Informações do processo 2024/0241001-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 926516
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/07/2024 a 17/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

17/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus
impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do
Tribunal de origem que redimensionou a pena de condenado por tráfico de drogas.

2. O paciente foi condenado em primeira instância a 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, por tráfico de
drogas. O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu o tráfico privilegiado e reduziu a
pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa.

3. O habeas corpus foi impetrado alegando constrangimento ilegal e pleiteando a
aplicação do percentual máximo de redução para o tráfico privilegiado, sob o argumento
de que o paciente atuou apenas como "mula". O Ministério Público Federal manifestou-se
pelo não conhecimento do
writ, que foi não conhecido em decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas
corpus
como substitutivo de revisão criminal para reavaliar condenação já transitada em
julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal, uma vez que a competência para revisões criminais se limita aos seus próprios
julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que, após o trânsito em julgado, eventuais
nulidades ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal.

7. Não se verifica teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justifique a
concessão da ordem de
habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para reavaliar condenação já transitada em julgado. 2. A competência do
STJ para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I,
'e', da Constituição Federal".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 571.579/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 9/9/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 13171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão