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Movimentações 2025 2024
13/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS E
MBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO
ADICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença de
improcedência ao fundamento de que o incentivo adicional
"não é devido aos agentes comunitários de saúde e demais
componentes do Programa de Saúde da Família, por expressa
vedação constitucional prevista, de forma conjugada, nos
artigos 5º, II, 37, X, 61, alínea "a", e 169, §1º, II, todos da
Carta Maior".
2. Em uma nova análise, evidencia-se que o recorrente, ora
agravante, de fato, não impugnou a fundamentação do voto
condutor que, por si só, assegura o resultado do julgamento
ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que
não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
3. Com efeito, "a falta de combate a fundamento suficiente
para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação analógica
da Súmula n. 283/STF." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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