Informações do processo 2024/0248035-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2686004
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/07/2024 a 25/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A P M da S

Movimentações 2025 2024

25/06/2025 Visualizar PDF

  • A P M da S
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Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL
INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.

Agravo em recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por A P M DA S contra a decisão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial
dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0000272-
43.2015.8.26.0430.

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo
(fls. 1.696/1.700).

É o relatório.

O agravo não comporta conhecimento.

O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
restringiu-se a
afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do
acervo fático-probatório
. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na
decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A

propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.

Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade
recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo
em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à
impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte
a
quo
para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 24/10/2023.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III,
do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2025.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 2394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão