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Movimentações 2025 2024
30/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõe embargos de declaração à
decisão de fls. 192-197, que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento
a fim de reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida
condominial, desde que o condomínio exequente promova a prévia citação
do proprietário registral a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a
oportunidade de quitar o débito condominial.
Em suas razões, a embargante sustenta que "a controvérsia discutida
nesses autos é, também, objeto do REsp n. 1.929.926/SP, afetado à Segunda Seção,
por meio do tema n. 1.266. Entretanto a r. decisão incorreu em omissão quanto à
aplicação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ" (fl. 200).
Requer o conhecimento e o provimento dos embargos a fim de que seja
sanada a omissão apontada.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 215-216.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de
ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse
na reanálise da questão referente à aplicação do art. 256-L do RISTJ, pugnando
pela suspensão da tramitação do processo e pelo envio para o Tribunal de origem
para aguardar o julgamento do recurso repetitivo afetado pelo Tema 1.266 do STJ.
Eis o que consta da decisão impugnada (fl. 196):
Por oportuno, ressalte-se que o R Esp n. 1.929.926/SP, afetado à Segunda
Seção, e o Tema n. 1.266 do STJ, que tratam de semelhante controvérsia, não foram
julgados, além de o processo submetido ao rito dos recursos repetitivos não ter
suspendido a tramitação de processos.
Como visto, a decisão embargada foi clara ao apontar que, embora a
questão tenha sido submetida ao rito dos recursos repetitivos, não houve
determinação de suspensão da tramitação dos processos .
Nas razões dos embargos de declaração, a embargante restringe-se a
defender que ocorreu a omissão na aplicação do art. 256-L do RISTJ e que o
recurso deve ser devolvido ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do
repetitivo.
Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o
entendimento adotado do apelo especial não viabiliza a oposição dos aclaratórios
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o
recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma
do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não
padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição
(ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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