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Movimentações Ano de 2024
14/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
“SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Inativo - Cobrança de licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria - Admissibilidade - Indenização devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração - Precedentes - Ação julgada procedente em 1ª Instância - Sentença mantida -Recurso não provido.”
Em suas razões recursais, o Município de Cubatão alega violação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e ofensa ao que foi decidido no RE 609.308/GO, em sede de repercussão geral.
Argumenta que o pagamento de licença prêmio tem como base de cálculo a remuneração mensal do servidor e não se está “pretendendo alterar a natureza jurídica da licença prêmio, que é indenizatória, nela não incidindo imposto de renda ou contribuição previdenciária e tampouco teto constitucional sobre o valor total auferido. Todavia, sua base de cálculo deve, sim, ser aquele valor auferido no mês pelo servidor, o qual já é limitado pela Constituição Federal”.
Aduz que o entendimento firmado por esta Corte é “para efeito de pagamento da licença prêmio, a forma de cálculo deverá observar a remuneração do servidor”.
Ao fim, pleiteia a reforma do julgado para “determinar-se a aplicação do teto constitucional na remuneração mensal do recorrido, base de cálculo do licenças prêmio”.
A Presidência do Tribunal a quo determinou a devolução dos autos à Câmara julgadora em razão do Tema 635 da sistemática da Repercussão Geral.
A Sexta Câmara, em nova análise, deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão anteriormente prolatado, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO — JUÍZO DE READEQUAÇÃO — Servidor público municipal — Inativo — Conversão de licença prêmio não gozada em indenização pecuniária - Tema n°. 635, do Eg. STF — V. acórdão que manteve a r. sentença de procedência do pedido - Desnecessidade de readequação do julgado, visto que a tese paradigma fixada no Tema n° 635 /STF foi observada — Manutenção do julgado.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Inconformado com esse julgado, o Município de Cubatão interpôs novo recurso extraordinário, no qual sustenta violação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Novamente, a Presidência do Tribunal de origem determinou a devolução dos autos à Câmara julgadora em razão do Tema 275 da Repercussão Geral.
A Câmara julgadora manteve o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO — JUÍZO DE READEQUAÇÃO — Servidor Público Municipal — Inativo — V. acórdão que manteve a r. sentença de procedência do pedido de conversão de licença prêmio não gozada em indenização pecuniária — Teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal — Tema n° 257, do Eg. STF — Redutor inaplicável dada a natureza indenizatória da licença prêmio - Desnecessidade de readequação , tendo em vista que a tese paradigma fixada no Tema n° 257/STF foi observada — Manutenção do julgado.”
Opostos de declaração, foram rejeitados.
Contra esta decisão, o Município de Cubatão interpôs o terceiro recurso extraordinário, no qual sustenta violação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e do artigo 19 do ADCT.
Decido.
Esta Corte, no exame do ARE nº 946.410/SP, posteriormente reautuado como RE nº 1.167.842/SP, feito paradigma do Tema 975 da Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente à possibilidade de aplicação do teto constitucional sobre verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o trânsito em julgado do RE nº 1.167.842/SP, seja aplicada a sistemática da repercussão geral, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/07/2024 Visualizar PDF
01/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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