Informações do processo RE 1500702

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/06/2024 a 14/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/08/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:


SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Inativo - Cobrança de licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria - Admissibilidade - Indenização devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração - Precedentes - Ação julgada procedente em 1ª Instância - Sentença mantida -Recurso não provido.”


Em suas razões recursais, o Município de Cubatão alega violação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e ofensa ao que foi decidido no RE 609.308/GO, em sede de repercussão geral.

Argumenta que o pagamento de licença prêmio tem como base de cálculo a remuneração mensal do servidor e não se está “pretendendo alterar a natureza jurídica da licença prêmio, que é indenizatória, nela não incidindo imposto de renda ou contribuição previdenciária e tampouco teto constitucional sobre o valor total auferido. Todavia, sua base de cálculo deve, sim, ser aquele valor auferido no mês pelo servidor, o qual já é limitado pela Constituição Federal”.

Aduz que o entendimento firmado por esta Corte é “para efeito de pagamento da licença prêmio, a forma de cálculo deverá observar a remuneração do servidor”.

Ao fim, pleiteia a reforma do julgado para “determinar-se a aplicação do teto constitucional na remuneração mensal do recorrido, base de cálculo do licenças prêmio”.

A Presidência do Tribunal a quo determinou a devolução dos autos à Câmara julgadora em razão do Tema 635 da sistemática da Repercussão Geral.

A Sexta Câmara, em nova análise, deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão anteriormente prolatado, nos termos da seguinte ementa:


APELAÇÃO — JUÍZO DE READEQUAÇÃO — Servidor público municipal — Inativo — Conversão de licença prêmio não gozada em indenização pecuniária - Tema n°. 635, do Eg. STF — V. acórdão que manteve a r. sentença de procedência do pedido - Desnecessidade de readequação do julgado, visto que a tese paradigma fixada no Tema n° 635 /STF foi observada — Manutenção do julgado.”


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Inconformado com esse julgado, o Município de Cubatão interpôs novo recurso extraordinário, no qual sustenta violação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Novamente, a Presidência do Tribunal de origem determinou a devolução dos autos à Câmara julgadora em razão do Tema 275 da Repercussão Geral.

A Câmara julgadora manteve o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:


APELAÇÃO — JUÍZO DE READEQUAÇÃO — Servidor Público Municipal — Inativo — V. acórdão que manteve a r. sentença de procedência do pedido de conversão de licença prêmio não gozada em indenização pecuniária — Teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal — Tema n° 257, do Eg. STF — Redutor inaplicável dada a natureza indenizatória da licença prêmio - Desnecessidade de readequação , tendo em vista que a tese paradigma fixada no Tema n° 257/STF foi observada — Manutenção do julgado.”


Opostos de declaração, foram rejeitados.

Contra esta decisão, o Município de Cubatão interpôs o terceiro recurso extraordinário, no qual sustenta violação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e do artigo 19 do ADCT.

Decido.

Esta Corte, no exame do ARE nº 946.410/SP, posteriormente reautuado como RE nº 1.167.842/SP, feito paradigma do Tema 975 da Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente à possibilidade de aplicação do teto constitucional sobre verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.

Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o trânsito em julgado do RE nº 1.167.842/SP, seja aplicada a sistemática da repercussão geral, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 12 de agosto de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 2100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

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01/07/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão