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Movimentações 2025 2024
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, por estupro de vulnerável, conforme o artigo
217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, do Código Penal.
2. A Corte de origem, após análise dos elementos probatórios sob o
crivo do contraditório, concluiu pela condenação do agravante,
destacando a relevância da palavra da vítima e a confirmação dos fatos
por testemunhas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes
para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável,
considerando a alegação de ausência de provas concretas da autoria.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão dos fundamentos
exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A prova oral coligida, aliada aos elementos da fase inquisitiva, foi
considerada suficiente para demonstrar a responsabilidade criminal do
agravante.
6. A tese firmada pelo STJ em recursos especiais repetitivos (Tese 1121)
foi aplicada, afirmando que a prática de ato libidinoso com menor de 14
anos configura o crime de estupro de vulnerável, afastando a
possibilidade de desclassificação para importunação sexual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de ato libidinoso com menor de 14
anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da
superficialidade da conduta. 2. A revisão de matéria fático-probatória é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código
Penal, art. 226, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.646.070/MS,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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