Informações do processo 2024/0225098-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2674936
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 01/07/2024 a 13/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

13/05/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3062 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
1823.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

III - O embargante se limitou a reiterar que não seria necessário o reexame do contexto
fático-probatório dos autos para alterar a conclusão da corte
a qua quanto as
atividades básicas exercidas e que o dissídio jurisprudencial teria sido corretamente
demonstrado.

Dessa forma, não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou erro material
passível de ser analisada neste momento processual, limitando-se o embargante em
repetir as alegações do Agravo Interno.

IV – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 29 de abril de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 18421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CICLO DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. LABORATÓRIO DE
ANÁLISES CLÍNICAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A LEGISLAÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA.
RESOLUÇÃO N. 154/2008 DO CFBM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de as atividades
exercidas pela clínica a sujeitariam à fiscalização pelo Conselho de Medicina
Veterinária, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas
Súmulas 5 e 7/STJ.

II – A análise de eventual violação de legislação federal ocorreria, em verdade, de
maneira reflexa, vez que, para dirimir a controvérsia dos autos, faz-se necessária a
análise da Resolução n. 154/2008 do CFBM, o que não se mostra possível, em sede de
Recurso Especial.

III – É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico
entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 9853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:



Retirado da página 2446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão