Informações do processo 2024/0227134-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2674949
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/07/2024 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes.

1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de
origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.

Ministro MarcoBuzzi

Relator


Retirado da página 14267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 4338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por HAPVIDA
ASSISTENCIA MEDICA S.A. , contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial.

O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, assim ementado (fl. 687-688, e-STJ):

RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA NULIDADE DA
SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA.
INTERNAMENTO HOSPITALAR. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. RECURSOS
NÃO PROVIDOS. I – O cerne da inconformidade em apreço, pelo autor, reside
em alegada nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional,
considerando ausente sua fundamentação, além de vício pertinente à ausência
de menção à multa diária arbitrada na decisão que deferiu a tutela de urgência,
confirmada pela sentença; e, pela parte ré, reside em alegada ausência de
obrigação contratual de internamento hospitalar do segurado. II – A sentença
refere expressamente os argumentos das partes, o quadro clínico do autor,
documentos que instruem o feito, as razões de decidir, além de entendimento
jurisprudencial acerca da matéria, não configurando figuração de qualquer das
hipóteses legais aptas a caracterizar a ausência de fundamentação da decisão
recorrida. Inteligência do artigo 489 do Código de Processo Civil. Preliminar de
nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional rejeitada. III – Uma
vez confirmada pela sentença a decisão que deferiu a tutela de urgência sob
pena de multa diária em caso de descumprimento, descabe falar em omissão do
julgado neste particular, sendo o caso de eventual execução provisória da multa
ser tratada em seu momento próprio. IV – As relações existentes entre o plano
de saúde e o segurado devem observar às normas de ordem pública previstas
no Código de Defesa do Consumidor, que objetivam resguardar os direitos
básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da
Constituição da República. V – A parte autora comprova a sua condição de
portador de Linfoma de Hodking, em quadro delicado de saúde (ID 194236707
do processo referência), fazendo jus ao devido acolhimento pela seguradora,
sendo cogente a tutela do seu direito à saúde e, em última análise, à vida. VI –

tratando-se da saúde, questão de relevância pública, deve a operadora fornecer
os meios necessários para o efetivo tratamento e amparo do segurado, fazendo
cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da
dignidade da pessoa humana e à expectativa que teve o consumidor, quando da
contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para preservação
de sua saúde (arts. 18, §6°, III, e 20, § 2°, CDC). VII – Recursos de apelação não
providos, preservando a sentença que tornou definitiva a tutela de urgência
concedida e condenou a parte ré à obrigação de custear a internação do autor
no Hospital Tereza de Lisieux para dar prosseguimento ao tratamento médico
necessário ao cuidado do seu quadro de saúde, além do pagamento das custas
e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls.
766-784, e-STJ.

Nas razões do especial (fls. 787-796, e-STJ), a agravante aponta, além do
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 12, I, da Lei n. 9.656/98 e 54, §§ 3º e 4º, do
CDC. Sustenta, em síntese, a licitude da negativa ao argumento de que "parte adversa
contratou plano ofertado pela HAPVIDA apenas com cobertura AMBULATORIAL e foi
isso que obstou seu pedido de internação para Cirurgia." (fls.790, e-STJ).

Contrarrazões às fls. 807-838, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fl. 840-847, e-STJ), negou-se seguimento ao
recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls.
849-855, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.

Contraminutas às fls. 859-888, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A pretensão recursal não merece prosperar.

1. A insurgente, nas razões do recurso especial, apontou violação dos arts.
12, I, da Lei n. 9.656/98 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, todavia, denota-se que o conteúdo
normativo dos aludidos dispositivos legais não foram objeto de exame pelas instâncias
ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.

Ainda, deixou a parte recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 a
fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão.

Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, in
verbis : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação
da legislação federal. Nesse sentido, precedentes desta Corte:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ . 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento
implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não
ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não
alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias,
mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação
recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. [...] 7. Agravo
interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VENDA DE
IMÓVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo
no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Rever o entendimento do acórdão
impugnado de que foi pago o valor devido pela intermediação na venda de
imóvel implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-
probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A mera afirmação da parte quanto à existência da
divergência não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Não basta
a simples transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao
necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de
demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas. 6. Agravo interno
não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1210915/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe
21/05/2019). [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. ESTATUTO SOCIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não cuidou de impugnar todos os
fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de
fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o
não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na
Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.". 2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise do
conjunto fático - probatório dos autos, em especial das disposições contidas no
Estatuto Social da Cooperativa, e sua alteração é vedada em sede de recurso
especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente à
ausência de interesse de agir do recorrido não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação

na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ) . 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). [grifou-se]

Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a
ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não
teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem,
ainda que opostos embargos declaratórios.

Esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos
por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente
discutida no Tribunal de origem , o que não ocorreu na hipótese. Precedentes:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. QUEDA DE POSTE CAUSADORA DE
CHOQUES ELÉTRICOS QUE ATINGIRAM OS RECORRENTES. DANOS:
MÚLTIPLAS FRATURAS, COM AMPUTAÇÃO INFRA PATELAR DA PERNA
ESQUERDA DA PRIMEIRA RECORRENTE, LONGO PERÍODO DE
TRATAMENTO. NECESSIDADE DE USO DE PRÓTESE E SEQUELAS
ADVINDAS DAS LESÕES. PERÍCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA
DE NEXO CAUSAL. CAUSAS SUPERVENIENTES, ABSOLUTAMENTE
INDEPENDENTES COMO ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES
PARA A CAUSAÇÃO DO RESULTADO. ATUAÇÃO DE AGENTE EXTERNO
ESTRANHO. VEÍCULO DE CARGA PERTENCENTE A TERCEIRO, QUE
ATINGIU A FIAÇÃO TELEFÔNICA INSTALADA NO POSTE. TEORIA DO DANO
DIRETO E IMEDIATO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRETENSÃO
RECURSAL. REFORMA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando
a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à
pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento
da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais
tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e
282/STF). 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor
do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 4. O
exame da pretensão recursal quanto à existência de nexo causal entre o dano e
a omissão da recorrida exigiria o revolvimento e a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de
cláusula contratual, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do
STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt
no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA.
COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DA RECONVENÇÃO.

PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre prequestionamento implícito quando, a
despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como
violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão
jurídica deduzida no recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência desta
Corte, "a compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como
exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em
contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de
reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia
processual" (REsp n. 1.524.730/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015). 3.Agravo interno
desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe
07/06/2021) [grifou-se]

Desta forma, fica inviabilizada a apreciação da matéria inserta no aludido
dispositivo, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria.

2. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que
"É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à
admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise
recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ,
AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 08/03/2018).

No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE
TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional, a
despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de
que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de
mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos
materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do
recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do
CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento
desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do
recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal
pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ,
AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
25/2/2022.)

3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem,
observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 02/09/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 27/06/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão