Informações do processo 2024/0244097-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2684091
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/07/2024 a 16/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

16/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental
apresentado pela parte, mantendo a decisão que não analisou o mérito do seu
recurso extraordinário ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 499):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos
probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma
motivada, que a prática da conduta prevista no art. 299 do
Código Penal foi devidamente caracterizada.

2. Para infirmar o que foi decidido pelo Tribunal de origem seria
necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento
vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7
desta Corte.

3. No mesmo sentido, o entendimento desta Corte Superior é o
de que, " para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se
necessário o preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade
de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de

execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios), nos
termos do art. 71 do Código Penal " (HC n. 469.096/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe
de 13/12/2018). Contudo não é possível verificar se houve ou
não unidade de contexto e de desígnios sem o exame fático-
probatório dos elementos dos autos, o que é vedado pela
Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da
matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput,
LIV e LV, e 93, caput e IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta omissão decorrente de "decisões carentes
de fundamentações capazes de discriminar quais foram os argumentos e quais
as provas que os persuadiram. Isto porque, [...] apenas houve a reprodução da
decisão anterior, sem a devida análise esperada" (fl. 527).

Defende que a inicial acusatória carece de suficiente exposição do
fato criminoso, a inviabilizar seu direito de defesa.

Argui a não apreciação da sua tese de revaloração jurídica dos fatos.

Alega não ter a pretensão de obter o reexame de provas e que a
violação suscitada advém de ofensa direta à Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 550-562.

É o relatório.

2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 501-503):

A irresignação não prospera, de modo que a decisão agravada
deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis (e-
STJ fls. 459/462):

[...]

Ao apreciar o crime em questão, o Tribunal de origem
assim consignou (e- STJ fls. 344/346):

A análise aprofundada do conjunto probatório revela
que a condenação foi acertada, inclusive em relação
a Tania.

Marcos confessou os fatos, mas a defesa questiona o
dolo.

A alegação, contudo, de que o serviço foi gratuito e
por sua iniciativa indicou a cunhada como condutora
para transferir os pontos pelas multas, e que não
houve prejuízo ao erário não descaracteriza o delito,
tampouco afasta o dolo, porque ele era experiente
despachante e tinha conhecimento de que não
poderia indicar pessoa diversa como condutora do
veículo quando da imposição da multa por infração
de trânsito.

O tipo penal não exige a obtenção de vantagem
ilícita, bastando “inserir declaração falsa ou diversa
da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante".

E houve alteração a respeito da veracidade de fato
juridicamente relevante, vale dizer, a indicação
correta do real condutor no momento da infração de
trânsito que gerou a imposição da penalidade
administrativa.

No mínimo os Apelantes atuaram para que
condutores de veículos automotores com a
pontuação excedida continuasse a conduzi-los na via
pública.

Não beneficia a corré Tania, por outro lado, a
alegação simplista de que apenas cedeu a CNH ao
cunhado e assinou documentação, sem saber do que
se tratava, porque confiava nele. Afinal, se não
conduzia o veículo, como ela própria revelou, não
poderia assinar documento no qual assumia a prática
de infração de trânsito.

E a defesa há de convir que a existência de diversos
autos de infração de trânsito em vários municípios do
Estado de São Paulo (fls. 13/38), cadastrados no
nome da corré, de novembro de 2016 a janeiro de
2020 (processo administrativo no DETRAN verificou
elevado número de pontos no prontuário da CNH da
corré, tanto que determinou o bloqueio administrativo
do prontuário dela, fls. 09), é bastante reveladora a
respeito da presença do dolo.

A condenação, portanto, foi acertada.

A leitura do acórdão recorrido permite-me concluir que não
assiste razão à defesa, vejamos.

A alegação de que os recorrentes devem ser absolvidos
em razão da ausência de dolo específico nas condutas em
análise (e-STJ fl. 363) não comporta exame, pois
demandaria amplo revolvimento de matéria fática, o que
esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte:
[...]

Quanto à continuidade delitiva, o recurso especial também
não comporta acolhimento, uma vez que os requisitos
legais não foram reconhecidos pelo acórdão combatido e o
entendimento firmado se coaduna com a jurisprudência
sedimentada desta Corte Superior.

Além de não comportar análise por esta Corte, pois
também demandaria amplo revolvimento de matéria fática,
o lapso temporal entre as condutas afasta a unidade
temporal necessária para o reconhecimento da
continuidade delitiva.

Nesse sentido:

[...]

Não vislumbro, portanto, a ilegalidade sustentada pelos
recorrentes.

Ademais, os recorrentes em suas razões recursais afimam [sic.]
que as instâncias ordinárias não deliberaram "acerca do
elemento volitivo presente na conduta dos agravantes,
consistente no dolo de inserir declaração falsa com o fim de
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, embora tal
questão tenha sido devidamente prequestionada anteriormente,
de modo que as decisões nitidamente contrariaram o teor do art.
299, caput, do Código Penal" (e-STJ fl. 482).

Desse modo, ainda que se ultrapassasse o óbice previsto na
Súmula n. 7/STJ, não seria possível o conhecimento do presente
recurso, tendo em vista que a tese sobre o dolo específico não
foi tratada de forma detalhada na origem e não houve a
oportuna provocação do exame da quaestio por meio de
embargos de declaração, sendo patente a falta de
prequestionamento.

À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.

Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de maio de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 74 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARCOS ROBERTO BAPTISTELLO e

TANIA REGINA FERNANDES BAPTISTELLO contra decisão proferida pela
Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional.

A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo
excerto do parecer transcrevo a seguir (e-STJ fls. 450/451):

Consta nos autos que o Juízo de 1º grau julgou procedente a pretensão
punitiva estatal e condenou os ora Agravantes pela prática do delito previsto
no art. 299, caput , por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código
Penal, à pena individual de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime
inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias- multa, sendo substituída “a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em duas
prestações pecuniárias, no valor de 1 salário mínimo cada uma, a entidade a
ser designada pelo juízo da execução" (e-STJ fl. 276).

Relata a Denúncia que (e-STJ fl. 129):

[…].

Consta do incluso inquérito policial que, nos dias 26 de outubro de 2018 e 6
de maio de 2019, em horários incertos, nas dependências da Divisão de
Trânsito de Itápolis situada na Avenida Júlio Ascânio Mallet, nº 320, Centro,
nesta cidade e comarca de Itápolis, os denunciados, agindo em concurso,
cada qual aderindo a conduta do outro, inseriram declaração falsa em
documentos públicos com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante, conforme documentos de fls. 55/60 e fls. 61/64.

[…].

Irresignada, a Defesa recorreu, tendo a 2ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, dado parcial provimento
ao recurso “para substituir uma das prestações pecuniárias pelo pagamento
de outros dez (10) dias/multa, cada diária no mínimo legal, mantida no mais
a sentença" (e-STJ fl. 340).

Daí os ora Agravantes interpuseram Recurso Especial, com fulcro no artigo

105, inciso III, alínea “a", da CF/88, alegando haver, no Acórdão, violação
aos arts. 299 do Código Penal, e 71, do Código Penal, ao argumento de que
é “evidente que houve violação direta ao dispositivo infraconstitucional
contido no art. 299, caput, do Código Penal, ante a inexistência de dolo
específico exigido pelo tipo penal na conduta atribuída aos
recorrentes, sendo incabível a manutenção da condenação nos termos em
que proferida" (e-STJ fl. 369).

Aduzem, ainda, que “igualmente violou o art. 71, caput, do Código Penal, em
nítido equívoco e contrariedade à norma, posto que que a continuidade
delitiva estabelecida em r. sentença e mantida no v. acórdão recorrido não
observou a previsão da própria norma federal, considerando que o presente
caso não se trata da prática de dois ou mais crimes, afigurando-se crime
único" (e-STJ fl. 369).

O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo inadmitiu o apelo especial, pela incidência da Súmula 283/STF
bem como da Súmula 07/STJ.

Essa Decisão deu ensejo ao presente Agravo em Recurso Especial, com
apresentação de contrarrazões pelo Agravado (e-STJ fls. 421/425).

Opinou o Parquet pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo
em recurso especial (e-STJ fls. 449/455).

Decido .

Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso
especial.

Insurge-se a defesa pleiteando a absolvição dos réus em razão da ausência
de comprovação do dolo específico e, subsidiariamente, pede o reconhecimento da
continuidade delitiva.

Ao apreciar o crime em questão, o Tribunal de origem assim consignou (e-
STJ fls. 344/346):

A análise aprofundada do conjunto probatório revela que a condenação foi
acertada, inclusive em relação a Tania.

Marcos confessou os fatos, mas a defesa questiona o dolo.

A alegação, contudo, de que o serviço foi gratuito e por sua iniciativa indicou
a cunhada como condutora para transferir os pontos pelas multas, e que não
houve prejuízo ao erário não descaracteriza o delito, tampouco afasta o dolo,
porque ele era experiente despachante e tinha conhecimento de que não
poderia indicar pessoa diversa como condutora do veículo quando da
imposição da multa por infração de trânsito.

O tipo penal não exige a obtenção de vantagem ilícita, bastando “inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante".

E houve alteração a respeito da veracidade de fato juridicamente relevante,
vale dizer, a indicação correta do real condutor no momento da infração de
trânsito que gerou a imposição da penalidade administrativa.

No mínimo os Apelantes atuaram para que condutores de veículos
automotores com a pontuação excedida continuasse a conduzi-los na via

pública.

Não beneficia a corré Tania, por outro lado, a alegação simplista de que
apenas cedeu a CNH ao cunhado e assinou documentação, sem saber do
que se tratava, porque confiava nele. Afinal, se não conduzia o veículo, como
ela própria revelou, não poderia assinar documento no qual assumia a
prática de infração de trânsito.

E a defesa há de convir que a existência de diversos autos de infração de
trânsito em vários municípios do Estado de São Paulo (fls. 13/38),
cadastrados no nome da corré, de novembro de 2016 a janeiro de 2020
(processo administrativo no DETRAN verificou elevado número de pontos no
prontuário da CNH da corré, tanto que determinou o bloqueio administrativo
do prontuário dela, fls. 09), é bastante reveladora a respeito da presença do
dolo.

A condenação, portanto, foi acertada.

A leitura do acórdão recorrido permite-me concluir que não assiste razão à
defesa, vejamos.

A alegação de que os recorrentes devem ser absolvidos em razão da
ausência de dolo específico nas condutas em análise (e-STJ fl. 363) não comporta
exame, pois demandaria amplo revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice
imposto pela Súmula n. 7 desta Corte:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO
ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO REGIMETNAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 932,
inc. III, do CPC.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte absolveu o
agravado do crime de falsidade ideológica, entendendo que não restou
configurado o dolo específico na conduta.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a
conduta do agravado configura o crime de falsidade ideológica, considerando
a necessidade de dolo específico para a tipificação do delito.

III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu que não foi
comprovado o dolo específico necessário para a configuração do crime de
falsidade ideológica.

5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A decisão está amparada em precedentes que exigem a demonstração
peremptória de dolo específico para a configuração do crime de falsidade
ideológica.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "O crime de falsidade ideológica exige a comprovação
de dolo específico, não sendo suficiente a mera assinatura de documentos
com informações inverídicas sem a intenção de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.543/GO, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STF, AP 931, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe 22.06.2017, AgRg no AREsp n. 2.223.085/RN, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.6.2023

(AgRg no AREsp n. 2.513.037/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES
AMBIENTAIS. ARTS. 38-A E 40 DA LEI N 9.605/1998. AUSÊNCIA DE
DOLO. ERRO NA ILICITUDE DO FATO. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO ANÁLISE.
SÚMULA 284/STF. DUPLA PUNIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME FORMAL.
RECONHECIMENTO CONFISSÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 231/STJ.

1. O Tribunal de origem reputou provado que o ora recorrente, ciente da
proibição de degradar a área protegida, dolosamente, praticou conduta tida
como típica. Conclusão que não se baseou em auto de infração
posteriormente anulado, mas em outras informações constantes nos autos
que denotaram que, além do dolo, havia a ciência da ilegalidade da conduta.

2. O exame dos elementos de informação elencados no recurso especial,
notadamente a ausência de dolo, o erro sobre a ilicitude dos fatos e a não
comprovação das violações demandaria revolvimento de matéria fático-
probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ).
Precedentes.

(...)

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.978.893/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)

Quanto à continuidade delitiva, o recurso especial também não comporta
acolhimento, uma vez que os requisitos legais não foram reconhecidos pelo acórdão
combatido e o entendimento firmado se coaduna com a jurisprudência sedimentada
desta Corte Superior.

Além de não comportar análise por esta Corte, pois também demandaria
amplo revolvimento de matéria fática, o lapso temporal entre as condutas afasta a
unidade temporal necessária para o reconhecimento da continuidade delitiva.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE
SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE DOCUMENTO FALSO E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA. LESÃO A ORGÃO PÚBLICO
ESTADUAL. SÚMULAS N. 546 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.

1. "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento
falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o
documento, não importando a qualificação do órgão expedidor." (Súmula n.
546/STJ). Incidência também da Súmula n. 83 do STJ.

2. Em relação à divergência jurisprudencial, verifica-se que não se realizou o

devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados
como paradigmas, contrariando os artigos 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º,
do CPC.

3. "Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo
de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva,
firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a
aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em
período superior a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1.503.538/SC, Sexta
Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/05/2018).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.022.782/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)

Não vislumbro, portanto, a ilegalidade sustentada pelos recorrentes.

Assim, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 18784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão