Informações do processo 2024/0210211-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2149785
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/07/2024 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
231/STJ. APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
manteve a dosimetria da pena em 11 anos, 10 meses e 15 dias
de reclusão, sem aplicar a redução da pena aquém do mínimo
legal, em observância à Súmula 231 do STJ.

2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à reformatio
in pejus
na dosimetria da pena, argumentando que a pena-base
não foi reduzida adequadamente após o afastamento de
valorações negativas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão
no acórdão embargado quanto à alegação de
reformatio in pejus
na dosimetria da pena, e se a aplicação da Súmula 231 do STJ
impede a redução da pena aquém do mínimo legal.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois abordou a
questão da dosimetria da pena e a aplicação da Súmula 231 do
STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal.

5. A aplicação da Súmula 231 do STJ foi corretamente
observada, mantendo a pena em 11 anos, 10 meses e 15 dias,
sem incorrer em
reformatio in pejus, já que a situação final do
réu não foi agravada.

6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir
matéria já decidida, não havendo vícios de omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão embargado.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 11169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão