Informações do processo 2024/0194536-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2147730
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/07/2024 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/06/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NÃO
IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO
PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.

105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido no Agravo de
Instrumento n. 0801072-07.2023.4.05.0000, ementado nos seguintes termos (fl. 476):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. RPV/
PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. LEI 13.363/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA
REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 5.755.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento
de sentença, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros de servidor falecido antes
do ajuizamento da ação de conhecimento pela FENAPEF, e determinou a
reexpedição de requisição de pagamento anteriormente cancelada, nos termos da Lei
n. 13.463/2017;

2. A pretensão é de levantamento de valores depositados, estando exaurida
a fase executória. Os valores já se incorporaram ao patrimônio dos exequentes,
restando apenas reconhecer o direito de os herdeiros recebê-los, não cabendo, nesta
fase, qualquer discussão acerca do processo executivo. Isso porque a alegada
nulidade da ação ante os falecimentos prévios das partes à data de propositura da
ação de conhecimento ou eventuais nulidades da sucessão processual deveriam ter
sido arguidas pela agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito,
na liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou;

3. Esta Corte Regional adota o entendimento de que, mesmo ocorrendo
óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento, há de se reconhecer
a possibilidade de o sindicato ajuizar a ação em favor do então servidor . Outrossim,
com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de
2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que
posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário;

4. Precedentes: Processo 0801808-93.2021.4.05.0000, Desembargador
Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO, QUARTA TURMA, Julgamento:
17/08/2021; AGTR 0807588-48.2020.4.05.0000, Relator Desembargador Federal
LEONARDO CARVALHO, SEGUNDA TURMA, DOE 02/02/2021;

5. Para além disso, os valores vertidos na requisição de pagamento
retornaram à conta única do Tesouro Nacional, tão somente por força do

cancelamento do precatório previsto no art. 2º da Lei nº 13.463/2017. Ocorre que,
em julgamento recente na ADI 5.755 (30.06.2022), o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material
do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora,
Ministra ROSA WEBER. A decisão da Suprema Corte vem corroborar o
entendimento que vem sendo adotado por esta Quarta Turma a respeito da
possibilidade de reexpedição de precatório;

6. Agravo de instrumento improvido.

Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado
foram rejeitados (fl. 601).

Nas razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, 682, inciso II, e 692, todos do Código Civil, e 313,
inciso I, § 1º, § 2º, inciso II, e 485, inciso IV, do CPC/2015.

Defende o:

[i]ndeferimento da habilitação pleiteada, em face da ilegitimidade ativa e
ausência de capacidade processual (inexistência de pessoa natural apta ao
ajuizamento da demanda), já que, com o óbito, houve a perda da capacidade de ser
parte antes da propositura da ação de conhecimento. (fl. 635)

Assevera que "se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da
ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo
inventariante ao advogado, agora em nome do espólio" (fl. 634).

Afirma que o entendimento exposto no acórdão atacado diverge da orientação
firmada por esta Corte Superior no AgInt no AREsp n. 1.279.090/RS.

Requer o provimento do recurso "a fim de declarar nulos os atos processuais
praticados em nome de pessoa falecida, após sua morte" (fl. 637).

Contrarrazões às fls. 662-687.

O recurso especial foi admitido (fl. 689).

É o relatório.

Decido.

Destaco, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do
acórdão impugnado (fl. 474; sem grifos no original):

Da leitura da decisão agravada verifica-se que a pretensão é de
levantamento de valores depositados, estando exaurida a fase executória. Os valores
já se incorporaram ao patrimônio do exequente, restando apenas reconhecer o direito
de os herdeiros recebê-los, não cabendo, nesta fase, qualquer discussão acerca do
processo executivo.

Isso porque a alegada nulidade da ação ante o falecimento prévio das
partes à data de propositura da ação de conhecimento ou eventuais nulidades
da sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela agravante durante o
processo de conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou
embargos do devedor, o que não se verificou. Daí a preclusão para alegar tal

matéria no curso da execução em que já houve, inclusive, expedição de
precatório.

Ademais, esta Corte Regional também adota o entendimento de que,
mesmo ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento,
há de se reconhecer a possibilidade de o sindicato ajuizar a ação em favor do então
servidor. Outrossim, com base no expresso comando normativo contido no art. 689
do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo
advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o
fato pelo mandatário.

[...]

Repise-se que desde a data em que foi efetivada a expedição da requisição
de pagamento em favor da parte exequente falecida, os valores em liça não mais
integravam o patrimônio da União, de modo a ressaltar sua ausência de
interesse , bem como a impropriedade da discussão levantada nesta oportunidade
processual.

No entanto, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de
impugnar os seguintes fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar
provimento ao agravo de instrumento, e que são suficientes, por si sós, para manter o
acórdão recorrido:

a) "Daí a preclusão para alegar tal matéria no curso da execução em que já
houve, inclusive, expedição de precatório" (fl. 474);

b) nos termos do art. 689 do Código Civil, "reputam-se válidos os atos
praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante,
enquanto ignorado o fato pelo mandatário" (fl. 474);

c) "desde a data em que foi efetivada a expedição da requisição de pagamento
em favor da parte exequente falecida, os valores em liça não mais integravam o
patrimônio da União, de modo a ressaltar sua ausência de interesse" (fl. 474).

Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF .

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro

Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt
no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.

Outrossim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão
constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman

Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp
n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 14/12/2023.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na
qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, §11, do
Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de junho de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 11704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão