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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPR assim
ementado (e-STJ fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EXECUTADO POR APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL
PARA A REPARAÇÃO CÍVEL QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSO COM O
TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO
ANTERIOR DA AÇÃO, ANTE A NECESSIDADE DE DESTITUIÇÃO DO
SÓCIO ADMINISTRADOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE
INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. VALORES
ORIUNDOS DA PRÁTICA DE CRIME. RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Nas razões do recurso (e-STJ fls. 55/65), interposto com base no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 389, 398 e 405 do
Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, pois
as obrigações são advindas de contrato,
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 95).
Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fl. 97).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Vale transcrever excerto do acórdão recorrido quanto aos juros de mora (e-
STJ fl. 49):
[...] Com efeito, é cediço que, em se tratando de danos materiais, os juros de
mora se computam ou desde a , na responsabilidade civil citação contratual
(art. 405 do Código Civil), ou desde o , na evento danoso responsabilidade
civil extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Na hipótese dos autos, importante frisar que o valor que está sendo liquidado
origina-se de , na qual o ora agravante fora condenação criminal
responsabilizado por apropriação indébita de valores pertencentes à
empresa da qual era sócio administrador (mov. 1.6 - AO).
Nessa situação, mesmo se tratando de valores devidos , não vejo
possibilidade de se considerar tais eventos /subtraídos por ex-sócio como
responsabilidade civil contratual.
Segundo lição de Pablo Stolze GAGLIANO e Rodolfo PAMPLONA FILHO,
“para caracterizar a responsabilidade civil contratual, faz-se mister que a
vítima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente e se
vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações, sendo a culpa
contratual a , que constitui justamente o objeto do negócio violação de um
dever de adimplir jurídico, ao passo que, na culpa aquiliana, viola-se um
dever necessariamente negativo, ou seja, a obrigação de não causar dano a
". ninguém[1] Ainda, consoante os ensinamentos de Gustavo TEPEDINO, “
quando os deveres são impostos no âmbito da relação estabelecida por um
contrato ou outra espécie de negócio jurídico, os danos resultantes dessa
violação devem ser tutelados por meio da responsabilidade contratual; do
contrário, quando os deveres decorrem apenas de um contato social
qualificado entre as partes, incidem as regras da responsabilidade
extracontratual, a exemplo do que se passa " . no rompimento injustificado
das tratativas [2] Ora, o evento danoso que originou o dever de reparação foi
um perpetrado pelo ora agravante, sendo absolutamente ilógico se
considerar delito como mero descumprimento contratual, mesmo que por
parte de ex- um crime sócio ou ex-funcionário.
O caso, é bom frisar, não se limita a um descumprimento contratual,
configurando, em verdade, uma violação de um dever geral de . Certo é que
havia uma relação prévia obrigacional entre o agravante, na conduta
qualidade de sócio, e a empresa lesionada, contudo, o dever de não praticar
crimes não é uma obrigação propriamente contratual, entre as partes, mas
uma conduta esperada/exigida de todos.
Nessas condições, enquadrando-se o caso como responsabilidade civil
extracontratual, sendo a obrigação , proveniente de crime/ato ilícito
imperativo que, a teor do art. 398 do Código Civil, os juros de mora incidam
desde o evento danoso.
Há que ser mantida, portanto, na íntegra, a decisão agravada.
Nesse contexto, constata-se que o egrégio Tribunal a quo está em
consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, se a
indenização decorre de ato ilícito, os juros moratórios incidem a partir do evento
danoso. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RESPONSABILIDADE. VALOR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA
54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO
PROVIMENTO.
[...]
4. Segundo o entendimento da Segunda Seção, sufragado no REsp
1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano
moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir
do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
5. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.487.159/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Assim, inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação
divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas de Tribunais distintos, que não se satisfaz com a
mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto
na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas
fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a
parte recorrente não se desincumbiu, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF
quanto ao ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/07/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/07/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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