Informações do processo 2024/0224058-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2673272
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/07/2024 a 20/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravante contra
a UNIÃO, objetivando a condenação da Fazenda Nacional a pagar as diferenças
remuneratórias no período em que o ora Agravante exercia as funções ad hoc de oficial
de justiça, estando ainda no cargo de Técnico Judiciário. Na sentença, julgou-se
improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi
fixado em R$ 33.000,00 (Trinta e três mil reais).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE
FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ATIVIDADES DE ANALISTA JUDICIÁRIO,
ÁREA EXECUÇÃO DE MANDADOS. NOMEAÇÃO AD HOC. PERCEPÇÃO DE
FUNÇÃO COMISSIONADA ESPECÍFICA. PAGAMENTO DA GAE APENAS PARA
OCUPANTES DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA -
EXECUÇÃO DE MANDADOS (LEI № 11.416/2006 E PORTARIA CONJUNTA №
01/2007). SENTENÇA MANTIDA.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior

Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes

fundamentos:

[...]

No sentido da inexistência de desvio de função, quando o servidor ocupante do cargo
de Técnico Judiciário é designado para exercer atividades na área de execução de mandados,
cito precedentes deste Tribunal, de cada uma das turmas da 1ª Seção, a que está afeta a
matéria:

[...]

Nos termos do art. 4º, § 1º, e art. 16, ambos da Lei nº 11.416/2006, a Gratificação de
Atividade Externa - GAE é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista
Judiciário - Área Judiciária, Execução de Mandados, sendo vedada sua percepção por
servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em comissão, conforme dispõe o
art. 1º do Anexo II da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007,subscrita pelos
presidentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 11.416/2006, verbis:

[...]

Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.

Quanto à matéria de fundo, (art. 373, II, e 374, IV, do CPC/2015, art. 11 da
Lei n. 11.416/2006) verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar

à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO
JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 16ª REGIÃO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO
DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
(ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE
MANDADOS). PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE EXTERNA - GAE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO, PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela parte ora recorrente, "a fim de
reconhecer o desvio de função, condenando a requerida a pagar as diferenças remuneratórias
existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, Área Execução de
mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), durante o período em que o autor exerceu
o encargo de Oficial de Justiça ad hoc". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido,
tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à Apelação, "tão só para reduzir a
verba honorária fixada na sentença recorrida".

III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

V. O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que "é
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 685/STF).

VI. Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se
consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao
cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de
perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar
locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula
378/STJ: 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes'" (STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/10/2017). Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas
provas dos autos, não reconheceram o alegado desvio de função.

VII. Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, para reconhecer o alegado desvio de função, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do
óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial".

VIII. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no
dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do
apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.

IX. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.002.443/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)

Relativamente às demais alegações de violação, (§ 5º, do art. 721 da CLT, arts.
4º, 41 e 117, XVII, da Lei n. 8.112/1.990) esta Corte somente pode conhecer da matéria
objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido,
o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas

instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 14376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11282 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/07/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 25/06/2024 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão