Informações do processo 2024/0226909-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2152561
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/07/2024 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

18/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação aos embargos de declaração:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ,
APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial,
fundamentada na deficiência de fundamentação e na ausência de indicação precisa
dos dispositivos legais federais violados, conforme Súmula 284/STF.

II. Questão em discussão

2. Nas razões do agravo interno a parte recorrente debate a suposta ilegalidade na
inclusão de emendas parlamentares na MP 1.147/22 e na Lei 14.592/23. No recurso
especial o pedido estava relacionado ao direito de manter a base de créditos PIS
/COFINS sobre o ICMS incidente na aquisição de bens e serviços.

III. Razões de decidir

3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do
princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC
/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).

4. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não impugnou especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 16 de maio de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 2800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão