Informações do processo 2024/0240962-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2682189
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/07/2024 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A de S J

Movimentações 2025 2024

14/02/2025 Visualizar PDF

  • A de S J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica do
fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem,
incidindo a Súmula n. 182 do STJ.

2. No agravo regimental, a defesa atém-se a sustentar o mérito do recurso especial,
sem demonstrar o desacerto das razões de decidir da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser
conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A argumentação apresentada no agravo regimental não demonstra o desacerto das
razões de decidir da decisão agravada, mantendo-a incólume.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o
princípio da dialeticidade recursal, o que atrai nova incidência da Súmula n. 182 do
STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente
os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 06 de fevereiro de 2025.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 8444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

  • A de S J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."


Retirado da página 472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão