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Movimentações 2025 2024
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO
INICIAL. ELEMENTO DIFERENCIADOR. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO PUIL 413/RS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Discute-se nestes autos sobre o termo inicial do adicional de insalubridade
devido a servidor público municipal (fisioterapeuta e terapeuta ocupacional) após a
constatação por laudo pericial da condição insalubre.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no
PUIL 1.954/SC, assentou que o entendimento firmado no PUIL 413/RS, no tocante ao
termo inicial do adicional de insalubridade, aplica-se aos servidores públicos
municipais, caso não seja apontado elemento diferenciador da legislação local em
relação à federal.
3. No presente caso, o acórdão recorrido foi fundamentado no entendimento
firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
arguição de inconstitucionalidade, em que se reconheceu a inconstitucionalidade do
art. 3º-A, da Lei Complementar estadual 432/1985 (introduzido pela Lei Complementar
estadual 835/1997, que determinava que a concessão de adicional de insalubridade
surtia efeitos pecuniários apenas à data da homologação do laudo). Logo, havendo o
elemento diferenciador na legislação estadual, reconhecido por órgão especial do
Tribunal de origem, não é o caso de se aplicar o entendimento firmado no PUIL
413/RS.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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