Informações do processo 2024/0228059-5

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com visra ao requerente para ciência do
despacho de fls. 50/51.:


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e
211 do STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.760-3.761):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMA NÃO

DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS
AUTORES. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS
MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A matéria pertinente ao art. 7º, IX-A, da Lei nº 8.906/1994 não
foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito
da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o
devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do
STJ.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido
exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o
que faz incidir a Súmula n.º 7 do STJ.

3. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do
NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do
recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.

4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre
suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a
título de prequestionamento.

5. Agravo interno não provido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, caput, V e X, e 225, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior

quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 18/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 11962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS
AUTORES. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO
NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A matéria pertinente ao art. 7º, IX-A, da Lei nº 8.906/1994 não
foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige

reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir
a Súmula n.º 7 do STJ.

3. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC,
e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea
c do permissivo constitucional.

4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal
de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta
violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de
prequestionamento.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 5649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 3299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/08/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
DOS AUTORES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS
MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX JOSÉ
MARTINS DA CRUZ e NATÁLIA FERREIRA DA ROCHA (ALEX e outra) contra
decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 3.680/3.686).

É o relatório.

DECIDO.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.

O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.

Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, e c, da CF, ALEX e
outra alegaram ofensa aos arts. 7º, IX-A da Lei nº 8.906/1994 e 186, 187 e 927 do
CC/2002, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que (1) não se facultou o
exercício do direito de defesa mediante a sustentação oral; e, (2) o dano moral ficou
configurado, porque ficou demonstrado que, com a queda da ponte Alberto Flores,
causado pelo rompimento da barragem de Brumadinho, eles tiveram de mudar a rota
para o deslocamento para o local de trabalho, o que aumentou em cerca de duas horas
o trajeto.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 3.642/3.655).

Da afronta ao art. 7º, IX-A da Lei nº 8.906/1994

ALEX e outra alegaram ofensa aos arts. 7º, IX-A da Lei nº
8.906/1994. Sustentaram que (1) não se facultou o exercício do direito de defesa
mediante a sustentação oral.

O conteúdo normativo do dispositivo apontado como contrariado não
foi debatido, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, de modo que
está ausente o indispensável requisito do prequestionamento.

Vale pontuar que tal dispositivo foi vetado pela Lei nº 14.365/2022.

De qualquer sorte, não houve nenhuma discussão a respeito de sustentação
oral no aresto recorrido.

Incide, portanto, a Súmula n.º 211 do STJ: Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo.

Registre-se que caberia à parte alegar ofensa ao art. 1.022 do NCPC, o que
não ocorreu.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE.

DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479 DO
STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do
Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ.

2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-
probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos
padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7
do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza
seu reconhecimento na instância extraordinária, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA.
ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E
927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.

2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei.

3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do
desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a
partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento
jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.

4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final
da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.

5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à
desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise
de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso

especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.
7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)

Da assertiva de que ficou configurado o dano moral

ALEX e outra alegaram ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, além
de divergência jurisprudencial. Sustentaram que o dano moral ficou configurado,
porque ficou demonstrado que, com a queda da ponte Alberto Flores, causado pelo
rompimento da barragem de Brumadinho, eles tiveram de mudar a rota para o
deslocamento para o local de trabalho, o que aumentou em cerca de duas horas o
trajeto.

Sobre o tema, a Corte local decidiu:

Some-se isso ao fato de que, in casu, a autora optou por ajuizar ação
de conhecimento, se sujeitando ao estabelecido no artigo 373, CPC, o
qual preleciona que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.

[...]

Posto isto, analisando os autos verifico que a autora cuidou apenas em
comprovar o vínculo empregatício e o possível nexo causal entre
suposto dano sofrido e rompimento da barragem administrada pela ré,
como apontado pela ilustre juíza sentenciante. Vejamos:

Isto porque os autores comprovaram, através dos contracheques
juntados em ID’s 88738608 e 88738606, que, de fato, laboravam nos
locais narrados na petição inicial, quais sejam, Condomínios Retiro do
Chalé e Alphaville. Comprovaram também a interrupção de acesso da
via que liga Brumadinho à BR 040, em virtude do rompimento da
barragem da empresa ré, conforme ID 88738619.

Entretanto, tenho que o que motivou a improcedência dos pedidos foi a
ausência de comprovação de vínculo com o local por eles indicado
desde antes da tragédia ou, ainda, no momento do rompimento.

Os autores, na inicial, afirmam expressamente que são moradores da
rua G, 131, casa 03, Bairro Pinheiro, em Brumadinho, ou seja, o dano
em tese suportado guarda estrita pertinência com a exigência de
demonstração de residência no local è época dos fatos ou, ao menos,
vínculo com o local, o que pode ser compreendido, em última análise,
como a própria demonstração do interesse de agir.

Ora, aparte autora requereu indenização por suposto aumento no
percurso que utilizavam para alcançarem o local de trabalho, sendo
cerca de 100 km a mais de deslocamento, percorridos em cerca de 1
hora e 30 minutos na ida e igual período na volta. Entretanto, não há o
mínimo de elementos nos autos que tornem possível afirmar que
efetivamente residiam em Brumadinho ou em local próximo à época da
tragédia, uma vez que não foi apresentado qualquer documento ou
prova hábil nesse sentido, apenas uma conta de luz, datada em
09/2019, e um boleto bancário, datado em 10/2019, ambos emitidos
em momento posterior ao rompimento da barragem.

Além disso, cumpre evidenciar que, ante ao que requerem nesta ação,
os autores demonstraram apenas o “ponto de chegada" do percurso
diário (local de trabalho), sendo primordial a demonstração do “ponto
de saída" para que se tenha indicação satisfatória da proporção real do
suposto acréscimo no deslocamento por eles defendido, como também

para que se possa mensurar a proporção do dano por eles suportado.

A comprovação do endereço em Brumadinho à época dos fatos
também se revela importante considerando a informação, fornecida
pelos próprios autores na audiência de instrução e julgamento, que o
desvio foi necessário por aproximadamente 45 dias. Nesse sentido,
sendo os comprovantes de endereço datados de agosto e setembro
de 2019, portanto quando já reconstruída a ponte e não mais
subsistente, em tese, a situação apresentada pelos apelantes, não se
faz possível comprovar se efetivamente houve dano.

Cumpre evidenciar, ademais, que mesmo no ato de interposição do
recurso de apelação, não cuidaram os autores em proceder a juntada
do necessário comprovante de endereço que atestassem suas
alegações.

Logo, não tendo a parte autora, ora apelante, comprovado os fatos
constitutivos do seu direito, ex vido disposto no art. 373, I, do CPC,
tem-se que agiu o MM. Juiz com o costumeiro acerto ao não acolher a
pretensão autoral (e-STJ, fls. 3.561/3.563).

Nesse sentido, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-
probatório e observando as particularidades do caso concreto, concluiu pela não
configuração do dano moral, já que a parte autora, ora agravante não logrou
demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.

Por isso, conforme se nota, o TJMG assim decidiu com amparo no contexto
fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente
acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das
provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º
7 do STJ.

Ilustrativamente, vejam-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se
ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao
réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor,
nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do
CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de
18/06/2021).

3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de
fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento
exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso
especial.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.336.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM AÇÃO
INDENIZATÓRIA E BUSCA E APREENSÃO. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA QUE
NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO
CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que "não há
falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da
causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos,
realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico
posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as
partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente
de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não
podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no
AREsp 2.038.601/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022).

2. O Tribunal de origem, ao aplicar a lei adequada à solução do conflito
(Lei n. 9.279/1996), concluiu que a ora agravante deixou de comprovar
a suposta concorrência desleal por ela alegada. Na hipótese dos
autos, não se vislumbra nenhuma ofensa ao princípio da não surpresa
ou cerceamento de defesa.

3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas
dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em
decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.453.640/SE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)

CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE
DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO
AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º,
VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da
defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o
autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de
seu direito. Precedentes.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora
não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato
constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta
Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023)

Em relação à divergência jurisprudencial ALEX e outra aduziram divergência jurisprudencial. Da análise do recurso interposto, é
(...) Ver conteúdo completo

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03/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 27/06/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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