Informações do processo ARE 1500176

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/06/2024 a 01/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EC 60/2009. REENQUADRAMENTO. MUDANÇA DE NÍVEL. DESCABIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JOSE BALDISSERA de sentença em que julgado improcedente pedido com vistas à alteração de seu nível funcional, de “NÍVEL AUXILIAR – NA” (de primeiro grau) para o “NÍVEL INTERMEDIÁRIO NI” (de nível médio) no procedimento de transposição do quadro do extinto Território Federal de Rondônia para o da Administração Federal.

2. A pretensão de reenquadramento do autor em cargo de nível intermediário não merece amparo, uma vez que o cargo no qual foi colocado nos quadros em extinção da Administração Federal corresponde ao cargo originário para o qual havia sido contratado pelo Governo do Estado de Rondônia, sendo certo, ainda, que o art. 5º, §3 º, da Lei 12.800/2013, vigente quando da realização do pedido de transposição na via administrativa, é expresso ao vedar a mudança do nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor quando da sua transposição. Essa regra foi mantida pela Lei n. 13.681/2018 (art. 8º, § 3º), que revogou a mencionada Lei n. 12.800/2013.

3. A invocada Lei n. 8.460/1992 não possui aplicabilidade no caso concreto, uma vez que foi destinada tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal e o autor, quando da publicação do referido diploma, possuía vínculo funcional formalizado na esfera estadual. Além disso, a referida lei não tem o condão de influenciar ou alterar as carreiras da Lei n. 12.800/2013, instituídas anos após a edição daquele diploma, quando, inclusive, sequer havia sido criado o direito à transposição, que só se deu com a edição da EC 60/2009. Precedentes desta Corte.

4. Apelação a que se nega provimento.

5. Majorados os honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 5º, caput, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EC 60/2009. REENQUADRAMENTO. MUDANÇA DE NÍVEL. DESCABIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JOSE BALDISSERA de sentença em que julgado improcedente pedido com vistas à alteração de seu nível funcional, de “NÍVEL AUXILIAR – NA” (de primeiro grau) para o “NÍVEL INTERMEDIÁRIO NI” (de nível médio) no procedimento de transposição do quadro do extinto Território Federal de Rondônia para o da Administração Federal.

2. A pretensão de reenquadramento do autor em cargo de nível intermediário não merece amparo, uma vez que o cargo no qual foi colocado nos quadros em extinção da Administração Federal corresponde ao cargo originário para o qual havia sido contratado pelo Governo do Estado de Rondônia, sendo certo, ainda, que o art. 5º, §3 º, da Lei 12.800/2013, vigente quando da realização do pedido de transposição na via administrativa, é expresso ao vedar a mudança do nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor quando da sua transposição. Essa regra foi mantida pela Lei n. 13.681/2018 (art. 8º, § 3º), que revogou a mencionada Lei n. 12.800/2013.

3. A invocada Lei n. 8.460/1992 não possui aplicabilidade no caso concreto, uma vez que foi destinada tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal e o autor, quando da publicação do referido diploma, possuía vínculo funcional formalizado na esfera estadual. Além disso, a referida lei não tem o condão de influenciar ou alterar as carreiras da Lei n. 12.800/2013, instituídas anos após a edição daquele diploma, quando, inclusive, sequer havia sido criado o direito à transposição, que só se deu com a edição da EC 60/2009. Precedentes desta Corte.

4. Apelação a que se nega provimento.

5. Majorados os honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 5º, caput, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1392 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão