Informações do processo Rcl 69586

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/07/2024 a 18/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Isabelle Bruni, ante decisão pela qual julguei procedente o pedido formulado na reclamação, em decisum assim ementado:


RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADPF Nº 324/DF. ADC Nº 48/DF. ADIs Nº 3.991/DF E Nº 5.625/DF. RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA Nº 725). INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA.” (e-doc. 52)


2. Nestes declaratórios, a parte embargante alega a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, quanto ao fato de ter trabalhado sem registro em sua CTPS, pelo período de 1 ano e 8 meses, sendo que a decisão omitiu qualquer juízo a respeito desse período, ao determinar que o Juízo Singular Trabalhista de Barueri/SP, lançasse nova sentença em atendimento ao já consagrado entendimento desse Supremo Tribunal Federal, porem nada mencionou sobre esse período” (e-doc. 58).


3. Requer o acolhimento dos presentes embargos de modo a sanar o referido vício.


É o relatório.


Decido.


4. O art. 1.023 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias.


5. No caso, a decisão impugnada foi publicada em 20/08/202413/09/2024 , enquanto os declaratórios foram protocolizados eletronicamente somente em


6. Verifico, portanto, a absoluta intempestividade deste recurso, cujo prazo para oposição findou-se em 27/08/2024, não havendo nas razões recursais qualquer menção à prorrogação ou à suspensão do prazo, nem justificativa para a apresentação tardia.


7. Registro, a propósito, que a Secretaria Judiciária desta Corte, em 11/09/2024, certificou o trânsito em julgado da decisão impugnada (e-doc. 57), exaurindo-se, portanto, a prestação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.


8. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaraçãodetermino o retorno imediato dos autos ao arquivo., com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, e


Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 702 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADPF Nº 324/DF. ADC Nº 48/DF. ADIs Nº 3.991/DF E Nº 5.625/DF. RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA Nº 725). INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA.


  1. 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por EPP, contra decisão proferida pelaLevel Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. — , no Processo nº 1001212-61.2022.5.02.0204, pela qual teria sido inobservado o decidido por este Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF, nas ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e no RE nº 958.252-RG/MG (Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral).


  1. 2.A reclamante narra que, na origem, cuida-se de ação trabalhista ajuizada pela ora beneficiária, , na qual pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a sociedade empresária.Isabelle Bruni

  2. 3.Assevera que, além de ser sócia participante, a beneficiária celebrou contrato para prestação de serviços de consultoria, orientação e assistência operacional, “não havendo, portanto, fraude, nem tampouco imposição por parte dele, de maneira que o negócio jurídico firmado é válido (artigo 104 do Código Civil) e está em conformidade com o artigo 39 do Estatuto dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94)”.


  1. 4.Noticia que o Juízo de 1º Grau declarou a nulidade dos contratos devidamente firmados, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes. Sustenta, em síntese, que a decisão da Justiça laboral viola o que decidido por este Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADPF nº 324/DF, da ADC nº 48/DF, das ADIs nº 3.991/DF e nº 5.625/DF e do RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725).


  1. 5.Requer a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos do acórdão impugnado, até o julgamento da presente reclamação. Busca, no mérito, a confirmação da liminar, cassando em definitivo o ato reclamado e declarando a inexistência de vínculo empregatício. Pede seja a parte beneficiária condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.


  1. 6.Em 04/07/2024, proferi despacho requisitando informações à autoridade reclamada e determinando a citação da parte beneficiária, com o fim de franquear o prazo para o oferecimento de contestação (e-doc. 21).


  1. 7.A prestou as informações, relatando o histórico processual (e-doc. 25).4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP (TRT da 2ª Região)


  1. 8.A parte beneficiária, em contestação, salienta que, no presente caso, o contrato societário foi maculado por vicio da vontade, constituindo-se verdadeira fraude, sendo apenas um artificio para elidir impostos previdenciários e outros tantos preconizados pela legislação trabalhista”. Afirma que caracterizou-se a relação de emprego clássica, pois não houve o cumprimento dos procedimentos da “’socialização’ ou ‘pejotização’ como é conhecido a pratica da prestação de serviços”. Ressalta que não se extrai quaisquer indícios que tratava-se de uma sociedade, além do contrato societário.”. Pugna pelo desprovimento do pedido formulado na presente reclamação (e-doc. 27). Requer os benefícios da justiça gratuita.


É o relatório.


Decido.


  1. 9.De início, defiro o pedido da parte beneficiária para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

  1. 10.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


  1. 11.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


  1. 12.Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se apresenta na espécie. 


  1. 13.Na hipótese sob análise, a alegação é de que a decisão reclamada teria inobservado as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes paradigmas: . ADPF nº 324/DF, ADC nº 48/DF, ADIs nº 3.991/DF e nº 5.625/DF e RE nº 958.252-RG/MG (Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral)


  1. 14. Com efeito, no âmbito da ADPF nº 324/DF, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30/08/2018, p. 06/09/2018, e no julgamento do Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral, a Suprema Corte reconheceu ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho. Na ADC nº 48/DF e na ADI nº 3.961/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 15/04/2020, p. 05/06/2020), foi assentada a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos. E na ADI nº 5.625/DF (Rel. Min. Edson Fachin, Red. do Acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 28/10/2021, p. 29/03/2022), o Plenário desta Corte fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza.


  1. 15.Colaciono, por oportuno, as teses fixadas nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do Tema RG n° 725, respectivamente:



 “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.”



É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”



  1. 16.No caso em tela, observa-se que a Justiça do Trabalho definiu pelo vínculo de emprego entre as partes, à luz da primazia da realidade, baseado nos elementos de prova que conduziram ao entendimento acerca do preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Transcrevo, por elucidativo, os seguintes trechos da sentença proferida pelo Juízo reclamado (e-doc. 13, p. 3-7; grifos e destaques do original):



(...) Incompetência material da Justiça do Trabalho

Rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre período contratual eventualmente reconhecido nesta decisão, uma vez que expressamente prevista no art. 876, parágrafo único, da CLT.

(...)

Contrato de trabalho. Vínculo de emprego. Fraude. 

A reclamante afirmou que foi admitido pela Reclamada em 04/02 /2020, para captar clientes, sendo que foi dispensada em  05/04/2020. Declarou que recebia remuneração mensal de R$ 6.000,00, acrescida de comissões. Afirmou que para mascarar o vínculo empregatício ele foi realizado através de sua pessoa jurídica constituída por exigência da reclamada, após 1 ano e 8 meses de prestação de serviços. Alegou que sempre trabalhou nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, muito embora sua CTPS não tenha sido registrada.

A reclamada se defendeu sustentando que não havia relação de emprego, estando ausentes os requisitos legais, já que a contratação através de pessoa jurídica foi lítica. 

A existência ou não da relação de emprego passa pela análise dos pressupostos fáticos jurídicos do vínculo empregatício, quais sejam: labor prestado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

A onerosidade e habitualidade são fatos incontroversos, uma vez que o reclamante recebia regularmente pelos serviços prestados, conforme recibos juntados pela defesa id. e82660c.

A pessoalidade sequer é contestada, sendo informado pela ré que o trabalho era prestado pelo próprio reclamante, inclusive na sede da empresa ré. 

É incontroverso que a reclamante trabalhou por 1 ano e 8 meses sem qualquer tipo de contratação, seja como pessoa jurídica ou autônoma. Após oreferido período, as partes celebraram um instrumento de constituição de uma sociedade em conta de participação, da qual a reclamante seria um dos sócios participantes (fls. 75).

Em uma sociedade de tal natureza, o sócio participante tem como principal função fornecer capital para a empresa e fiscalizar a utilização do dinheiro. O sócio participante investe e recebe lucros da sociedade.

O preposto da reclamada afirmou em seu depoimento pessoal que: ‘a reclamante não teve participação nos lucros da empresa’.

Da mesma forma, é incontroverso que a reclamante não investiu na sociedade, mas efetivamente trabalhou para ela.

O documento juntado pela reclamada às fls. 366 deixa claro que as condições ofertadas à reclamante são de um contrato de emprego e não de uma sociedade, como por exemplo, benefícios de plano de saúde, vale refeição, reembolso de despesas de deslocamento, além de férias e INSS custeados pela reclamada.

Se fosse autônoma, caberia à reclamante recolher sua contribuição previdenciária como tal. 

As irregularidades são inúmeras e a fraude trabalhista é patente. O reclamante trabalhava para a reclamada com todos os requisitos da relação de emprego, sem registro, contudo, na CTPS.

Vale destacar que, pelo depoimento do preposto, restou claro que a reclamada não conta com nenhum empregado que cumpra o objeto social da empresa, sendo todos prestadores de serviços, o que torna mais patente ainda a fraude trabalhista.

É bastante conhecida a prática de ‘pejotização’ das relações de trabalho, como vem sendo chamada a fraude praticada pela reclamada. O empregado é obrigado a constituir uma pessoa jurídica de fachada apenas para macular os pressupostos fáticos jurídicos da relação de emprego, sob pena de não obter o emprego.

Com relação à remuneração, é incontroverso que a reclamante recebia salário fixo, sendo o último de R$ 6.000,00, além de comissões. Verifico dos comprovantes de depósitos juntados pela defesa, que as comissões variavam entre R$2.000,00 a R$ 3.000,00. Sendo assim, fixo as comissões mensais no valor de R$ 3.000,00.

Desta forma, conforme arts. 2º, 3º e 9º da CLT, reconheço a existência de vínculo de emprego entre reclamante e a reclamada, pelo período de 04 /02/2020 a 05/04/2022, na função de promotora de serviços de assessorial empresarial, com último salário mensal de R$ 6.000,00 fixos, além de comissão no valor médio de R$ 3.000,00. (...)”


  1. 17.Em que pesem os argumentos lançados, entendo que os elementos fáticos analisados pela Justiça do Trabalho sucumbem ao contexto de vínculo de natureza civil de prestação de serviços. (e-doc. 45, p. 36), cujo instrumento contratual, validamente firmado, ostenta a assinatura da parte beneficiária, pessoa não vulnerável ou hipossuficiente. Referido mecanismo de contratação perfaz necessariamente questão subjacente ao reconhecimento do vínculo de emprego. Aludido instrumento se encaixa na forma de divisão de trabalho Os autos revelam que as partes estabeleceram entre si uma sociedade em conta de participaçãocuja validade foi reconhecida nos precedentes vinculantes, sendo que os julgados desta Suprema Corte implicam, também, incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos de natureza contratual como aquela estabelecida na causa matriz.


  1. 18.Desse modo, mesmo que tenham ocorrido os fatos narrados na decisão reclamada, inclusive com a alegada subordinação, fato é que os abusos perpetrados na relação devem ser analisados e eventualmente reparados pela Justiça comum. Por conseguinte, a desconsideração de direitos não implica ausência de sanção ao violador ou de reparação em favor daquele que vier a ser prejudicado, mas, segundo entendimento predominante desta Corte, na esfera judicial, será da Justiça comum a competência para a solução desses litígios, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis.


  1. 19.Portanto, entendo que o reconhecimento da relação de emprego se deu em desconformidade com o conjunto de decisões emanadas desta Corte, as quais não hesitam em admitir a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho. Em casos análogos, assim tem decidido esta Suprema Corte:


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO PROVIDO.

1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de representação comercial, afirmando-se a existência de relação de emprego. Assentou, ainda, que essa relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista, acarretando na modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.

2. Inobservância do entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. Precedentes, em casos análogos, envolvendo a mesma parte Reclamante: RCL 61.548, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 25/09/2023; RCL 60.025, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 02/06/2023; RCL 61.626-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, Sessão Virtual de 22 a 29/09/2023.

3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.”

(Rcl nº 61.920-AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023; grifos nossos).


AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO.

1. A falta de requisição de informações ao órgão reclamado e de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes.

2. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, declarou lícita a terceirização de atividade-fim.

3. Tendo o órgão reclamado desconsiderado a existência de contrato civil de prestação de serviços, sem indicar qualquer elemento concreto a evidenciar intenção de fraudar vínculo empregatício, mostra-se configurada ofensa à orientação fixada na ADPF 324. 

4. Agravo interno desprovido.”

(Rcl nº 59.047-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2023, p. 09/01/2024; grifos nossos).


  1. 20.Reforço que, na decisão desta Corte proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, apontada como paradigma, levou-se em consideração a liberdade dos agentes econômicos de formular estratégias negociais indutoras de eficiência econômica e competitividade, bem como as condições do trabalhador, em termos de vulnerabilidade e capacidade de consentimento, de se conduzir de acordo com esse entendimento.


  1. 21.Ressalto, ainda, que os contratos comerciais em geral, entre

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1834 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADPF Nº 324/DF. ADC Nº 48/DF. ADIs Nº 3.991/DF E Nº 5.625/DF. RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA Nº 725). INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA.


  1. 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por EPP, contra decisão proferida pelaLevel Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. — , no Processo nº 1001212-61.2022.5.02.0204, pela qual teria sido inobservado o decidido por este Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF, nas ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e no RE nº 958.252-RG/MG (Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral).


  1. 2.A reclamante narra que, na origem, cuida-se de ação trabalhista ajuizada pela ora beneficiária, , na qual pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a sociedade empresária.Isabelle Bruni

  2. 3.Assevera que, além de ser sócia participante, a beneficiária celebrou contrato para prestação de serviços de consultoria, orientação e assistência operacional, “não havendo, portanto, fraude, nem tampouco imposição por parte dele, de maneira que o negócio jurídico firmado é válido (artigo 104 do Código Civil) e está em conformidade com o artigo 39 do Estatuto dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94)”.


  1. 4.Noticia que o Juízo de 1º Grau declarou a nulidade dos contratos devidamente firmados, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes. Sustenta, em síntese, que a decisão da Justiça laboral viola o que decidido por este Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADPF nº 324/DF, da ADC nº 48/DF, das ADIs nº 3.991/DF e nº 5.625/DF e do RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725).


  1. 5.Requer a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos do acórdão impugnado, até o julgamento da presente reclamação. Busca, no mérito, a confirmação da liminar, cassando em definitivo o ato reclamado e declarando a inexistência de vínculo empregatício. Pede seja a parte beneficiária condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.


  1. 6.Em 04/07/2024, proferi despacho requisitando informações à autoridade reclamada e determinando a citação da parte beneficiária, com o fim de franquear o prazo para o oferecimento de contestação (e-doc. 21).


  1. 7.A prestou as informações, relatando o histórico processual (e-doc. 25).4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP (TRT da 2ª Região)


  1. 8.A parte beneficiária, em contestação, salienta que, no presente caso, o contrato societário foi maculado por vicio da vontade, constituindo-se verdadeira fraude, sendo apenas um artificio para elidir impostos previdenciários e outros tantos preconizados pela legislação trabalhista”. Afirma que caracterizou-se a relação de emprego clássica, pois não houve o cumprimento dos procedimentos da “’socialização’ ou ‘pejotização’ como é conhecido a pratica da prestação de serviços”. Ressalta que não se extrai quaisquer indícios que tratava-se de uma sociedade, além do contrato societário.”. Pugna pelo desprovimento do pedido formulado na presente reclamação (e-doc. 27). Requer os benefícios da justiça gratuita.


É o relatório.


Decido.


  1. 9.De início, defiro o pedido da parte beneficiária para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

  1. 10.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


  1. 11.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


  1. 12.Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se apresenta na espécie. 


  1. 13.Na hipótese sob análise, a alegação é de que a decisão reclamada teria inobservado as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes paradigmas: . ADPF nº 324/DF, ADC nº 48/DF, ADIs nº 3.991/DF e nº 5.625/DF e RE nº 958.252-RG/MG (Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral)


  1. 14. Com efeito, no âmbito da ADPF nº 324/DF, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30/08/2018, p. 06/09/2018, e no julgamento do Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral, a Suprema Corte reconheceu ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho. Na ADC nº 48/DF e na ADI nº 3.961/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 15/04/2020, p. 05/06/2020), foi assentada a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos. E na ADI nº 5.625/DF (Rel. Min. Edson Fachin, Red. do Acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 28/10/2021, p. 29/03/2022), o Plenário desta Corte fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza.


  1. 15.Colaciono, por oportuno, as teses fixadas nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do Tema RG n° 725, respectivamente:



 “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.”



É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”



  1. 16.No caso em tela, observa-se que a Justiça do Trabalho definiu pelo vínculo de emprego entre as partes, à luz da primazia da realidade, baseado nos elementos de prova que conduziram ao entendimento acerca do preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Transcrevo, por elucidativo, os seguintes trechos da sentença proferida pelo Juízo reclamado (e-doc. 13, p. 3-7; grifos e destaques do original):



(...) Incompetência material da Justiça do Trabalho

Rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre período contratual eventualmente reconhecido nesta decisão, uma vez que expressamente prevista no art. 876, parágrafo único, da CLT.

(...)

Contrato de trabalho. Vínculo de emprego. Fraude. 

A reclamante afirmou que foi admitido pela Reclamada em 04/02 /2020, para captar clientes, sendo que foi dispensada em  05/04/2020. Declarou que recebia remuneração mensal de R$ 6.000,00, acrescida de comissões. Afirmou que para mascarar o vínculo empregatício ele foi realizado através de sua pessoa jurídica constituída por exigência da reclamada, após 1 ano e 8 meses de prestação de serviços. Alegou que sempre trabalhou nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, muito embora sua CTPS não tenha sido registrada.

A reclamada se defendeu sustentando que não havia relação de emprego, estando ausentes os requisitos legais, já que a contratação através de pessoa jurídica foi lítica. 

A existência ou não da relação de emprego passa pela análise dos pressupostos fáticos jurídicos do vínculo empregatício, quais sejam: labor prestado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

A onerosidade e habitualidade são fatos incontroversos, uma vez que o reclamante recebia regularmente pelos serviços prestados, conforme recibos juntados pela defesa id. e82660c.

A pessoalidade sequer é contestada, sendo informado pela ré que o trabalho era prestado pelo próprio reclamante, inclusive na sede da empresa ré. 

É incontroverso que a reclamante trabalhou por 1 ano e 8 meses sem qualquer tipo de contratação, seja como pessoa jurídica ou autônoma. Após oreferido período, as partes celebraram um instrumento de constituição de uma sociedade em conta de participação, da qual a reclamante seria um dos sócios participantes (fls. 75).

Em uma sociedade de tal natureza, o sócio participante tem como principal função fornecer capital para a empresa e fiscalizar a utilização do dinheiro. O sócio participante investe e recebe lucros da sociedade.

O preposto da reclamada afirmou em seu depoimento pessoal que: ‘a reclamante não teve participação nos lucros da empresa’.

Da mesma forma, é incontroverso que a reclamante não investiu na sociedade, mas efetivamente trabalhou para ela.

O documento juntado pela reclamada às fls. 366 deixa claro que as condições ofertadas à reclamante são de um contrato de emprego e não de uma sociedade, como por exemplo, benefícios de plano de saúde, vale refeição, reembolso de despesas de deslocamento, além de férias e INSS custeados pela reclamada.

Se fosse autônoma, caberia à reclamante recolher sua contribuição previdenciária como tal. 

As irregularidades são inúmeras e a fraude trabalhista é patente. O reclamante trabalhava para a reclamada com todos os requisitos da relação de emprego, sem registro, contudo, na CTPS.

Vale destacar que, pelo depoimento do preposto, restou claro que a reclamada não conta com nenhum empregado que cumpra o objeto social da empresa, sendo todos prestadores de serviços, o que torna mais patente ainda a fraude trabalhista.

É bastante conhecida a prática de ‘pejotização’ das relações de trabalho, como vem sendo chamada a fraude praticada pela reclamada. O empregado é obrigado a constituir uma pessoa jurídica de fachada apenas para macular os pressupostos fáticos jurídicos da relação de emprego, sob pena de não obter o emprego.

Com relação à remuneração, é incontroverso que a reclamante recebia salário fixo, sendo o último de R$ 6.000,00, além de comissões. Verifico dos comprovantes de depósitos juntados pela defesa, que as comissões variavam entre R$2.000,00 a R$ 3.000,00. Sendo assim, fixo as comissões mensais no valor de R$ 3.000,00.

Desta forma, conforme arts. 2º, 3º e 9º da CLT, reconheço a existência de vínculo de emprego entre reclamante e a reclamada, pelo período de 04 /02/2020 a 05/04/2022, na função de promotora de serviços de assessorial empresarial, com último salário mensal de R$ 6.000,00 fixos, além de comissão no valor médio de R$ 3.000,00. (...)”


  1. 17.Em que pesem os argumentos lançados, entendo que os elementos fáticos analisados pela Justiça do Trabalho sucumbem ao contexto de vínculo de natureza civil de prestação de serviços. (e-doc. 45, p. 36), cujo instrumento contratual, validamente firmado, ostenta a assinatura da parte beneficiária, pessoa não vulnerável ou hipossuficiente. Referido mecanismo de contratação perfaz necessariamente questão subjacente ao reconhecimento do vínculo de emprego. Aludido instrumento se encaixa na forma de divisão de trabalho Os autos revelam que as partes estabeleceram entre si uma sociedade em conta de participaçãocuja validade foi reconhecida nos precedentes vinculantes, sendo que os julgados desta Suprema Corte implicam, também, incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos de natureza contratual como aquela estabelecida na causa matriz.


  1. 18.Desse modo, mesmo que tenham ocorrido os fatos narrados na decisão reclamada, inclusive com a alegada subordinação, fato é que os abusos perpetrados na relação devem ser analisados e eventualmente reparados pela Justiça comum. Por conseguinte, a desconsideração de direitos não implica ausência de sanção ao violador ou de reparação em favor daquele que vier a ser prejudicado, mas, segundo entendimento predominante desta Corte, na esfera judicial, será da Justiça comum a competência para a solução desses litígios, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis.


  1. 19.Portanto, entendo que o reconhecimento da relação de emprego se deu em desconformidade com o conjunto de decisões emanadas desta Corte, as quais não hesitam em admitir a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho. Em casos análogos, assim tem decidido esta Suprema Corte:


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO PROVIDO.

1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de representação comercial, afirmando-se a existência de relação de emprego. Assentou, ainda, que essa relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista, acarretando na modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.

2. Inobservância do entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. Precedentes, em casos análogos, envolvendo a mesma parte Reclamante: RCL 61.548, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 25/09/2023; RCL 60.025, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 02/06/2023; RCL 61.626-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, Sessão Virtual de 22 a 29/09/2023.

3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.”

(Rcl nº 61.920-AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023; grifos nossos).


AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO.

1. A falta de requisição de informações ao órgão reclamado e de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes.

2. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, declarou lícita a terceirização de atividade-fim.

3. Tendo o órgão reclamado desconsiderado a existência de contrato civil de prestação de serviços, sem indicar qualquer elemento concreto a evidenciar intenção de fraudar vínculo empregatício, mostra-se configurada ofensa à orientação fixada na ADPF 324. 

4. Agravo interno desprovido.”

(Rcl nº 59.047-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2023, p. 09/01/2024; grifos nossos).


  1. 20.Reforço que, na decisão desta Corte proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, apontada como paradigma, levou-se em consideração a liberdade dos agentes econômicos de formular estratégias negociais indutoras de eficiência econômica e competitividade, bem como as condições do trabalhador, em termos de vulnerabilidade e capacidade de consentimento, de se conduzir de acordo com esse entendimento.


  1. 21.Ressalto, ainda, que os contratos comerciais em geral, entre

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1674 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

DESPACHO


RECLAMAÇÃO. INFORMAÇÕES DO TRIBUNAL RECLAMADO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.


1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por EPP, contra decisão proferida pelaLevel Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - , no Processo nº 1001212-61.2022.5.02.0204, pela qual teria sido inobservado o decidido por este Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF, nas ADIs nº 3.991/DF e nº 5.625/DF e no RE nº 958.252-RG/MG, Tema nº 725 do ementário da repercussão geral.


2. Considerando a ausência de atos executivos, eis que o recurso ordinário interposto em face da decisão reclamada, encontra-se pendente de julgamento junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, deixo para analisar o pedido de urgência após a formação do contraditório.


3. Requisitem-se as informações de praxe à 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, órgão prolator da decisão tida por usurpadora da competência do Supremo Tribunal Federal, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 989, inc. I, do CPC. 


4. Sem prejuízo do item anterior, cite-se a parte beneficiária, Isabelle Bruni, no endereço informado na petição inicial (e-doc. 1, p. 1), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 989, inc. III, do CPC.


5. Após, retornem imediatamente os autos à conclusão.


6. Dispenso a oitiva da Procuradoria-Geral da República neste caso, tendo em vista o caráter reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, do RISTF).


Comunique-se.


Publique-se.


Brasília, 4 de julho de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator



Retirado da página 534 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

05/07/2024 Visualizar PDF

05/07/2024 Visualizar PDF

DESPACHO


RECLAMAÇÃO. INFORMAÇÕES DO TRIBUNAL RECLAMADO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.


1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por EPP, contra decisão proferida pelaLevel Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - , no Processo nº 1001212-61.2022.5.02.0204, pela qual teria sido inobservado o decidido por este Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF, nas ADIs nº 3.991/DF e nº 5.625/DF e no RE nº 958.252-RG/MG, Tema nº 725 do ementário da repercussão geral.


2. Considerando a ausência de atos executivos, eis que o recurso ordinário interposto em face da decisão reclamada, encontra-se pendente de julgamento junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, deixo para analisar o pedido de urgência após a formação do contraditório.


3. Requisitem-se as informações de praxe à 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, órgão prolator da decisão tida por usurpadora da competência do Supremo Tribunal Federal, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 989, inc. I, do CPC. 


4. Sem prejuízo do item anterior, cite-se a parte beneficiária, Isabelle Bruni, no endereço informado na petição inicial (e-doc. 1, p. 1), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 989, inc. III, do CPC.


5. Após, retornem imediatamente os autos à conclusão.


6. Dispenso a oitiva da Procuradoria-Geral da República neste caso, tendo em vista o caráter reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, do RISTF).


Comunique-se.


Publique-se.


Brasília, 4 de julho de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator



Retirado da página 715 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão