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Movimentações Ano de 2024
05/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão
pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (dias),
complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de
Processo Civil de 2015.
Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lilian dos Santos Manguli
em face de decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, determinou a aplicação de
sanção, de acordo com a agravante, mais severa que a estabelecida no título executivo,
qual seja, a determinação da perda de cargo público efetivo não relacionado com os atos
de improbidade. Portanto, requer anulação da decisão que determinou a aplicação da
sanção de perda de cargo público de médica, exercido pela ora agravante, uma vez que a
sentença determinou a perda da função pública que a agravante exercia à época dos atos
ímprobos, qual seja, Prefeita Municipal, não alcançando cargo diverso daquele exercido
ao tempo da perpetuação de ato ímprobo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso,
por entender que a sanção de perda da função pública visa extinguir qualquer vínculo do
agente com a administração pública, uma vez maculada a confiança desta para com
aquele, portanto, irrelevante a ausência de conexão entre o cargo efetivo de médica e
ocupado pela ora agravante quando da prática dos atos ímprobos (fls. 2.742-2.752).
Opostos embargos de declaração por Lilian Manguli Silvestre (fls. 2.830-
2.835), esses foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.837-2.844):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Pretensão de rediscussão de matéria já
apreciada por esta C. Câmara – Descabimento – Hipótese em que ausente erro material,
omissão, contradição ou obscuridade, elementos autorizadores do recurso (CPC: art. 1.022)
– Embargos rejeitados.
Irresignada, Lilian Manguli Silvestre interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “ a" e “c", da Constituição Federal (fls. 2.773-
2.816), indicando a violação aos artigos 1º e 2º, parágrafo único do Código Penal e
artigos 11, 12, § 1º, e 17, § 11, da Lei n. 8.429/92, bem como divergência jurisprudencial.
Em síntese, a recorrente alega não ser cabível a execução da pena de perda da função
pública imposta por condenação por improbidade administrativa, pois o respectivo
trânsito em julgado se deu após o início de vigência da Lei 14.230/21.
Contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.856-2.888).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 2.889-2.893).
Adveio, então, a interposição de agravo por Lilian Manguli Silvestre, a fim de
possibilitar a subida do recurso especial (fls. 2.896-2.903).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 2.905-2.934).
Ainda, Lilian Manguli Silvestre interpôs agravo interno em face da decisão
que negou seguimento ao recurso especial (2.935-2.949).
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 2.955-2.982).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo
interno (2.983-2.990).
Opostos embargos de declaração por Lilian Manguli Silvestre (fls. 2.992-
2.996), esses foram rejeitados (fls. 2.997-3.000).
Devidamente intimado, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República, Denise Vinci Tulio, na condição de custos legis,
opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 3.019-3.023), em parecer assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TEMA 1199/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCORRETO.
ERRO INDESCULPÁVEL. ART. 1030, §2º, DO CPC. 1 – O Presidente da Seção de
Direito Público do TJ/SP negou seguimento ao recurso especial, por se encontrar o acórdão
recorrido, em consonância com o Tema 1199 do STF, já tendo sido interposto o competente
agravo interno, que não foi provido. 2 – Com a entrada em vigor do Código de Processo
Civil de 2015 é manifestamente incabível agravo em recurso especial das decisões que
negam seguimento a recurso especial amparadas na existência de acórdão do STF julgado
sob o rito dos repetitivos. Trata-se de erro indesculpável, que impede a aplicação do
Princípio da Fungibilidade, uma vez que o recurso cabível é o agravo interno. 3 – Parecer
pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, insta salientar que o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado, conforme decidido pelo Plenário
desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016. Portanto, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Em relação às decisões proferidas pelos Presidentes ou pelos Vice-Presidentes
dos tribunais de origem o Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei
n. 13.256/2016, estabeleceu que o meio de impugnação dessas, quando fundamentadas
em seu art. 1.030, I e III, é o agravo interno, in verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será
intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos
serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja
em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno,
nos termos do art. 1.021.
Ainda, o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, dispõe de forma clara
acerca da impossibilidade de interposição de agravo em recurso especial contra decisão
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do
tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos.
Portanto, revela-se manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial
em mesa, uma vez que a decisão vergastada foi proferida pelo Presidente da Seção de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por entender que o acórdão recorrido
se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal,
especificamente, no julgamento do Tema 1.199.
Outrossim, o caso em análise não permite a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Esta Corte Superior entende tratar-se de erro grosseiro, uma vez
que "Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa
previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite
recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de
origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal
aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do
Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum". A mesma regra
aplica-se às decisões que não admitem recurso especial com fundamento na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral, tal como ocorreu na decisão
agravada.
Dessa forma, é incabível a determinação de retorno dos autos ao tribunal de
origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo
interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do
recurso cabível:
"A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte
de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo
mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o
aprecie como agravo interno" (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 26.8.2016).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INADMISSÃO COM
BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,
o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso
Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso Especial teve seguimento
negado (art. 1.030, I, b, do CPC/2015) porque o acórdão recorrido estaria em
consonância com o entendimento fixado em recurso repetitivo, porquanto cabível
agravo interno.
III - É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para
que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno,
porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso
cabível.
Precedentes das Turmas componentes da 1ª, 2ª e 3ª Seções desta Corte.
IV - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
V - A parte agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.652/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Por fim, a ora agravante interpôs agravo interno em face da decisão (fls. 2.935-
2.949), no entanto, o recurso não foi provido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
I - A teor do contido no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, abra-se vista
dos autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 5 dias.
II - Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1790959 (2020/0304539-3) em 08/08/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11265 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/07/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?