Informações do processo 2024/0242842-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2683449
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/07/2024 a 10/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

10/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo VALDEMIR BARBOSA

GOMES DE ANDRADE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de
Direito Público do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 319e):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. SEGURADO INSUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO PARA
A SUA ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A
CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
ARTS. 59 E 62, LEI FEDERAL Nº 8.213/91. CONCLUSÃO DO LAUDO
OFICIAL NÃO AFASTADA PELAS DEMAIS PROVAS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II,
DO CPC/15. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS
ADMINISTRATIVOS Nos 10, 14, 19 E 25 DA SDP/TJPE. INEXISTÊNCIA
DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS NA
JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Verificada a incapacidade definitiva do segurado para a sua atividade
habitual, decorrente de acidente de trabalho, impõe-se a manutenção do
auxílio-doença acidentário até que haja a sua efetiva reabilitação
profissional. Inteligência dos arts. 59 e 62 da Lei Federal nº 8.213/91.

2. Hipótese em que o segurado logrou êxito em comprovar o seu direito ao
auxílio-doença acidentário até que seja reabilitado profissionalmente. Nesse
sentido, extrai-se do laudo pericial, além da existência do nexo etiológico, a
incapacidade do recorrido para desempenhar a sua atividade habitual de
motorista de ônibus, podendo exercer outras atividades.

3. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, uma vez
convocado, a submeter-se a processo de reabilitação profissional a cargo
do INSS, sob pena de suspensão do benefício, conforme previsto na Lei
Federal nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência
Social - RPS).

4. Dada a iliquidez da sentença, a definição do percentual dos honorários
advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando da liquidação do
julgado, consoante disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/15, sem prejuízo da
observância da Súmula nº 111/STJ.

5. Os consectários legais da condenação que devem ser calculados em
conformidade com os Enunciados Administrativos nos 10, 14, 19 e 25 da
Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJE nº 47
/2022).

6. O artigo 23, inciso VI, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de
2020, expressamente isenta de custas processuais e de taxa judiciária “as
ações de acidente de trabalho sob a regência da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991". Trata-se de isenção de natureza objetiva, deferida em
atenção à natureza do ato, beneficiando inclusive o INSS quando vencido
na demanda acidentária.

7. À unanimidade, Reexame Necessário provido e Apelo Voluntário
prejudicado.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos
modificativos (fls. 353/354e):

C ONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
SEGURADO INSUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO PARA A SUA
ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE SEJA
REABILITADO OU APOSENTADO POR INVALIDEZ. ARTS. 59 E 62, LEI
FEDERAL Nº 8.213/91. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS. SANAR OMISSÃO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
(NCPC), a função dos embargos de declaração deve ser, unicamente,
afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não
permitir a obscuridade por acaso identificada, extinguir qualquer contradição
entre premissa argumentada e a conclusão assumida ou ainda corrigir erro
material por acaso identificado, resumindo-se assim em complementar o
julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. 2. Os casos
previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que
somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de
prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em
questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. 3. Em caso de
incapacidade parcial definitiva, os aspectos socioeconômicos, profissionais
e culturais do segurado devem ser considerados na avaliação da
incapacidade absoluta para o trabalho e consequente concessão da
aposentadoria por invalidez, benefício cujos requisitos encontram-se
presentes no art. 42 da Lei Federal nº 8.213/91. 4. Devidamente
considerados o conjunto probatório, as circunstâncias do caso concreto e a
globalidade do perfil socioprofissional do autor, inexiste evidência cabal, no
presente momento, de que seria elegível para fruição de benefício por
incapacidade permanente. 5. Não se está aqui negando o direito da parte
de usufruir da aposentadoria por invalidez - se for o caso -, mas apenas se
estabelecendo a possibilidade de haver potencial laborativo remanescente,
o que será melhor avaliado pela equipe técnica da autarquia previdenciária,
a partir de recursos e processos institucionais organizados para tal
finalidade. 6. Uma das funções básicas do processo de reabilitação
profissional é a avaliação do potencial laboral do segurado, a qual -
segundo o Manual de Reabilitação Profissional do INSS - objetiva definir a
real capacidade de retorno de segurados ao trabalho, mediante análise
global de diversos aspectos.

7. Embargos acolhidos em parte, sem atribuição de efeitos infringentes.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa ao art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que deve ser
concedida a aposentadoria por invalidez, em razão da idade e dos aspectos
socioeconômicos e diante a impossibilidade de reabilitação .

Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 383/388e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 455e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, concluiu não terem sido preenchidos os requisitos da
aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade parcial e permanente do Autor,
nos seguintes termos (fls. 349/355e):

3. Na hipótese, inclino-me pelo acolhimento destes embargos, sem, no
entanto, conferir-lhes efeitos infringentes.

4. Tem-se que o acórdão embargado, com esteio na perícia oficial e demais
elementos do conjunto probatório, reconheceu a incapacidade do segurado
para exercício de sua atividade habitual, caso em que a solução jurídica
aplicável é a percepção do auxílio-doença até que seja reabilitado para
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, Lei
Federal nº 8.213/91). E advoga o embargante que os aspectos pessoais e
sociais autorizariam, no caso concreto, a concessão de aposentadoria por
invalidez.

5. Com efeito, em caso de incapacidade parcial definitiva, os aspectos
socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado devem ser
considerados na avaliação da incapacidade absoluta para o trabalho e
consequente concessão da aposentadoria por invalidez, benefício cujos
requisitos encontram-se presentes no art. 42 da Lei Federal nº 8.213/91[1].
A propósito, é nesse sentido o entendimento deste e. Tribunal de Justiça,
conforme o enunciado da Súmula 114/TJPE: Súmula 114 do TJPE: A
concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos
elementos objetivos previstos no art. 42, da Lei n. 8.213, de 1991, os
elementos subjetivos, consubstanciados nos aspectos socioeconômicos,
profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas
tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.

6. Ocorre que, da atenta análise da documentação acostada e das
orientações constantes do Manual de Reabilitação Profissional do INSS, é
possível perceber que não se está diante de um caso de óbvia resolução.

7. O autor possui 60 (sessenta) anos de idade e apresenta enfermidades do
Grupo M da CID 10 (Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido
Conjuntivo), a exemplo de Dor Lombar Baixa (CID M 54.5) e Cervicalgia
(CID 54.2).

Em contrapartida, possui segundo grau completo e laborou em diferentes
atividades econômicas ao longo de seu histórico funcional – inclusive com
último vínculo em cargo administrativo -, além de ter usufruído de benefício
acidentário por curtos períodos de tempo. Devidamente considerados o
conjunto probatório, as circunstâncias do caso concreto e a globalidade do
perfil socioprofissional do autor, inexiste evidência cabal, no presente
momento, de que seria elegível para fruição de benefício por incapacidade
permanente.

8. Registre-se que, não se está aqui negando o direito da parte de usufruir
da aposentadoria por invalidez - se for o caso -, mas apenas se
estabelecendo a possibilidade de haver potencial laborativo remanescente,
o que será melhor avaliado pela equipe técnica da autarquia previdenciária,
a partir de recursos e processos institucionais organizados para tal
finalidade.

Relevante destacar que uma das funções básicas do processo de
reabilitação profissional é a avaliação do potencial laboral do segurado, a
qual - segundo o Manual de Reabilitação Profissional - objetiva definir a real
capacidade de retorno de segurados ao trabalho, mediante a análise global
dos seguintes aspectos: perdas funcionais, funções que se mantiveram
conservadas, potencialidades e prognósticos para o retorno ao trabalho,
habilidades e aptidões, potencial para aprendizagem, experiências
profissionais e situação empregatícia, nível de escolaridade, faixa etária e
mercado de trabalho. Para isso, a autarquia previdenciária conta com
procedimento dividido nas seguintes etapas: 1) perícia médica de
elegibilidade; 2) avaliação socioprofissional; 3) perícia médica de
reabilitação profissional (cf. Manual Técnico de Reabilitação Profissional,
Cap. III, Item 1.1).

9. Ante todo o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos declaratórios,
para sanar a omissão apontada, sem, no entanto, conferir-lhes efeitos
infringentes. (Destaque meu).

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO
CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA, SEJA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. INVERSÃO DO
JULGADO. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO
INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já
veiculadas no especial.

2. Não procede o argumento de que o recurso especial seria cabível em
relação à alegada ofensa à Súmula 47 da TNU, por não se enquadrar o
aludido enunciado no conceito de tratado ou lei federal de que trata a CF
/1988.

3. Segundo consta no acórdão, a autarquia federal sustentou que a
segurada não preenchera os requisitos para a concessão dos benefícios
por incapacidade, acrescentando que, em caso de concessão do pedido, o
benefício mais adequado seria o auxílio-doença, e não a aposentadoria por
invalidez.

4. Assim, estabelecida a extensão do pleito, a Corte de origem concluiu,
amparada na profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação, não
terem sido preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos
benefícios previdenciários, uma vez não comprovada a incapacidade
laborativa, seja total ou permanente.

5. Portanto, o órgão julgador não violou os limites da pretensão recursal,
notadamente porque a análise do pedido decorre da interpretação lógico-
sistemática da petição como um todo, não se limitando aos requerimentos
constantes de um capítulo específico.

6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e
provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização

da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto.

Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

7. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.926.710/MS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 30/3/2022, destaque meu.).

P ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL. OFENSA.
ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCAPACIDADE
LABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Conforme ressaltado na decisão agravada, não é possível conhecer do
Recurso Especial no que tange aos arts. 371, 473, II e IV, 475 e 479 do
Código de Processo Civil/2015, uma vez que as razões recursais não
explicitam de forma clara e direta como os citados dispositivos legais teriam
sido violados pelo Tribunal de origem.

Portanto, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal.

2. Quanto à incapacidade laborativa alegada pela parte recorrente, o
Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 327-
328, e-STJ): "(...) Concluo que a parte autora não logrou infirmar as
conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do
parecer do perito judicial. Destarte, ausente a comprovação de
incapacidade laborativa da parte autora, deve ser mantida a sentença de
improcedência".

3. De fato, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, depende do
reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo
advogado da parte recorrida, sendo devida, mesmo quando não
apresentadas contrarrazões. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp
1.682.937/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma.

DJe 23/4/2021; AgInt no AREsp 1.645.942/MG, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2021.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.931.611/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021, destaque
meu.)

No mais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o
exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática
entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

T RIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO.
EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO
QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL INDICADO. SUMULA 453
/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7
/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias
ordinárias no tocante ao redirecionamento da

(...) Ver conteúdo completo

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