Informações do processo 2024/0227127-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2152614
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/07/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO     EXTRAORDINÁRIO. DIREITO

PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 5.572):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E EXPLORAÇÃO MINERAL
NÃO AUTORIZADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
DISPOSTO NO ART. 244 DO CPP). BUSCA VEICULAR.
NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Sobre o tema, "há entendimento consolidado deste Superior
Tribunal no sentido de que, "ressalvadas as hipóteses em que o
automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a
busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado
judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de
crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe
16/8/2023).

2. No caso, a abordagem policial ocorreu a partir de elementos
objetivos, após identificar irregularidades nos dois veículos - não
guardavam distância segura entre si e seus vidros eram
revestidos com insulfilme cuja transmitância luminosa ia de
encontro ao regulamento vigente, contexto que justificou os atos
posteriores da diligência, não havendo pontos que indiquem
violação das regras do art. 244 do CPP. Julgados do STJ.
Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte.

Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 5.607-5.610).

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de
repercussão geral.

Alega que a busca veicular realizada é nula em razão da ausência de
fundada suspeita, argumentando que a atuação do policial se pautou apenas no
fato de os veículos possuírem "forte insulfilm", transitarem "colados um no outro"
e com o objetivo de "coibir delitos" (fl. 5.629).

Nesse sentido, defende que a busca veicular teria sido realizada com
base apenas no "subjetivismo do agente policial" (fl. 5.630), sem a existência de
indício de atuação criminosa e, portanto, com desvio de finalidade, capaz de
ensejar a anulação da diligência e de todos os elementos dela derivados.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.652-5.657.

É o relatório.

2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o
qual a decisão que negou provimento ao recurso especial está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, fazendo incidir a súmula 83 do STJ, sob o
fundamento de que a abordagem policial ocorreu a partir de elementos objetivos,
após a identificação de irregularidades nos veículos. A propósito, destaca-se (fls.
5.576-5.578):

Com efeito, a abordagem policial ocorreu a partir de elementos
objetivos, após identificar irregularidades nos dois veículos - não
guardavam distância segura entre si e seus vidros eram
revestidos com insulfilme cuja transmitância luminosa ia de
encontro ao regulamento vigente, contexto que justificou os atos
posteriores da diligência, não havendo pontos que indiquem
violação das regras do art. 244 do CPP.

Nesse sentido:

[...]

Portanto, a decisão está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, fazendo incidir, no caso, a Súmula 83 desta Corte.

Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça
acompanhou a jurisprudência do STF acerca da matéria, que dispõe o seguinte
(grifos acrescidos):

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A
ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.

1. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e
motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância
da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses

subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e
regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do
Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal), foi devidamente cumprida.
Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário político,
social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide.

2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo
a imposição de providências administrativas como medida
obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o
argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos,
além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.

3. A existência de justa causa para a revista veicular foi
devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente
diante do nervosismo do motorista e dos passageiros
durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar
Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram “cerca
de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de
substância popularmente conhecida como cocaína, além de
R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais)
em espécie."

4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas
ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos
probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação
flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da
ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes.

5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se
dá provimento.

(AgRg no ARE n. 1.458.795, relator Ministro Cristiano Zanin,
relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de
28/2/2024.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI
11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABORDAGEM POLICIAL
CONSIDERADA ILEGAL PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA SUPREMA CORTE. RECONHECIMENTO DA LICITUDE
DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
compreensão diversa daquela a que chegou o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em tema de busca
pessoal ou veicular realizadas por agentes policiais, no exercício
de seu mister de prevenção e repressão de práticas criminosas e
na garantia da segurança pública.

2. Diversamente da busca e apreensão domiciliar, para a qual a
Constituição exige prévia autorização judicial, a medida de busca
pessoal encontra-se disciplinada no art. 244 do Código de
Processo Penal. Pode ela ser realizada, independentemente
de mandado, “quando houver fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida

for determinada no curso de busca domiciliar ".

3. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
anulou toda a ação penal de origem e absolveu o ora agravante,
à consideração de que a abordagem policial foi ilícita, porquanto
ausentes fundadas suspeitas para a busca veicular e pessoal.

4. Esta não tem sido, porém, a compreensão deste Supremo
Tribunal Federal na matéria, como se extrai dos julgados de
ambas as Turmas desta Suprema Corte, que tratam tanto a
busca pessoal ou veicular (que independem de mandado
judicial) quanto da busca domiciliar dela decorrente.
Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(ARE 1463217 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 15-04-2024 PUBLIC 16-04-2024)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR
REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF).
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. LEGALIDADE
DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTE SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais
rodoviários que executaram a prisão em flagrante do
acusado, especialmente porque os referidos agentes
públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava
nervosismo incomum diante da abordagem de rotina
realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

II – Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar
fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma
revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão , momento
em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a
vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de
patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não
havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão
legal e em desacordo com a Constituição de 1988.

III – Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal,
abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele
elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se,
na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário
deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da
Repercussão Geral (Tema 280). Precedentes.

[...]

VI – Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia que
justifique a atuação deste Supremo Tribunal Federal,
especialmente porque o quantum de pena fixado pela Corte de
segunda instância encontra-se proporcional ao caso em apreço.
Precedentes.

VII – Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 231.111, relator Ministro Cristiano Zanin,
Primeira Turma, DJe de 16/10/2023.)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.

Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada
ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência.
Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação
policial. Decisão recorrida amparada em entendimento
consolidado da Corte. Regimental não provido.

1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do
recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma
de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da
residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por
“trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em
depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g
(setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar".

2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a
Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das
provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado
não puder realizar abordagem em via pública a partir de
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela
ciência aplicada à atividade policial, haverá sério
comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC
nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
de 23/10/23).

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(ARE 1493272 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A
ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal
impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em
tais casos, motivadamente e com base em elementos
probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação
flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da
ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes.

II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao
patrulharem via que havia sido apontada por denúncia
anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu
que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de
nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com
intenção de distanciar-se dos policiais.

III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a
busca pessoal, que foram devidamente justificadas a
posteriori , pois foram encontrados drogas e dinheiro na
posse do réu, indicando a situação de flagrante delito.

IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar
os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a
análise de questões pendentes.

(ARE 1493264 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira
Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A
ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.

1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo
a imposição de providências administrativas como medida
obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de
serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de
suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.

2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas
ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos
probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação
flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da
ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes.

3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao
perceber a presença dos militares que realizavam
patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de
drogas, evidenciam a existência de justa causa para a
revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções
entorpecentes destinados à mercancia ilícita.

4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a
que se dá provimento.

(AgRg no ARE n. 1.467.500, relatora Ministra Cármen Lúcia,
relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe de 15/4/2024.)

Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção da
jurisprudência firmada pela Suprema Corte, é inviável a admissão da
insurgência.

3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

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Retirado da página 10130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

RECURSO     EXTRAORDINÁRIO. DIREITO

PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 5.572):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E EXPLORAÇÃO MINERAL
NÃO AUTORIZADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
DISPOSTO NO ART. 244 DO CPP). BUSCA VEICULAR.
NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Sobre o tema, "há entendimento consolidado deste Superior
Tribunal no sentido de que, "ressalvadas as hipóteses em que o
automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a
busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado
judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de
crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe
16/8/2023).

2. No caso, a abordagem policial ocorreu a partir de elementos
objetivos, após identificar irregularidades nos dois veículos - não
guardavam distância segura entre si e seus vidros eram
revestidos com insulfilme cuja transmitância luminosa ia de
encontro ao regulamento vigente, contexto que justificou os atos
posteriores da diligência, não havendo pontos que indiquem
violação das regras do art. 244 do CPP. Julgados do STJ.
Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte.

Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 5.607-5.610).

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de
repercussão geral.

Alega que a busca veicular realizada é nula em razão da ausência de
fundada suspeita, argumentando que a atuação do policial se pautou apenas no
fato de os veículos possuírem "forte insulfilm", transitarem "colados um no outro"
e com o objetivo de "coibir delitos" (fl. 5.629).

Nesse sentido, defende que a busca veicular teria sido realizada com
base apenas no "subjetivismo do agente policial" (fl. 5.630), sem a existência de
indício de atuação criminosa e, portanto, com desvio de finalidade, capaz de
ensejar a anulação da diligência e de todos os elementos dela derivados.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.652-5.657.

É o relatório.

2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o
qual a decisão que negou provimento ao recurso especial está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, fazendo incidir a súmula 83 do STJ, sob o
fundamento de que a abordagem policial ocorreu a partir de elementos objetivos,
após a identificação de irregularidades nos veículos. A propósito, destaca-se (fls.
5.576-5.578):

Com efeito, a abordagem policial ocorreu a partir de elementos
objetivos, após identificar irregularidades nos dois veículos - não
guardavam distância segura entre si e seus vidros eram
revestidos com insulfilme cuja transmitância luminosa ia de
encontro ao regulamento vigente, contexto que justificou os atos
posteriores da diligência, não havendo pontos que indiquem
violação das regras do art. 244 do CPP.

Nesse sentido:

[...]

Portanto, a decisão está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, fazendo incidir, no caso, a Súmula 83 desta Corte.

Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça
acompanhou a jurisprudência do STF acerca da matéria, que dispõe o seguinte
(grifos acrescidos):

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A
ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.

1. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e
motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância
da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses

subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e
regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do
Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal), foi devidamente cumprida.
Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário político,
social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide.

2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo
a imposição de providências administrativas como medida
obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o
argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos,
além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.

3. A existência de justa causa para a revista veicular foi
devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente
diante do nervosismo do motorista e dos passageiros
durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar
Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram “cerca
de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de
substância popularmente conhecida como cocaína, além de
R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais)
em espécie."

4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas
ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos
probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação
flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da
ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes.

5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se
dá provimento.

(AgRg no ARE n. 1.458.795, relator Ministro Cristiano Zanin,
relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de
28/2/2024.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI
11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABORDAGEM POLICIAL
CONSIDERADA ILEGAL PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA SUPREMA CORTE. RECONHECIMENTO DA LICITUDE
DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
compreensão diversa daquela a que chegou o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em tema de busca
pessoal ou veicular realizadas por agentes policiais, no exercício
de seu mister de prevenção e repressão de práticas criminosas e
na garantia da segurança pública.

2. Diversamente da busca e apreensão domiciliar, para a qual a
Constituição exige prévia autorização judicial, a medida de busca
pessoal encontra-se disciplinada no art. 244 do Código de
Processo Penal. Pode ela ser realizada, independentemente
de mandado, “quando houver fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida

for determinada no curso de busca domiciliar ".

3. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
anulou toda a ação penal de origem e absolveu o ora agravante,
à consideração de que a abordagem policial foi ilícita, porquanto
ausentes fundadas suspeitas para a busca veicular e pessoal.

4. Esta não tem sido, porém, a compreensão deste Supremo
Tribunal Federal na matéria, como se extrai dos julgados de
ambas as Turmas desta Suprema Corte, que tratam tanto a
busca pessoal ou veicular (que independem de mandado
judicial) quanto da busca domiciliar dela decorrente.
Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(ARE 1463217 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 15-04-2024 PUBLIC 16-04-2024)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR
REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF).
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. LEGALIDADE
DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTE SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais
rodoviários que executaram a prisão em flagrante do
acusado, especialmente porque os referidos agentes
públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava
nervosismo incomum diante da abordagem de rotina
realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

II – Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar
fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma
revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão , momento
em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a
vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de
patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não
havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão
legal e em desacordo com a Constituição de 1988.

III – Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal,
abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele
elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se,
na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário
deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da
Repercussão Geral (Tema 280). Precedentes.

[...]

VI – Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia que
justifique a atuação deste Supremo Tribunal Federal,
especialmente porque o quantum de pena fixado pela Corte de
segunda instância encontra-se proporcional ao caso em apreço.
Precedentes.

VII – Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 231.111, relator Ministro Cristiano Zanin,
Primeira Turma, DJe de 16/10/2023.)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.

Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada
ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência.
Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação
policial. Decisão recorrida amparada em entendimento
consolidado da Corte. Regimental não provido.

1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do
recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma
de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da
residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por
“trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em
depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g
(setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar".

2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a
Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das
provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado
não puder realizar abordagem em via pública a partir de
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela
ciência aplicada à atividade policial, haverá sério
comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC
nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
de 23/10/23).

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(ARE 1493272 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A
ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal
impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em
tais casos, motivadamente e com base em elementos
probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação
flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da
ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes.

II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao
patrulharem via que havia sido apontada por denúncia
anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu
que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de
nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com
intenção de distanciar-se dos policiais.

III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a
busca pessoal, que foram devidamente justificadas a
posteriori , pois foram encontrados drogas e dinheiro na
posse do réu, indicando a situação de flagrante delito.

IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar
os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a
análise de questões pendentes.

(ARE 1493264 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira
Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A
ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.

1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo
a imposição de providências administrativas como medida
obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de
serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de
suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.

2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas
ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos
probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação
flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da
ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes.

3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao
perceber a presença dos militares que realizavam
patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de
drogas, evidenciam a existência de justa causa para a
revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções
entorpecentes destinados à mercancia ilícita.

4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a
que se dá provimento.

(AgRg no ARE n. 1.467.500, relatora Ministra Cármen Lúcia,
relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe de 15/4/2024.)

Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção da
jurisprudência firmada pela Suprema Corte, é inviável a admissão da
insurgência.

3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Processo registrado em 21/10/2024 às 13:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 4024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. FATOS SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO
DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO
. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser
admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado.

2. No caso, a própria defesa reconhece que os fatos são novos e
posteriores à remessa do recurso para esta Corte, tratando-se, portanto,
de inovação recursal, o que não é permitido em sede de embargos de
declaração. Em outras palavras, é "incabível o exame de tese não
exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior,
pois configura indevida inovação recursal." (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.024.370/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

3. Ainda, "consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta
violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de
prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024.).

4. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 3328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E EXPLORAÇÃO MINERAL
NÃO AUTORIZADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO
NO ART. 244 DO CPP). BUSCA VEICULAR. NULIDADE
PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Sobre o tema, "há entendimento consolidado deste Superior Tribunal
no sentido de que, "ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é
utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca
pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença
de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
14/8/2023, DJe 16/8/2023).

2. No caso, a abordagem policial ocorreu a partir de elementos
objetivos, após identificar irregularidades nos dois veículos - não
guardavam distância segura entre si e seus vidros eram revestidos com
insulfilme cuja transmitância luminosa ia de encontro ao regulamento
vigente, contexto que justificou os atos posteriores da diligência, não
havendo pontos que indiquem violação das regras do art. 244 do CPP.
Julgados do STJ. Decisão em consonância com a jurisprudência desta
Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 55 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RtPaut no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A defesa, por meio da petição de e-STJ fls. 5540/5541, requer a retirada do
presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual - prevista para o período de
3/9/2024 a 9/9/2024 -, e seja incluído na pauta de sessão de julgamento presencial, ao
argumento de que pretende realizar sustentação oral.

Contudo, não vislumbro, na hipótese dos autos, circunstância que ampare a
exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, uma vez que, de acordo com o art. 184-
B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
as sustentações orais e os
memoriais podem ser encaminhados, por meio eletrônico, após a publicação da pauta
em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual
, garantido, portanto,
o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Pelo exposto, indefiro o pedido defensivo, ficando mantido o já designado
julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma, no período de 3/9/2024 a
9/9/2024.

Publique-se.

Após, retornem os autos conclusos para julgamento.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 11028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DIRCEU SANTOS FEDERICO
SOBRINHO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.

Segundo consta dos autos, o recorrente é investigado por suposta infração
ao 2º da Lei n. 8.176/91 (crime contra a ordem econômica) e art. 55 da Lei nº 9.605/98
(exploração mineral não autorizada), no bojo do Inquérito Policial nº 2022.0029270,
em trâmite na Delegacia da Polícia Federal em Sorocoba/SP.

Segundo registrado, a investigação foi desencadeada a partir da apreensão de 3
malas com 78kg de ouro sem documentação.

A defesa postulou o trancamento da investigação alegando: "a) nulidade da
busca veicular realizada em contrariedade ao que dispõe o artigo 244 do CPP; b) ausência
de justa causa para investigação; c) nulidade da decisão de quebra de sigilo dos dados
constantes dos celulares (ID 276408603 e seguintes)." (e-STJ fl. 5275).

O pleito foi indeferido (e-STJ fl. 5282).

A defesa interpôs recurso em sentido estrito e o Tribunal Regional Federal da
3ª Região, em julgamento realizado no dia 27/2/2024 negou provimento, recebendo o
acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 5412/5413):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM DE HABEAS
CORPUS. PARADA. BUSCA VEICULAR. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE.
FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA.

1. O trancamento de inquérito policial via é medida Habeas Corpus
excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de
plano, a ausência de justa causa, a inexistência de qualquer elemento
indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, a

presença de alguma causa extintiva de punibilidade.

2. A justa causa para busca veicular emerge das próprias circunstâncias que
permeiam o contexto tido como suspeito, tais como o local da abordagem
policial, o comportamento da pessoa abordada e a resistência em atender à
solicitação do agente público.

3. Recurso em sentido estrito desprovido.

No recurso especial, a defesa alega, em resumo, violação ao art. 244 do
CPP. Argumenta que, no caso em exame, "a exploração veicular veio fundada não em
suspeita criminosa, mas sim de subjetivismo do agente policial que realizou a abordagem,
sem que os elementos a ele disponíveis visualmente trouxessem qualquer indicativo de
crime, o que denota desvio de finalidade da atuação policial. E o desvio de finalidade, na
realização da busca, torna nula a diligência realizada e todos os elementos dela
derivados" (e-STJ fl. 5440)

Diante disso, pede seja o recurso provido para reconhecer a nulidade da
diligência.

Realizado o juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam ao
Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 5470/5475).

Previamente ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso especial, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 5493):

RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE BUSCA VEICULAR EM
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE OU ILEGALIDADE.

ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

É o relatório, decido .

Presentes os requisitos legais, para ao exame da alegação da defesa, qual seja,
de que a busca veicular teria descumprido as regras do art. 244 do CPP.

Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal sem
autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de
que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de
Processo Penal.

Nessa senda, há entendimento consolidado deste Superior Tribunal no sentido
de que, "ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação,
equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo

suficiente a presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe
16/8/2023).

Assim, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca
pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas)
ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência
de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido
pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

No que interessa, colhe-se do acórdão (e-STJ fl. 5411/5412):

Consta dos autos que, no dia 04/05/2022, em praça de pedágio situada no
KM 74 da Rodovia Castello Branco, policial rodoviário estadual determinou
a parada de dois veículos Toyota Corolla, placas GDD-5C32 e FOK-0950,
porque não guardavam distância segura entre si e seus vidros eram
revestidos com insulfilme cuja transmitância luminosa ia de encontro ao
regulamento vigente.

Os veículos pararam e parcela dos respectivos passageiros se identificaram
como policiais militares, alguns da reserva e outros da ativa. Indagados pelos
policiais rodoviários, informaram que transportavam 78kg (setenta e oito
quilos) de ouro distribuídos entre 03 (três) malas e exibiram documentos,
dentre notas fiscais e autorização de transporte, da aquisição do minério pela
empresa F. D’ Gold – Distribuidora de Título e Valores Mobiliários.

Os passageiros foram instados a abrir as malas, porém se recusaram. Portal
razão, a Polícia Rodoviária solicitou o concurso da Polícia Federal, que
conduziu todos os envolvidos à Delegacia de Polícia Federal em
Sorocaba/SP, onde o ouro foi apreendido em virtude de suspeita a respeito da
idoneidade das respectivas notas fiscais, porque guardavam sinais de
similaridade, a despeito de integralmente manuscritas ou preenchidas
mecanicamente e assinadas com nome por extenso.

Com efeito, as circunstâncias revelaram a justa causa necessária à busca
veicular, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.

(...)

Logo, além das próprias e naturais razões determinantes ao policiamento da
rodovia, a proximidade física entre os dois veículos, que não guardavam a
necessária distância segura, aliada à existência de películas solares cuja
transmitância luminosa era excessivamente baixa, nutriram fundada suspeita
de eventual ilícito em curso e justificaram as buscas veiculares que foram
levadas a efeito, sem qualquer prejuízo à norma do artigo 244 do Código de
Processo Penal.

Em suma, a ordem de polícia foi absolutamente regular e, pelas mesmas
razões, a subsequente busca veicular, porque havia indícios suficientes de
possível atividade ilícita em curso, posteriormente recrudescidos pelo peso
incomum das malas em relação ao volume dos objetos em seu interior e pela
recusa dos passageiros em revelar o conteúdo das bagagens.

Pelo foi relatado, não se verifica a nulidade arguida pela defesa.

Com efeito, a abordagem policial ocorreu a partir de elementos objetivos, após
identificar irregularidades nos dois veículos - não guardavam distância segura entre si e
seus vidros eram revestidos com insulfilme cuja transmitância luminosa ia de encontro ao
regulamento vigente, contexto que justificou os atos posteriores da diligência, não
havendo pontos que indiquem violação das regras do art. 244 do CPP.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO
ART. 244 DO CPP. AGRESSÕES DURANTE O FLAGRANTE. QUESTÃO
CONTROVERTIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231/STJ.
MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
FUNDAMENTADA. QUANTIDADE RELEVANTE. SÚMULA VINCULANTE
N. 59. REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara
à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada
no curso de busca domiciliar" (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
2. No caso em questão, a abordagem se deu em razão do comportamento
evasivo apresentado pelo paciente, haja vista que houve a desobediência a
sinais sonoros e luminosos de parada, além da velocidade incompatível com a
via, a evidenciar fundada suspeita, sem configurar flagrante ilegalidade.

3. Não se verifica flagrante ilegalidade pela indicação de agressões sofridas
no flagrante com a consequente nulidade da busca pessoal, pois, assim como
demonstrado pela Corte de origem, a situação carece de dilação probatória e
já foi oficiado o órgão responsável para avaliar a conduta empregada pelos
policiais.

4. Diante da Súmula n. 231/STJ, devidamente justificada a não diminuição da
pena .

5. Conforme o entendimento jurisprudencial, é viável a utilização da
quantidade de droga para modular a fração de redução referente à minorante
do tráfico privilegiado, de modo que a apreensão de 6,5kg de maconha pode
conduzir à diminuição da pena em metade.

6. A fixação da pena-base no mínimo, com incidência da minorante do tráfico
privilegiado, com pena final de 2 anos e 6 meses de reclusão, pode conduzir
ao regime aberto, conforme enunciado vinculante 59/STF.

7. Agravo regimental parcialmente provido apenas para fixar o regime
aberto.

(AgRg no HC n. 867.685/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024,
DJe de 14/3/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO WRIT.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA
N. 568/STJ. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS.

DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DE UM SEXTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. REGIME INICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa
violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do
Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.

2. A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento
jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código
de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar.

3. Neste caso, as instâncias antecedentes informaram que os policiais
militares decidiram abordar o veículo ocupado pelo agravante e pelo corréu
após eles terem dispensado uma sacola pela janela do carro, posteriormente
recuperada pela guarnição e que continha duas barras de maconha,
totalizando cerca de 1,8kg de entorpecente, além de duas porções menores, de
168,9g. Os militares interceptaram o veículo e, em seu interior encontraram
cerca de R$ 11 mil em dinheiro.

4. Como se sabe, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

5. In casu, o Tribunal de origem redimensionou a pena imposta pelo juízo de
primeiro grau, aumento a pena-base em um sexto, considerando a presença
de uma circunstância judicial negativa, qual seja, os antecedentes criminais,
de maneira que não há constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este
ponto.

6. Embora o montante de pena comportar, em princípio, o regime inicial
semiaberto, verifico que a pena-base foi mantida acima do mínimo legal,
circunstância esta que justifica o recrudescimento do regime, inexistindo,
portanto, coação ilegal a ser sanada por esta Corte.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 18 de julho de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11268 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 903362 (2024/0117124-2) em 05/07/2024 às 10:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão