Informações do processo ARE 1500000

Movimentações Ano de 2024

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


1. Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Luís Gomes, Major Sales e Paraná (SINDLUMP) e Isaac Abrantes Fernandes Cavalcanti opuseram embargos de declaração (eDoc 19) contra tópico de decisão (eDoc 18) por mim proferida que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo formalizado pelo Município de Luís Gomes/RN.


Sustenta, a embargante, que aquele ato decisório apresenta obscuridade na parte dispositiva, notadamente no que se refere à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Afirma, nesse contexto, que “[...] a fixação honorífica poderá gerar interpretação gramatical no sentido de que os honorários sucumbenciais fixados por esta instância devam incidir sobre o sobre o valor dos honorários outrora delimitados pela instância a quo, e não sobre os critérios do arts. 85, §§ 2º e 3º do CPC - sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa” (eDoc 19, fl. 1).


Requer, ao final, o acolhimento do recurso aclarador para sanar a pecha apontada.


É o relatório. Decido.


2. Não assiste razão à embargante, pois, ao contrário do alegado, não houve, na decisão embargada, qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração.


Destaco que não há confundir julgamento desfavorável aos interesses dos litigantes com deficiência na fundamentação ou falta de prestação jurisdicional.


No âmbito do Supremo, é firme a orientação no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do convencimento.


Desse modo, é de simples constatação que a decisão embargada abrangeu, adequadamente, os objetos discutidos na instância de origem. A jurisdição foi devidamente prestada, embora o desfecho tenha sido contrário às pretensões do embargante.


Ressalto, ademais, tal como já fiz constar na decisão embargada, que, nos .termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a quantia da verba honorária já fixada pelas instâncias de origem deve ser majorada em 1% (um por cento)


A jurisprudência da Suprema Corte é uníssona quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não observadas na espécie, porquanto inadmissível a atribuição de efeitos modificativos a embargos de declaração voltados a rediscutir matéria regularmente julgada:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(RE 1.253.682 AgR-ED, Primeira Turma, Relator o ministro Roberto Barroso)


A embargante busca, a pretexto de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, a rediscussão do ato decisório e sua consequente reforma, o que não pode ser acolhido não via do recurso aclarador.


3. Ante o exposto, rejeitoos embargos de declaração .


4. Publique-se.


Brasília, 9 de setembro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 498 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


1. O Município de Luís Gomes/RN formalizou, com fundamento na alínea ‘ado inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso de extraordinário (eDoc 7) contra acórdão (eDoc 6) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.


O apelo excepcional foi, por decisão do Vice-Presidente da Corte Estadual (eDoc 9), inadmitido. Contra a inadmissão, o recorrente apresentou agravo endereçado ao Supremo (eDoc 10), com refutação do fundamento da inadmissibilidade.


É o relatório. Decido.


2. Tenho como inadmissível o apelo excepcional, pois não foi preenchido o requisito contido no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, dada a carência de fundamentação apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.



Eis o fragmento da peça recursal, deduzido em termos genéricos, por meio do qual a parte pretendeu satisfazer a aludida exigência (eDoc 7, fl. 3):


i. DA REPERCUSSÃO GERAL:

Frisa-se que, atendendo aos preceitos legais, a parte recorrente demonstra que a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário por este colendo Supremo Tribunal Federal.

No caso em tela, é indubitável, que a matéria constitucional debatida nos presentes autos atende o disposto no art. 1.035 do NCPC, configurando a repercussão geral. Com relação à abrangência da repercussão geral, antes de tudo, pode se inferir que há sua existência, naquilo que tem transcendência, ou seja, aquilo que terá relevância e que transcende o interesse subjetivo das partes na solução da questão.

O presente feito guarda pertinência com a repercussão geral jurídica, política e econômica. Pode-se mesmo dizer que, a princípio, toda questão envolvendo Direito Constitucional como é o caso dos autos, guarda uma repercussão geral, por uma das partes, ser um sindicato de servidores municipais. Ocorre nas demandas de natureza administrativa e constitucionais, ou outras que envolvam o Poder Público e tenham por objeto alguma prestação pecuniária, uma vez que, versam sobre relações jurídicas de tratos sucessivos semelhantes, homogêneas, e numerosas.

Destarte, por estar demonstrada a repercussão geral, o presente Recurso Extraordinário merece ser conhecido para se decidir o mérito da demanda.


No âmbito da jurisprudência da Suprema Corte, a demonstração da repercussão geral “não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 786.878 AgR, Relator o ministro Alexandre de Moraes).


O cumprimento dessa exigência se faz necessário até mesmo naquelas hipóteses de suposta repercussão geral presumida, conforme indicam os trechos de ementa a seguir transcritos:


[...]

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. [...]

(ARE 1.102.846 AgR, Relator o ministro Edson Fachin)


[...]

1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto.

[...]

(ARE 1.341.486 AgR, Relatora a ministra Rosa Weber)


[...]

I – Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.

[...]

(RE 1.339.918 AgR, Relator o ministro Ricardo Lewandowski)


3. Em face do exposto, nego provimento recurso extraordinário com agravo.


Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.


4. Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de agosto de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1739 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/07/2024 Visualizar PDF

30/07/2024 Visualizar PDF

19/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Trata-se de agravo interno interposto contra despacho mediante o qual determinei a regular distribuição do feito, na forma regimental.

Decido.

A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser incabível a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo regimental contra o despacho que determina o regular processamento do feito, notadamente diante da ausência de conteúdo decisório e de prejuízo, haja vista que o recurso será distribuído ao Ministro Relator que o analisará (arts. 66 e seguintes do RISTF). Nesse sentido, cito o seguinte precedente:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não cabe agravo regimental contra despacho de mero expediente, despido de conteúdo decisório, por se tratar de simples ato procedimental. 2. Agravo regimental não provido(RE 630.492- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).


Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: ARE 912.872-AgR-segundo, Relª. Minª Cármen Lúcia (Presidente), e RE 793.621-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente).

Diante do exposto, não conheço do agravo interno. Determino a imediata distribuição dos autos, na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 464 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Trata-se de agravo interno interposto contra despacho mediante o qual determinei a regular distribuição do feito, na forma regimental.

Decido.

A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser incabível a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo regimental contra o despacho que determina o regular processamento do feito, notadamente diante da ausência de conteúdo decisório e de prejuízo, haja vista que o recurso será distribuído ao Ministro Relator que o analisará (arts. 66 e seguintes do RISTF). Nesse sentido, cito o seguinte precedente:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não cabe agravo regimental contra despacho de mero expediente, despido de conteúdo decisório, por se tratar de simples ato procedimental. 2. Agravo regimental não provido(RE 630.492- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).


Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: ARE 912.872-AgR-segundo, Relª. Minª Cármen Lúcia (Presidente), e RE 793.621-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente).

Diante do exposto, não conheço do agravo interno. Determino a imediata distribuição dos autos, na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 464 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão