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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06).
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a
condenação do acusado pelo crime do artigo 24-A da Lei n.
11.340/06. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta
para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por A J de B, em adversidade à decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 300):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS (ART. 24-A, DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA POR
ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO
AVENTADA APENAS EM SEGUNDO GRAU. FLAGRANTE INOVAÇÃO
RECURSAL. APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA QUE ACARRETARIA
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E EM ATENÇÃO AO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA
VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DA INFORMANTE E
DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO APELANTE ACERCA DAS RESTRIÇÕES.
INTENÇÃO DO AGENTE QUE É IRRELEVANTE PARA CONFIGURAÇÃO
DO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER RESTRIÇÃO IMPOSTA
PELO JUÍZO QUE CARACTERIZA O TIPO PENAL. CONDENAÇÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 306/317), fundado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso
VII, do CPP. Sustenta, em síntese, a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de
prova concreta para a condenação.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls.325/337), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 341/344), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
fls. 351/362).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
provimento do recurso (e-STJ fls. 393/396).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas
fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime
do artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 (e-STJ fls. 295/299).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
06/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 31/07/2024 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/07/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/07/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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