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Movimentações 2025 2024
18/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12
ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. CRIANÇAS RESIDEM COM A AVÓ EM
MUNICÍPIO DISTANTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão
preventiva pela domiciliar de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e
deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção
sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto
Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as
seguintes situações: crimes praticados por elas
mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que
denegarem o benefício.
2. A reincidência específica e a ausência de
responsabilidade direta pelos filhos configuram
situação excepcionalíssima que impede a concessão
de prisão domiciliar. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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