de menores estrangeiros no país sem visto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embargos de declaração pressupõem a existência de vício no acórdão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

O acórdão embargado não se funda na premissa de mora administrativa, mas na excepcionalidade humanitária do caso e na necessidade de resguardar direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial o direito à convivência familiar. A decisão embargada reconhece expressamente os esforços do Estado brasileiro na concessão de vistos e menciona inclusive a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 51/2024, afastando a alegação de omissão.

A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de admitir a intervenção do Judiciário para assegurar o direito à reunião familiar em contextos de calamidade pública no país de origem, como o Haiti, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.

Inexiste omissão ou outro vício no acórdão embargado, sendo os embargos mera manifestação de inconformismo com o entendimento firmado.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 226; 227. CPC, art. 1.022. Lei nº 13.445/2017, arts. 3º e 4º. Lei nº 9.474/1997, art. 48.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.500.541 AgR, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 31.03.2025; STF, ARE nº 1.511.194 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.03.2025; STF, ARE nº 1.482.694, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.04.2024; STF, RE nº 1.523.745 AgR-ED, DJe 13.05.2025; STF, ARE nº 1.509.624 AgR, DJe 29.11.2024.





Retirado da página 1026 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED

DESPACHO: Abra-se vista à parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.


Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 816 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED

DESPACHO: Abra-se vista à parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.


Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, de modo a conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. CRIANÇAS HAITIANAS. REUNIÃO FAMILIAR. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM A NECESSIDADE DE VISTO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso extraordinário, sob fundamento de incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Ação ordinária proposta por cidadãos haitianos, incluindo crianças, pleiteando ingresso no Brasil sem a necessidade de visto, por razões humanitárias e de reunião familiar.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário pode ser conhecido, afastando a incidência da Súmula nº 279/STF; e (ii) estabelecer se o ingresso de crianças haitianas no Brasil, sem visto, é possível à luz dos princípios constitucionais da proteção integral e da absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula nº 279/STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a interpretação dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal, em harmonia com normas infraconstitucionais e tratados internacionais sobre direitos humanos.

4. A jurisprudência do STF tem reconhecido a possibilidade de ingresso de crianças estrangeiras sem visto para viabilizar a reunião familiar, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.

5. A impossibilidade prática de requerimento de visto em situações de calamidade humanitária, como ocorre no Haiti, não pode obstar o direito à reunião familiar, especialmente quando há demora excessiva na análise dos pedidos administrativos.

6. O Poder Judiciário pode intervir para assegurar direitos fundamentais quando houver omissão administrativa que comprometa garantias constitucionais, sem que isso viole o princípio da separação dos poderes.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo provido para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário.


Tese de julgamento: O ingresso de crianças estrangeiras no Brasil sem a necessidade de visto é possível quando destinado à reunião familiar e justificado por razões humanitárias, nos termos dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. A impossibilidade prática de requerimento de visto, em razão de calamidade pública no país de origem, não pode obstar o direito à reunião familiar quando comprovada a relação parental e a residência dos responsáveis no Brasil.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 226; 227. Lei nº 13.445/2017, arts. 3º e 4º. Lei nº 9.474/1997, art. 48. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados (1951). Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1967).


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.482.690-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.08.2024; STF, HC nº 216.917/SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07.10.2022; STF, ARE nº 1.499.199 AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 30.09.2024; STF, RE nº 1.518.833 AgR/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09.12.2024.





Retirado da página 251 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, de modo a conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. CRIANÇAS HAITIANAS. REUNIÃO FAMILIAR. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM A NECESSIDADE DE VISTO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso extraordinário, sob fundamento de incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Ação ordinária proposta por cidadãos haitianos, incluindo crianças, pleiteando ingresso no Brasil sem a necessidade de visto, por razões humanitárias e de reunião familiar.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário pode ser conhecido, afastando a incidência da Súmula nº 279/STF; e (ii) estabelecer se o ingresso de crianças haitianas no Brasil, sem visto, é possível à luz dos princípios constitucionais da proteção integral e da absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula nº 279/STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a interpretação dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal, em harmonia com normas infraconstitucionais e tratados internacionais sobre direitos humanos.

4. A jurisprudência do STF tem reconhecido a possibilidade de ingresso de crianças estrangeiras sem visto para viabilizar a reunião familiar, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.

5. A impossibilidade prática de requerimento de visto em situações de calamidade humanitária, como ocorre no Haiti, não pode obstar o direito à reunião familiar, especialmente quando há demora excessiva na análise dos pedidos administrativos.

6. O Poder Judiciário pode intervir para assegurar direitos fundamentais quando houver omissão administrativa que comprometa garantias constitucionais, sem que isso viole o princípio da separação dos poderes.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo provido para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário.


Tese de julgamento: O ingresso de crianças estrangeiras no Brasil sem a necessidade de visto é possível quando destinado à reunião familiar e justificado por razões humanitárias, nos termos dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. A impossibilidade prática de requerimento de visto, em razão de calamidade pública no país de origem, não pode obstar o direito à reunião familiar quando comprovada a relação parental e a residência dos responsáveis no Brasil.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 226; 227. Lei nº 13.445/2017, arts. 3º e 4º. Lei nº 9.474/1997, art. 48. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados (1951). Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1967).


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.482.690-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.08.2024; STF, HC nº 216.917/SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07.10.2022; STF, ARE nº 1.499.199 AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 30.09.2024; STF, RE nº 1.518.833 AgR/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09.12.2024.





Retirado da página 496 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, de modo a conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Retirado da página 399 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO INTERNACIONAL

Estrangeiro

Admissão / Entrada / Permanência / Saída




Retirado da página 44487 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão