Informações do processo ARE 1499624

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/06/2024 a 04/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Licença ambiental. Exploração de linha de transmissão de energia. Alegação de necessária interrupção da operação. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao RE. Súmula 287/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência parcial do pedido.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).

5. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o caso atrai a incidência da Súmula 287/STF.

IV. Dispositivo     

6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno a que se nega provimento.






Retirado da página 487 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Retirado da página 1248 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Retirado da página 251 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Licença ambiental. Exploração de linha de transmissão de energia. Alegação de necessária interrupção da operação. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao RE. Súmula 287/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência parcial do pedido.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).

5. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o caso atrai a incidência da Súmula 287/STF.

IV. Dispositivo     

6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno a que se nega provimento.






Retirado da página 1704 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO AMBIENTAL

Revogação/Concessão de Licença Ambiental




Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO AMBIENTAL

Revogação/Concessão de Licença Ambiental




Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - EXPLORAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - REVOGAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL, ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, PARA ALTERAÇÃO DO TRAJETO DA LINHA - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - REVOGAÇÃO DE OFICIO - DESCABIMENTO - LIMITAÇÃO AO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA - ATO QUE REPERCUTE NO PATRIMÕNIO JURÍDICO DO ADMINISTRADO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE . JUSTIÇA— PROVA PERICIAL - SUSPENSÃO DAS OPERAÇÕES DA LINHA DE TRANSMISSÃO QUE IRÁ, SEGUNDO A PERÍCIA, CAUSAR MAIOR DANO AO AMBIENTE, POIS IMPLICARÁ NO AUMENTO DO USO DE TERMOELÉTRICA5 NA REGIÃO - PARECER TÉCNICO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL QUE ATESTA A POSSIBILIDADE CORREÇÃO DA LICENÇA CONCEDIDA, DE FORMA A MANTER O EMPREENEDIMENTO CONFORME INSTALADO - OBRA QUE INTEGRA O PLANEJAMENTO NACIONAL PARA OTIMIZAÇÃO DA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS ENERGIZAÇÃO PARA TODA A REGIÃO SUDESTE - AUTORIZAÇÃO PARA A OPERAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO, OBSERVADAS AS CONDICIONANTES PROPOSTAS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL - SENTENÇA CONFIRMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO PREJUDICADA.

1-A Administração Pública, com fundamento no princípio da autotutela, pode rever seus atos, contudo, a revogação do licenciamento ambiental, para alteração de traçado de linha de transmissão de energia elétrica, anteriormente concedida pelo órgão ambiental competente, deve observar o princípio do devido processo legal, quando a atividade repercute no patrimônio jurídico do administrado. Entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça.

2- Prova pericial técnica que atesta que a operação da Linha de Transmissão "500 kV Bom Despacho 3 - Ouro Preto 2", mostra-se essencial para o fornecimento de energia elétrica de todo o centro do Estado de Minas Gerais, e de toda a Região Sudeste do Brasil, uma vez que faz parte de planejamento nacional para a otimização da transmissão de energia elétrica, com o objetivo de reduzir a demanda por outras fontes de energia elétrica, notadamente a utilização de termoelétricas, cuja dano ao meio ambiente, segundo a mesma prova pericial, é bem mais significativo do que aquele que seria eventualmente apurado, em razão da instalação e funcionamento do empreendimento.

3-Solução técnica para a regularização do licenciamento, proposta pelo próprio órgão ambiental estadual competente, que concilia o respeito às normas de proteção ambiental, de forma a preservar o empreendimento já Instalado, aplicando condicionantes para a operação da linha de transmissão, de modo a conciliar os interesses da coletividade, tanto relativos ao meio ambiente, quanto o interesse econômico e social que a operação da Linha de Transmissão trás. Determinação de observação das condicionantes, propostas pelo órgão ambiental, pela sentença.

4-Sentença confirmada, em remessa necessária. Apelação prejudicada


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º e 225, § 1º, IV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 980 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão