Informações do processo 2024/0233785-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 925168
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA
N. 182 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O agravante não atacou os fundamentos da decisão
agravada, atraindo, assim, a incidência do Enunciado n. 182 da Súmula
desta Corte.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 10313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
JOAO MARCOS FERMINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
0000311-03.2022.8.12.0004.

Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau.

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet
estadual, condenando o paciente à pena de 12 anos, 5 meses e 27 dias de reclusão,
no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.100 dias-multa, pela prática dos
crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal
(tráfico de drogas e receptação). Confira-se a ementa do julgado (fls. 67/68):

"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO,
ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE
VEÍCULOE DESOBEDIÊNCIA - PLEITO
CONDENATÓRIO(TRÁFICO EM RELAÇÃOA JOÃO
MARCOS)- DEPOIMENTO DE POLICIAIS - ART. 202 DO
CPP - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - PROVA
RELEVANTE - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL -
CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO - ART. 35, DA LEI N.º 11.343/2006 -
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - ANIMUS
ASSOCIATIVO - CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO -
AUSÊNCIA - REUNIÃO OCASIONAL - ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAIS - ART. 311 DO CP
- DÚVIDA INSUPERÁVEL - PRETENSÃO REJEITADA.

RECEPTAÇÃO - ART.180, CAPUT, DO CP (ACUSADO
JOÃO MARCOS) - VEÍCULO EMPREGADO PARA O
TRANSPORTE DE DROGAS - CENÁRIO DE ATUAÇÃO
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INDICATIVO DE
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA - CRIME CONFIGURADO.
TRÁFICO INTERESTADUAL - ART. 40, V, DA LEI N.º
11.343/2006 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO
DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO -
ELEMENTO VOLITIVO - SUFICIÊNCIA. PROVIMENTO
PARCIAL.

I – Não atenta contra o princípio da presunção de
inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição
Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com
base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida,
constituído por declarações de policiais, em ambas as
fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP,
possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e
assumem especial relevância quando coerentes entre si e
ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos
autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim,
a possibilidade de absolvição com base no inciso VII do
artigo 386 do CPP.

II – O crime de associação para o tráfico, tipificado
no artigo 35, da Lei n.º 11.343/06, não se confunde com o
mero concurso de agentes para a prática de ato eventual
(reunião ocasional de duas ou mais pessoas), pois sua
configuração exige animus associativo, a vontade de
associar-se, que é o elemento subjetivo do tipo,
caracterizado pela intenção associativa, de caráter estável
e duradouro. Ausente prova segura do vínculo associativo
estável e duradouro entre os agentes, impõe-se a
conclusão no sentido de que os episódios descritos pela
denúncia caracterizam apenas um concurso de agentes,
eventual e transitório, o que está longe de configurar o
crime de associação para o tráfico, previsto pelo artigo 35,
da Lei n.º 11.343/06.

III – Face aos termos do artigo 386, VII, do CPP,
impossível a condenação dos acusados nas penas do
artigo 311 do CP quando, inobstante flagrado na condução
de veículo automotor com sinais identificadores
adulterados e comprovada a materialidade do delito,
ausente qualquer elemento seguro acerca de os mesmos
terem adulterado ou remarcado número de chassi ou
qualquer sinal identificador de veículo automotor, seu
componente ou equipamento.

IV – Demonstrado que os agentes receberam
veículo objeto de ilícito anterior com a específica finalidade
de transportar drogas, em cenário de atuação de
organização criminosa dedicada ao tráfico de
entorpecentes da qual faziam parte, impositiva a
condenação nas penas do artigo 180, caput, do Código
Penal, já que tal veículo era um instrumento para a prática
delitiva, de maneira que não procede a alegação de
desconhecimento da origem ilícita. Ademais, ao agente
flagrado na posse de objeto de procedência ilícita recai o
ônus de provar a origem e o desconhecimento do fato, do

qual os acusados não se desincumbiram.

V – Para a configuração da majorante prevista pelo
artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, basta a prova da
intenção de transportar o entorpecente a outro estado da
federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de
fronteiras.

VI – Em parte com o parecer, dá-se parcial
provimento".

No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da condenação, pois seria
embasada exclusivamente em confissão informal do corréu e "indícios produzidos
durante o inquérito viola o disposto no art. 155 do CPP" (fl. 8)

Alega, por outro lado, a ilegalidade da busca pessoal e veicular realizadas sem
fundadas suspeitas para justificar a medida invasiva.

Requer a absolvição do paciente.

Indeferido o pedido de liminar (fls. 87/89), o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 95/100).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supr
emo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando
as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal.

Quanto à prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, asseverou o
Tribunal de origem:

“[...]

1.1 Tráfico.

Da análise do acervo probatório extrai-se, sem
nenhuma dúvida, a participação ativa do corréu João
Marcos Fermino, cuja função era a de "batedor" para
Marcos Antônio, que vinha logo atrás ocupando outro
veículo carregado de entorpecentes, cerca de 772 kg de
maconha.

Todos os policiais que participaram da operação,
quando ouvidos em juízo, apresentaram versão harmônica
entre si dizendo que João Marcos, de fato, fazia o papel de
"batedor" para Marcos Antônio. E esta afirmação partiu do
próprio acusado Marcos que afirmou aos policiais durante
sua abordagem que João Marcos, condutor do Astra,
exercia tal função.

A propósito, transcrevo parte dos depoimentos
prestados pelos referidos policiais militares, todos colhidos
em juízo (f. 269/270).

Rildo Andrade da Silva disse que ao abordar

Marcos Antônio, depois de ter tentado empreender fuga,
Marcos afirmou que estava transportando os entorpecentes
para Goiânia e tinha como "batedor" o veículo Astra, de cor
prata, conduzido por João Marcos. Disse ainda que
mantinha contato com ele por telefone. Na delegacia, João
Marcos disse que morava em Dourados, foi junto com
Marcos Antônio até Coronel Sapucaia, atuava como
"batedor" de Marcos, e ambos levariam a droga até
Goiânia a ser entregue a um terceiro na entrada da cidade.

A testemunha Jardel Pereira Mendes afirmou que o
próprio condutor do veículo Renegade, Marcos Antônio,
disse que uma pessoa com um Astra fazia o papel de
"batedor", comunicando-se por telefone. Marcos disse
ainda que o Astra seguia na frente passando as
informações sobre a rodovia.

José Ilson Pereira Martins Júnior, também policial,
afirmou que durante a abordagem a João Marcos Fermino,
condutor do Astra, apresentou informações totalmente
desencontradas. Mentiu que morava em Amambaí, quando
na verdade morava em Dourados, assim como o corréu.
Segundo a testemunha, Marcos, tanto no momento da
abordagem quanto na delegacia, confirmou que o condutor
do Astra servia de "batedor".

E não foi diferente o testemunho do policial Eder
Queiroz Gomes, o qual relatou que Marcos Antônio teria
afirmado que João Marcos, condutor do veículo Astra,
servia de "batedor" para ele.

Segundo o artigo 202 do CPP, toda pessoa poderá
ser testemunha, texto que inclui o policial, cujas
declarações assumem especial relevância quando
confirmadas em juízo, sejam coerentes entre si e
ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos
autos, características que as tornam aptas a fundamentar
decreto condenatório. É certo que o simples fato de exercer
referida função não torna o policial suspeito ou impedido de
relatar os fatos de que tenha tomado conhecimento no
exercício de sua atividade, sendo reiterada a jurisprudência
do Egrégio STF no sentido de que “é válida a prova
constante em depoimento policial, pois a simples condição
de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita"
(RTJ 68/64, referida por ALUIZIO BEZERRA FILHO in “Lei
de Tóxicos Anotada e interpretada pelos Tribunais", f. 61).

[...]

Note-se que João Marcos e Marcos Antônio residem
em Dourados, ou seja, na mesma cidade, e ambos já foram
condenados por tráfico, indício veemente da participação
de ambos, apesar da isolada e inacreditável negativa de
Marcos em conhecer João Marcos.

Nenhuma outra razão havia para a presença de
João Marcos naquele trecho da rodovia, na mesma hora,
apresentando versão atabalhoada e mentirosa acerca dos
fatos, tampouco para o corréu Marcos Antônio ou mesmo
os policiais, atribuírem a ele uma prática criminosa tão
grave.

Com efeito, resta demonstrado que o acusado João
Marcos exercia a função de "batedor" do corréu Marcos

Antônio, que transportava grande quantidade de
entorpecentes, cerca de 772 kg de maconha, impõe-se a
condenação pelo crime de tráfico previsto pelo art. 33 da
Lei n.º 11.343/06.

Por corolário, não atenta contra o princípio da
presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da
Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão
acusatória com base em conjunto de provas seguro,
estreme de dúvida, constituído por declarações de policiais,
em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo
202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer
cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes
entre si e ratificadas por outros elementos de prova
extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida
razoável e, assim, a possibilidade de absolvição com base
no inciso VII do artigo 386 do CPP, de maneira que a
pretensão condenatória pelo crime de tráfico é acolhida.

[...]

1.4 Receptação.

Primeiramente insta esclarecer que o veículo Jeep
Renegade, com placas EVA2E34, apreendido em poder do
acusado Marcos Antônio era, efetivamente, produto de
roubo/furto (f. 33/34, 36/41, 334/340). Do laudo pericial de
f. 334/340, verifica-se que o veículo em questão, Jeep
Renegade 1.8 AT, cor branca, fabricado em 2020, chassi
n.º 98861110XLK323174 e motor n.º 552771353606619,
registrado com placas GIZ1H48 de Franca (SP), possui
ocorrência de roubo/furto, portando no momento da
abordagem as placas EVA2E34, pertencentes ao veículo
Jeep Renegade 1.8 AT, também de cor branca, mas
fabricado em 2019, com números de chassi e motor
distintos, quais sejam: 98861110XKK244568 e
552771353452106.

Necessário lembrar, de plano, ser pública e notória
(independente de prova, portanto) a praxe de traficantes
nesta região empregarem veículos de origem ilícita para o
transporte de drogas. Com isso é nulo o risco de prejuízo
em caso de decreto de perdimento. Assim, um dos
membros do grupo é encarregado de conduzir o veículo
até o local do carregamento, e empregando rota
previamente estabelecida, ou com ajuda de “batedores",
regressar ao local de origem.

O dolo atinente ao crime de receptação jamais
poderá ser extraído das simples declarações do acusado, o
qual, invariavelmente, apesar de contrariado por uma gama
de elementos dispostos nos autos, nega ciência da origem
ilícita do objeto, sabedor que é da dificuldade de se
vasculhar o que se passa no íntimo de cada indivíduo.

Tampouco é possível extraí-lo das declarações dos
policiais, os quais, na maioria das vezes, somente dispõem
de meios de relatar as circunstâncias objetivas que levaram
à apreensão.

Referido delito é daqueles cuja prova somente pode
ser extraída das circunstâncias, da criteriosa análise de
fatos públicos e notórios, da atenta leitura das entrelinhas.

RENATO BRASILEIRO DE LIMA, em “Legislação

Criminal Especial Comentada", 3.ª ed., Editora Podivm,
2015, p. 325, ao comentar a Lei de lavagem de capitais,
acerca da prova indiciária do dolo, esclarece: “Não há
como negar que uma das tarefas mais ingratas para a
acusação no processo penal é a prova do dolo do agente,
seja porque o elemento subjetivo carece de dimensão
material, seja pelo fato de ser ele anterior à própria
conduta. Para além disso, como o acusado não é obrigado
a produzir prova contra si mesmo em virtude do princípio
que veda a autoincriminação, jamais poderia ser
constrangido a confessar sua verdadeira intenção por
ocasião da prática delituosa. A solução, então, é inferir seu
estado anímico com base em circunstâncias fáticas
objetivas externas de seu comportamento.

Como visto, tanto o acusado Marcos Antônio,
quanto João Marcos foram flagrados em cenário próprio de
atuação de organização criminosa estruturada para a
prática do tráfico de drogas, grupo que age nesta região
dentro de um padrão bem definido de conduta, qual seja:
entrega a um de seus membros (neste caso o ora
acusado) um veículo produto de ilícito anterior (aqui o Jeep
Renegade, cor branca), com sinais identificadores
adulterados (este usava placas aparentes EVA2E34,
produto de roubo/furto em Franca/SP, cujas placas
verdadeiras eram GIZ1H48), o qual foi recebido na cidade
de Coronel Sapucaia carregado de drogas com destino ao
estado de Goiás, sendo auxiliado por "batedor", o corréu
João Marcos, que seguia à sua frente em outro veículo
(Astra), exclusivamente para o transporte de grande
quantidade de drogas (cerca de 772 quilos de maconha), e
que ao ser preso, invariavelmente, no caso de Marcos,
apesar de todas as evidências alega desconhecer a origem
ilícita do veículo e ter sido contratado eventualmente pa ra
o transporte dos entorpecentes, por R$ 3.000,00
(afirmação feita durante o interrogatório), versão que não
consegue sustentar por ser sempre contrariada pelas
circunstâncias extraídas de uma cuidadosa análise pelo
magistrado.

Assim, a simples alegação no sentido de que
desconhecia a origem ilícita do veículo, é desmantelada
pelo cenário em que a apreensão ocorreu, o qual
demonstra que o mesmo é parte da engrenagem que move
o tráfico de entorpecentes para o estado de Goiás, tendo o
veículo em questão como um instrumento para materializar
a tarefa que lhe cabe, a de transportar a droga com o
auxílio de "batedor", o qual foi preso em flagrante no
instante em que passavam pelo bloqueio feito pela polícia
militar.

Portanto, evidente a prova de que os acusados, ao
receberem o veículo em questão, tinham plena ciência de
sua origem ilícita, fato que configura o delito de receptação,
na modalidade dolosa.

É certo que Marcos Antônio conduzia o veículo em
questão, produto de crime, mas as evidências indicam
também que o corréu João Marcos tinha pleno
conhecimento da situação.

Como se pode verificar dos autos, os acusados
Marcos Antônio e João Marcos foram encarregados
especialmente para o transporte de grande quantidade de
droga.

Ademais, esse não é o primeiro episódio pelo qual o
acusado João Marcos fora condenado, havendo uma outra
condenação pelo prática do mesmo crime.

E, segundo a testemunha Rildo Andrade (f.
269/270), quando interrogado na fase policial, João Marcos
disse que teria ido junto com Marcos Antônio até Coronel
Sapucaia buscar entorpecentes, e serviria de "batedor"
para o transporte da referida droga até Goiânia.

Ou seja, ambos, incluindo o acusado João Marcos,
tinham pleno conhecimento de ser o veículo Jeep
Renegade produto de crime, com placas "frias", e mesmo
assim receberam para efetivar o transporte da droga.

O delito de receptação é descrito pelo artigo 180 do
Código Penal, da seguinte forma: "adquirir, receber,
transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou

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Retirado da página 1027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/06/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
JOAO MARCOS FERMINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal
n. 0000311-03.2022.8.12.0004.

Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau.

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet
estadual, para condenar o paciente à pena de 12 anos, 5 meses e 27 dias de reclusão,
no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.100 dias-multa, pela prática dos
crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal.

Confira-se a ementa do julgado (fl. 67):

"EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO,
RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAIS
IDENTIFICADORES DE VEÍCULOE DESOBEDIÊNCIA –
PLEITO CONDENATÓRIO(TRÁFICO EM RELAÇÃOA
JOÃO MARCOS)– DEPOIMENTO DE POLICIAIS – ART.
202 DO CPP – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA
COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PROVA
RELEVANTE – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL –
CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO – ART. 35, DA LEI N.º 11.343/2006 –
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – ANIMUS
ASSOCIATIVO – CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO –
AUSÊNCIA – REUNIÃO OCASIONAL – ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAIS – ART. 311 DO
CP – DÚVIDA INSUPERÁVEL - PRETENSÃO

REJEITADA. RECEPTAÇÃO – ART.180, CAPUT, DO CP
(ACUSADO JOÃO MARCOS) – VEÍCULO EMPREGADO
PARA O TRANSPORTE DE DROGAS – CENÁRIO DE
ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA –
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA – CRIME
CONFIGURADO. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40,
V, DA LEI N.º 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE
TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES
DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO –
SUFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL."

No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da condenação, pois seria
embasada exclusivamente em confissão informal do corréu, não ratificada em juízo e
nem confirmada por outras provas autônomas.

Alega a ilegalidade da busca pessoal e veicular sem fundadas razões
para justificar a medida invasiva.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam
declaradas as nulidades da confissão informal do corréu e da busca veicular, e
absolvido o paciente.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público

Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 14797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão