Informações do processo 2024/0230768-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677824
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/07/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.

1 . A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal
que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por
analogia. Precedentes.

2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a
inversão de cláusula penal em favor do consumidor, no caso de
mora ou inadimplemento do promitente-vendedor. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.

3 . Agravo interno desprovido .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MinistroMarco Buzzi

Relator


Retirado da página 935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.

1 . A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal
que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por
analogia. Precedentes.

2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a
inversão de cláusula penal em favor do consumidor, no caso de
mora ou inadimplemento do promitente-vendedor. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.

3 . Agravo interno desprovido .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 8721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida
para manifestação a respeito do acordo de fls. 445-446:



Retirado da página 8565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por KAPPA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso
especial.

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c" do permissivo
constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, assim ementado (fl. 456-457, e-STJ):

EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS –
RESCISÃO DECRETADA – CULPA DO VENDEDOR – ATRASO PARA A
ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURADO – DEVOLUÇÃO INTEGRAL –
VIABILIDADE – INAPLICABILIDADE DE RETENÇÃO DE MULTA – COBRANÇA
DE IPTU INDEVIDA AO COMPRADOR – INEXISTÊNCIA DE FRUIÇÃO DO
BEM – DANO MORAL CONFIGURADO – DANOS QUE ULTRAPASSAM O
MERO ABORRECIMENTO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO -
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – DESPROVIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO POR KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E
PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR DENILSON DOS SANTOS
AMARAL PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE
FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO DO BEM. Em sendo constatada a culpa da
Requerida/Construtora pela rescisão do contrato, pois descumpriu os prazos
estipulados no contrato e inclusive comercializou o imóvel quando havia
suspensão para tal, em razão de liminar DESIGNADO: EXMO. SR. DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS não se aplicando a retenção de qualquer
quantia paga, à luz da Súmula n. 543 do STJ. Em face do princípio da paridade
das partes no contrato, aplica-se a inversão da cláusula penal em favor da parte
autora, que prevê multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do
contrato, conforme estabelece a cláusula 16. Não havendo posse da parte
Autora/Requerente, não há como impor que ele se responsabilize por
pagamentos referentes ao IPTU. Não se aplica ao caso o entendimento firmado
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1740911/DF, julgado pelo rito
de recursos repetitivos – Tema 1002) no qual os juros de mora, em ação de

rescisão do contrato de compra e venda por iniciativa do adquirente, incidem a
partir do trânsito em julgado da decisão, uma vez que não houve na espécie
rescisão imotivada por parte do promitente comprador. Em havendo atraso na
entrega do imóvel contratado, evidenciando-se, ainda, a comercialização
indevida, diante de decisão impeditiva em ação civil pública, tem-se que não é
caso de mero inadimplemento contratual, de modo que se impõe a condenação
da construtora por dano moral, eis que sua conduta causou abalo que ultrapassa
o mero aborrecimento e causa frustração à expectativa de moradia do
comprador.

Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para majorar os
honorários sucumbenciais (fls. 522-529, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além do dissídio
jurisprudencial, ofensa aos artigos 393 e 396 do CC.

Sustenta, em síntese: a) o afastamento dos danos morais; b) a
impossibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 624-640, e-STJ). Contraminuta às fls.
645-671, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar .

1 . Quanto ao pedido de afastamento dos danos morais, a parte recorrente
deixou de indicar, em suas razões de recurso especial, os dispositivos legais que
teriam sido violados ou interpretados divergentemente, caracterizando a deficiência na
fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da
Súmula 284/STF. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. TÉCNICA DE
JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. 2. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". FALTA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO
PARADIGMA PARA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. CULPA PELOS DANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. 6. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO.
VALOR INDICADO PELO PERITO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O especial é recurso de fundamentação
vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que a recorrente
desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das
razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a
parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída
interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo

analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas. Sem apontar
dispositivo de lei nem indicar acórdão paradigma, a recorrente alegou
julgamento "extra petita". Inafastável a Súmula n. 284 do STF, aplicada por
analogia ao especial . [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp 1497766/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. [...]
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO. [...] 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que
haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo
analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido
e os paradigmas confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1337221/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF. [...] 3. A falta de indicação dos dispositivos legais
supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula n. 284/STF) . 4. Considera-se deficiente, conforme Súmula n. 284 do
STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo
conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no
recurso especial. [...] 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AgInt no REsp 1735148/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) [grifou-se]

Inafastável, no ponto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

2 . Alega também o recorrente violação aos arts. 393 e 396 do CC,
sustentando a impossibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da
construtora.

Nesse ponto, a ementa e a fundamentação do aresto recorrido (fl. 457 e 462-
465, e-STJ):

[...] Em face do princípio da paridade das partes no contrato, aplica-se a inversão
da cláusula penal em favor da parte autora, que prevê multa no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor do contrato, conforme estabelece a cláusula 16. [...]

A sentença concluiu que:

[...] No que tange a cláusula penal, o contrato prevê, na cláusula Terceira,
parágrafo sexto, no item “b", que haverá desconto de 30% (vinte por cento)
sobre as parcelas pagas, a título de cláusula penal pela rescisão do
contrato. Ocorre que a aplicação da cláusula citada não pode ser

estipulada somente caso a adquirente descumpra a sua obrigação, pois o
art. 4083 do CC, claramente estipula que a devedora incorre na cláusula
penal caso deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, como é
o caso. Ou seja, qualquer das partes que culposamente deixe de cumprir
sua obrigação ou constitua em mora receberá o ônus da cláusula penal,
os artigos 409 a 416 regulam essa aplicação, cabendo ressaltar aqui que
para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue
prejuízo. Destarte, o atraso na entrega do imóvel, sem qualquer excludente
de responsabilidade, configura a existência da mora por parte da requerida
e a consequente obrigação de indenizar o comprador por eventuais
prejuízos. A partir dessa data a parte ré ficou sujeita ao pagamento da
mencionada multa, de modo que é devido o valor de R$ 2.720,93, a título
de multa por atraso na entrega da obra. Ainda que a cláusula preveja o
pagamento até a entrega do imóvel, deve ser utilizada como parâmetro
para indenizar os prejuízos suportados pelo promitente comprador, em
razão do inadimplemento do contrato.

O Tribunal recorrido concluiu pela inversão da cláusula penal em favor da
parte autora, diante do atraso na entrega do imóvel e da paridade das partes do
contrato. Sendo assim, o acórdão encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
segundo a qual é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do
consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado
na ausência de entrega do imóvel. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse
sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CLÁUSULA DE
TOLERÂNCIA. VALIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA. MORA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS
CESSANTES AFASTADOS. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE (RESP 1.621.485/SP,
DJE 25/6/2019, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS
(TEMA 971). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NOS
FATOS DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. [...]

4. Quanto a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do
comprador, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.621.485/SP,
DJe 25/6/2019, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 971), firmou o
seguinte entendimento: "No contrato de adesão firmado entre o comprador
e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas
para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a
fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações
heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro,
por arbitramento judicial". Aplicável, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ .

5. Rever os critérios de fixação da sucumbência no Tribunal estadual encontra
óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1858141/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REVISÃO. DESCABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a inversão de
cláusula penal em favor do consumidor, no caso de mora ou
inadimplemento do promitente-vendedor . [...]

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1923321/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA
PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA
PENAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, DESDE QUE A MULTA NÃO SEJA
EQUIVALENTE AOS LOCATIVOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a inversão da
cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de
inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de
entrega do imóvel .

2. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento
tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo,
afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (REsps 1635428/SC e
1498484/DF).

3. No caso em análise, a Corte de origem entendeu pela possibilidade de
cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, condenando a
parte recorrente ao pagamento dos dois institutos jurídicos, por entender que "a
multa revertida não é apta a reparar os prejuízos sofridos, posto não possuir
equivalência com os locativos (...)". Incidência da Súmula 83 do STJ. [...]

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1917837/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021) [grifou-se]

Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 83/STJ.

3 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se

for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 7426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/09/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 28/06/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão