Informações do processo 2024/0243009-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2683556
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/07/2024 a 13/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

13/05/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS E
MBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO
ADICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF.

1. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença de
improcedência ao fundamento de que o incentivo adicional
"não é devido aos agentes comunitários de saúde e demais
componentes do Programa de Saúde da Família, por expressa
vedação constitucional prevista, de forma conjugada, nos
artigos 5º, II, 37, X, 61, alínea "a", e 169, §1º, II, todos da
Carta Maior".

2. Em uma nova análise, evidencia-se que o recorrente, ora
agravante, de fato, não impugnou a fundamentação do voto
condutor que, por si só, assegura o resultado do julgamento
ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que
não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.

3. Com efeito, "a falta de combate a fundamento suficiente
para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação analógica
da Súmula n. 283/STF." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596

/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 09 de maio de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 3518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão