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Movimentações 2025 2024
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A
HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ELEMENTAR SUBJETIVA DO TIPO.
CONHECIMENTO DA FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DO
AGENTE SOBRE A FALSIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DECISÃOTrata-se de agravo interposto por ROBERTO FERREIRA DIAS contra a
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos Embargos
Infringentes e de Nulidade n. 0723365-38.2021.8.07.0001.
O agravante ofereceu queixa-crime contra Luiz Paulo Dominghetti Pereira
pela prática dos delitos de calúnia e difamação majorados pela condição de servidor
público, imputando ao querelado, mediante entrevista a jornal de grande circulação e
depoimento à CPI da Pandemia, a prática de atos de corrupção.
Após regular instrução, foi proferida sentença que julgou improcedente a
queixa-crime e absolveu Luiz Paulo Dominguetti Pereira (querelado) das imputações
que lhe foram feitas na inicial acusatória (fls. 1.104/1.132).
Em sede de apelação, a Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, reformou a sentença e condenou o
querelado (fls. 1.281/1.312).
Posteriormente, em julgamento de embargos infringentes, a Câmara
Criminal do Tribunal distrital, também por maioria, proveu o recurso para restabelecer a
absolvição (fls. 1.564/1.581).
Acolhidos, em parte, os embargos de declaração opostos, apenas para
sanar omissão, seguiu-se a interposição de recurso especial, sustentando divergência
jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 138 e 139 do Código Penal,
defendendo que o erro de tipo do agente quanto à elementar da falsidade do que ele
imputa a outrem é incapaz de afastar integralmente o dolo (fl. 1.720).
O Tribunal distrital inadmitiu o recurso especial pela Súmula 7 do STJ (fls.
1.785/1.786).
Daí o presente agravo (fls. 1.796/1.806).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e não
provimento do agravo em recurso especial (fls. 2.052/2.056).
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame das
alegações constantes do recurso especial.
Embora sustente a parte que o recurso especial apresenta apenas questão
de direito, a pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-
probatório para verificar se o agravado tinha ou não conhecimento da falsidade das
imputações realizadas, ou se agiu com dolo eventual ao realizar tais imputações sem
ter certeza de sua veracidade.
Assim, para reformar tal conclusão, nos moldes pretendidos pelo recorrente,
seria inevitável o reexame dos elementos de prova para chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o Tribunal de origem, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no
AREsp n. 2.429.925/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e REsp n. 1.557.261/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.
Vale ressaltar que esse entendimento também se aplica aos recursos
especiais fundamentados na alínea c do permissivo constitucional, quando a análise da
divergência jurisprudencial requer o reexame de matéria fática.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de maio de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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