Informações do processo 2024/0243087-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2155217
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/07/2024 a 05/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • F J J S
  • Requerente
    • A J J
  • Requerido
    • S G I N L

Movimentações 2025 2024

05/06/2025 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: Acordo no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

1. Cuida-se de petição (fls. 1.032-1.036) apresentada pelos
recorrentes F. J. J. S. e A. J. J. noticiando a realização de acordo extrajudicial
com a recorrida S. G. I. N. LTDA e requerendo a sua homologação, bem como a
consequente extinção do processo com resolução do mérito.

DECIDO.

2. De início, ressalte-se que o sistema processual civil brasileiro,
especialmente após a promulgação do CPC/2015, foi estruturado para
incentivar a autocomposição.

Entre as medidas que ilustram essa abordagem, destacam-se: (i) a
obrigação do juiz de designar uma audiência de conciliação ou mediação após o
recebimento da petição inicial e antes da apresentação da defesa pelo réu (art.
334 do CPC/2015); (ii) a isenção do pagamento das custas remanescentes
quando a transação é efetivada antes da sentença ser proferida (art. 90, § 3º, do
CPC/2015); (iii) a possibilidade de que a autocomposição judicial possa envolver
um terceiro e abranger questões não previamente discutidas no processo (art.
515, § 2º, do CPC/2015); e (iv) a responsabilidade do juiz de promover a
autocomposição a qualquer momento durante o processo (art. 139, V, do CPC
/2015).

3. No tocante à transação, assinala ORLANDO GOMES:

A transação é o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os
interessados previnem ou terminam o litígio, eliminando a incerteza de
uma relação jurídica. (...) O efeito específico da transação é a extinção
da relação jurídica controvertida, pela eliminação da incerteza. Produz
a extinção das obrigações decorrentes da 'res dúbia', e declara ou
reconhece direitos ("in": CONTRATOS. Rio de Janeiro: Forense, 1997,
p. 441/442).

O saudoso Pontes de Miranda afirma que a transação conceitua-se
como:

(...) negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam
em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a

controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas,
seu conteúdo, extensão,

validade, ou eficácia. Não importa o estado de gravidade em que se
ache a discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à
extensão, à validade ou à eficácia da relação jurídica; nem, ainda, a
proveniência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das
obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de
direito público. (in Tratado de Direito Privado, parte especial, Tomo
XXV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 117).

O doutrinador Sílvio Rodrigues observa que:

"É a composição a que recorrem as partes para evitar os riscos da
demanda, ou para liquidar pleitos em que se encontram envolvidas; de
modo que, receosas de tudo perder ou das delongas da lide, decidem
abrir mão, reciprocamente, de algumas vantagens potenciais, em troca
da tranqüilidade que não têm." ("in": DIREITO CIVIL, Vol. 2, Parte
Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 238).

Sobre o instituto da transação, mesmo versando sobre direitos objeto
de demanda judicial, leciona Moniz de Aragão:

"Se o processo já estiver em curso, a transação o extinguirá, sem que
o juiz profira sentença, vale dizer, a composição da lide resulta do ato
de vontade das partes, que excluem a solução jurisdicional. Por esse
motivo, Carnelutti a considera um 'equivalente jurisdicional', pois a lide
é composta sem intervenção do juiz, mas com resultado igual ao que
seria alcançado por seu intermédio" (Comentários ao Código de
Processo Civil, v. II, 9a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, nº 554, p.
426).

Confira-se, também, a precisa lição de Humberto Theodoro Júnior:

"Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para
prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil
de 1916, art. 1.025; CC de 2002, art. 840).

É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da
lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes,
a licitude do objeto e a regularidade formal do ato integrando-o, afinal
ao processo se o achar em ordem.

Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo
juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de
mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica
definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a
composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz.

(...)

Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha
concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o
arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido
homologado o acordo em Juízo.

Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público,
inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam
definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna
possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa
controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030).

Por isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma
das partes pode impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê
homologação, para pôr fim à relação processual pendente.

O certo é que, concluído, em forma adequada, o negócio jurídico entre
as partes, desaparece a lide, e sem lide não pode o processo ter
prosseguimento.

Se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada,
nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional.

Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto,
será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento.

O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no
processo em que se produziu a transação, mesmo antes da
homologação judicial."(Curso de Direito Processual Civil, V. I, 52ª ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 332-333)

Nesse linha de intelecção, o STJ já decidiu a respeito da
impossibilidade de desistência ou renúncia de um dos transatores, como
também da obrigatoriedade do juiz em proceder à homologação judicial do
negócio jurídico, desde que não esteja contaminado pela ilicitude de seu objeto,
pela incapacidade das partes ou pela irregularidade do ato.

Nesse sentido: AgRg no REsp 634.971/DF, Primeira Turma, DJ
18/10/2002; REsp 666400/SC, Primeira Turma, DJ 22/11/2004; AgInt no AREsp
n. 1.952.184/SC, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022; e
AgInt no REsp 1.793.194/PR, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe
5/12/2019.

Assim, a transação, enquanto acordo de vontades constitui uma forma
de extinção das obrigações, regulada pelas normas de direito material.

Quando concluída entre as partes, produz efeitos imediatamente,
obrigando-as independentemente de homologação judicial.

Mesmo quando o acordo é celebrado extrajudicialmente, sua
homologação judicial ainda pode ser requerida para a obtenção de um título
executivo judicial e para a formação de coisa julgada material, conforme os
artigos 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015.

Nessa situação, o papel do juiz se limita a verificar a validade e
eficácia do acordo, garantindo que tenha havido uma efetiva transação, que o
objeto do acordo seja passível de disposição, que os transatores sejam titulares
dos direitos que estão parcialmente dispondo e que sejam capazes de transigir.
Sem essa análise, o acordo não pode ser desconsiderado simplesmente. Esse
entendimento foi reforçado no julgamento de AgRg no AREsp n. 371.824/PR,
Quarta Turma, em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014.

Com efeito, a transação devidamente homologada na instância de
origem constitui título executivo judicial e, na hipótese de descumprimento da
obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo,
promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o Juízo

sentenciante, conforme disciplinado pelo art. 515, II do CPC/2015 (art. 475-N, II,
do CPC/1973).

No mesmo sentido, decidiu a Corte Especial deste egrégio Tribunal
Superior, em julgamento de Suspensão de Liminar e Sentença, no sentido de se
presumir a boa-fé dos litigantes, "de modo que a única conclusão a que se pode
chegar é que não mais subsiste interesse de agir ou de
recorrer das partes requerente e requerida no presente feito, porquanto o
resultado do recurso acima referido não tem o condão de interferir no acordo
celebrado".

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRAVE OFENSA À ORDEM E
À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO.
COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL
HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
E DE RECORRER. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.

1. Se as partes celebram acordo extrajudicial, devidamente
homologado por sentença, é manifesta a superveniente perda de
interesse de agir e de recorrer, o que enseja a extinção de suspensão
de liminar e de sentença.

2. Agravo interno e suspensão prejudicados.(AgInt na SLS 2.277/DF,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019)

No mesmo rumo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DOACORDO.
INDEFERIMENTO. 1. Configura ato incompatível com a vontade de
recorrer o superveniente ajuste de vontade celebrado entre as partes
litigantes, nos termos do art. 503 do CPC/1973, relativo ao art. 1.000
do CPC/2015.

2. A pretensão de sobrestar o processo de conhecimento, pertinente à
ação de desapropriação, até o cumprimento integral do acordo judicial,
que está previsto para março de 2021, não tem a menor pertinência,
ante a evidente perda de objeto dos recursos dirigidos ao Superior
Tribunal de Justiça.

3. A transação devidamente homologada na instância de origem
constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973,
correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de
descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os
termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios
autos, perante o juízo sentenciante.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1405186/SC, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018)

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACORDO. MANDATÁRIO COM
PODERES PARA REALIZAR TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
VALIDADE.

1. Firmado acordo em sede de execução por mandatário com poderes
para transacionar, sua validade somente pode ser contestada em ação
própria, com a comprovação da ocorrência de um dos vícios
elencados no art. 849 do Código Civil.

2. Efetuada a transação, sua homologação é de rigor, exceto quando
contaminada por defeito insanável. Precedentes.

3. A execução permanece suspensa até o cumprimento do acordo e,
caso desrespeitados seus termos, deve prosseguir pelos valores
originários (art. 792 do CPC).

4. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1034264/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 11/05/2009)

Assim, quando noticiada a esta Corte Superior a realização de
transação enquanto pendente de julgamento recurso, não há outra alternativa
senão o reconhecimento da prática de ato incompatível com o direito de recorrer
(art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015), o que torna imperiosa a verificação
da perda de interesse no processamento da pretensão recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO
ACORDO. INDEFERIMENTO.

1. Configura ato incompatível com a vontade de recorrer o
superveniente ajuste de vontade celebrado entre as partes litigantes,
nos termos do art. 503 do CPC/1973, relativo ao art. 1.000 do CPC
/2015.

2. A pretensão de sobrestar o processo de conhecimento, pertinente à
ação de desapropriação, até o cumprimento integral do acordo judicial,
que está previsto para março de 2021, não tem a menor pertinência,
ante a evidente perda de objeto dos recursos dirigidos ao Superior
Tribunal de Justiça.

3. A transação devidamente homologada na instância de origem
constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973,
correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de
descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os
termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios
autos, perante o juízo sentenciante.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 3/8/2018.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES
HOMOLOGADO EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

A homologação, por sentença, de acordo entre as partes enseja
superveniente perda de objeto de recurso interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Agravo interno prejudicado.

(AgInt no RE no AgInt nos EAREsp n. 720.907/SP, relator Ministro

Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de
27/10/2017.)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRANSAÇÃO NA
PENDENCIA DO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO.
ART. 503, CPC.

1. A formalização de transação firmada entre as partes, ao derredor da
relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela o
descabimento da pretensão recursal.

2. Embora manifestada a tempo e modo, a transação elide o
precedente interesse no processamento da pretensão recursal (art.
503, cpc).

3. Agravo improvido.

(AgRg no Ag 52.073/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21244)

Portanto, noticiada a realização de transação extrajudicial levada a
efeito entre as partes, antes da análise do recurso extraordinário interposto, de
rigor o reconhecimento da falta de interesse em recorrer da parte recorrente,
encontrando-se, portanto, exaurida a jurisdição do STJ.

4. Diante da transação, fica prejudicado o recurso extraordinário (fls.
995-1.020), nos termos do artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, ante a perda superveniente de objeto.

5. Publique-se. Intimem-se.

6. Após, baixem os autos à origem, para a homologação da avença.

Brasília, 01 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

  • S G I N L
  • F J J S
  • A J J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85
DO CPC/2015. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.076./STJ. APLICAÇÃO. REGRA GERAL.
DECISÃO MANTIDA.

1. O STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao
Tema n. 1.255. Além disso, o recurso extraordinário em julgamento trata de
execução de honorários contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos
autos.

2. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, fixou as
seguintes teses quanto ao arbitramento de honorários advocatícios
sucumbenciais: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC
- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do
proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas
se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

3. Não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser
aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015.

4. Aplica-se o Tema n. 1.076/STJ, com base no art. 927, V, do CPC/2015.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 9420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão